TJES - 0002038-89.2016.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:22
Decorrido prazo de MANOEL DOS SANTOS PINTO em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 10:52
Publicado Intimação - Diário em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0002038-89.2016.8.08.0045 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MANOEL DOS SANTOS PINTO REQUERIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIO CIPRIANO - ES12708 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL MOURA LIDOINO - ES17318 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por MANOEL DOS SANTOS PINTO, em desfavor de OI MÓVEL S.A.- em recuperação judicial.
A executada, em ID 28682199, aduziu estar em recuperação judicial, fato público e notório que vem ocorrendo desde o ano de 2016, com nova recuperação judicial deferida em 2023, por força da decisão judicial proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que deferiu o processamento da recuperação nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001.
Eis o relatório.
Decido.
O Enunciado 51 do FONAJE dispõe que: Os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES).
Embora o título executivo pertença a estes autos, o meio executório das condenações impostas à executada imprescinde de habilitação do crédito no juízo falimentar, o qual é único que pode autorizar seja o patrimônio da executada restringido enquanto perdurar a recuperação.
No mesmo sentido, o art. 47 da Lei 11.101/2005 prevê: A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.
Diante do exposto, o Juízo competente para julgar as execuções e cumprimentos de sentenças relativos à empresa recuperanda, já se entendeu que é competente o juízo que julga a recuperação judicial ou a falência.
Ementa: PROCESSO CIVIL.
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO CÍVEL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALIENAÇÃO DO CONTROLE DA RECUPERANDA.
SUCESSÃO DOS ÔNUS E OBRIGAÇÕES.
ART. 60, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 11.101/05.
ATOS DE EXECUÇÃO.
SUJEIÇÃO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRECEDENTES. 1.
Deferida a recuperação judicial da empresa e noticiada nos autos a aquisição do controle da recuperanda por outra empresa, compete ao respectivo juízo decidir acerca da sucessão dos ônus e obrigações.
Precedentes. 2.
Com a edição da Lei. 11.101/05, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o juízo universal para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais, bem como para decidir acerca da eventual extensão dos efeitos do cumprimento de sentença à suscitante, em razão da alegação de sucessão da suscitante por outra empresa ou de que ambas pertenceriam ao mesmo grupo econômico. 3.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP. (CC 110.941/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 01/10/2010).
Assim sendo, não há respaldo legal para a execução do título judicial por meio de cumprimento de sentença nestes autos, estando a exequente à míngua de interesse processual na modalidade adequação, razão pela qual não pode este feito prosseguir.
Por tais razões, a deve a autora/exequente, por meio da certidão de crédito a ser expedida em seu favor, buscar o Juízo Universal, para a adoção de medidas expropriatórias contra a empresa em recuperação.
O entendimento deste juízo é de que a atualização do débito para fins de expedição de certidão de crédito nestes autos, deve se dá com juros e correção monetária até o momento do cálculo a ser realizado pela contadoria, não devendo ser aplicado o artigo 9ª, II da Lei 11.101/2005, neste juízo, e reitero, tal aplicação ou não do mencionado artigo deve ser analisado pelo juízo da recuperação judicial, o que deve acontecer, também, em relação a incidência da multa de 10% do artigo 523 do CPC.
DISPOSITIVO: Posto isso, julgo extinto o cumprimento de sentença sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, inc.
II da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 485, inc.
VI e art. 924, caput do CPC.
Custas e honorários indevidos (Lei 9.099/95, art. 55).
Expeça-se a certidão de crédito em favor da autora para a devida habilitação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE, observadas as cautelas de estilo.
São Gabriel da Palha/ES assinado e datado eletronicamente PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito -
19/02/2025 14:30
Expedição de Sentença - Mandado.
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17/07/2024 18:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2024 18:11
Processo Inspecionado
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19/08/2023 01:12
Decorrido prazo de DANIEL MOURA LIDOINO em 18/08/2023 23:59.
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03/08/2023 18:53
Conclusos para decisão
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03/08/2023 17:46
Recebidos os autos
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03/08/2023 17:46
Remetidos os autos da Contadoria ao São Gabriel da Palha - 1ª Vara.
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03/08/2023 17:45
Conta Atualizada
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03/08/2023 16:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/08/2023 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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03/08/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2023 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 15:04
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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