TJES - 0001086-84.2003.8.08.0007
1ª instância - 2ª Vara - Baixo Guandu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 16:04
Transitado em Julgado em 06/03/2025 para ALIPIO ALVES DE FREITAS (REU).
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19/03/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:58
Decorrido prazo de ALIPIO ALVES DE FREITAS em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 10:28
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
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28/02/2025 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 2ª Vara Av.
Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0001086-84.2003.8.08.0007 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IVONILSON CACIANO DE PAULA REU: ALIPIO ALVES DE FREITAS Advogado do(a) REU: PABLO RAMON ULISSES MEDEIROS - ES12213 SENTENÇA Compulsando os autos, verifico que foi proferida sentença às fls. 394/385 dos autos físicos da ação penal (ID. 31962071), julgando improcedente a pretensão punitiva estatal e absolvendo o acusado ALÍPIO ALVES DE FREITAS, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
O Representante do Ministério Público tomou ciência da sentença em 27/06/2023 (fls. 397).
Foi expedido mandado para intimação do acusado (fls. 398/399).
Contudo, em seguida, o processo foi remetido ao Tribunal de Justiça para digitalização, ou seja, para migração do processo físico (sistema E-jud) para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), conforme remessa registrada às fls. 400.
Verifico que em razão da remessa dos autos ao TJES, o mandado anteriormente expedido, para intimação do acusado da sentença, foi cancelado, conforme certidão cartorária sob ID. 44480909.
Assim, determino ao Cartório que seja dado cumprimento integral à sentença exarada às fls. 394/395 dos autos físicos da ação penal (ID. 31962071).
Considerando tratar-se de sentença absolutória, intime-se o acusado por intermédio de seu advogado.
Com o trânsito em julgado da referida sentença de fls. 394/395, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Em tempo, considerando que os presentes autos foram migrados do Sistema E-Jud (processo físico) para o Sistema PJe (processo eletrônico), bem como a resolução por sentença já estabelecida no sistema anterior, tenho por plausível efetuar seu encerramento, nesta plataforma (PJe), também por sentença, evitando que o feito possa indevidamente enfileirar eventual congestionamento quanto ao cumprimento de metas do CNJ, e ainda constar como em tramitação/ativo mesmo após seu arquivamento.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
BAIXO GUANDU-ES, data da assinatura eletrônica.
DENER CARPANEDA Juiz de Direito G2 -
24/02/2025 12:26
Expedição de #Não preenchido#.
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22/01/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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23/11/2024 19:43
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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11/09/2024 16:40
Conclusos para despacho
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10/06/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 17:32
Apensado ao processo 0001679-16.2003.8.08.0007
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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