TJES - 5011405-62.2024.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 16:04
Arquivado Definitivamente
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16/03/2025 16:03
Transitado em Julgado em 12/03/2025 para CONDOMINIO DREAM PARK RESIDENCE I - CNPJ: 16.***.***/0001-56 (REQUERIDO), SERGIO DUTRA BERTOL - CPF: *18.***.*96-87 (REQUERENTE) e VITOR OLIVEIRA DUTRA BERTOL - CPF: *33.***.*58-30 (REQUERENTE).
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de VITOR OLIVEIRA DUTRA BERTOL em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de SERGIO DUTRA BERTOL em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:30
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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28/02/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 10:53
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5011405-62.2024.8.08.0048 REQUERENTE: SERGIO DUTRA BERTOL, VITOR OLIVEIRA DUTRA BERTOL Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ASAFE OLIVEIRA SANTOS - ES37199 Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO ASAFE OLIVEIRA SANTOS - ES37199 REQUERIDO: CONDOMINIO DREAM PARK RESIDENCE I SENTENÇA Vistos etc.
Narram os demandantes, em síntese, que o primeiro coautor é proprietário do apartamento 607, bloco 03, do condomínio réu, no qual reside o segundo requerente, juntamente com a sua família e um animal doméstico, a saber, um cão da raça Golden Retriever, pesando 35kg (trinta e cinco quilogramas).
Aduzem que, em 10/11/2022, o segundo postulante foi notificado da aplicação de multa no valor de R$ 268,14 (duzentos e sessenta e oito reais e quatorze centavos), em virtude da alegada violação do art. 20.2 do Regimento Interno do empreendimento residencial requerido, diante da circulação do seu pet pelas áreas comuns deste, no chão, e não no colo, como previsto no aludido ato normativo.
Diante disso, relatam que o segundo suplicante, em conversa mantida com o síndico do demandado, ponderou acerca da impossibilidade de carregar o seu animal, diante do peso deste, salientando, ainda, que o cão estava na coleira, não perturbando qualquer outro condômino, especialmente por ser extremamente dócil.
Contudo, embora o representante do suplicado tenha manifestado a sua discordância com a regra condominial em comento, não lograram os demandantes anular a penalidade pecuniária aplicada.
Ademais, asseveram que o segundo coautor recebeu, nos dias 16/11/2022, 22/11/2022 e 08/02/2023, novas notificações de multas aplicadas em virtude da inobservância da determinação regulamentar supramencionada, todas na importância de R$ 536,28 (quinhentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos).
Acrescentam, por fim, que as penalidades pecuniárias objurgadas não foram precedidas de qualquer advertência, razão pela qual restaram impossibilitados de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, restringindo-se o condomínio suplicado, somente após os fatos ora controvertidos, a instalar informativos e placas sobre a proibição de circulação de animais no chão das áreas comuns do empreendimento residencial, munidos de focinheira, bem como a disponibilizar carrinho específico para o transporte daqueles de grande porte.
Destarte, requerem os postulantes, em sede de tutela provisória de urgência, seja determinado ao requerido que se abstenha de protestar e/ou negativar os seus nomes, em virtude dos débitos impugnados, os quais perfazem o total de R$ 1.876,98 (hum mil, oitocentos e setenta e seis reais e noventa e oito centavos).
No mérito, pedem a anulação das multas vergastadas e que o condomínio se requerido se abstenha de aplicar novas penalidades em decorrências dos fatos discutidos na lide.
Por fim, pleiteiam a condenação do demandado ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
A decisão exarada no ID 41776240 indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulados pelos autores.
No ID 41994150 os requerentes aditaram a sua petição inicial, impugnando novas multas que lhe foram aplicadas pelo réu, em 23/01/2023 e 13/07/2023, respectivamente nos valores de R$ 536,28 (quinhentos e trinta e seis reais e vinte e oito centavos) e R$ 2.145,12 (dois mil, cento e quarenta e cinco reais e doze centavos).
Embora devidamente citado quanto aos termos da presente lide e intimado para a audiência de conciliação, o condomínio demandado não compareceu ao ato solene (ID’s 50434138, 50434139 e 44621224). É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, diante do acima apontado, decreto a revelia do réu, na forma do art. 20 da Lei 9.099/95.
Entrementes, é importante destacar que a presunção de veracidade dos fatos gerada pela contumácia da parte demandada é relativa, devendo restar provado nos autos as alegações autorais, conforme se extrai do próprio comando normativo em tela e do entendimento consolidado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 590532/SC; Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI; Órgão Julgador T4 – Quarta Turma; Data do Julgamento 15/09/2011; Data da Publicação/Fonte DJe 22/09/2011).
Com efeito, está comprovado que o primeiro requerente é proprietário do apartamento 607, bloco 03, do condomínio réu (ID 41693274), no qual reside o segundo suplicante (ID 41693272).
Outrossim, vê-se que o primeiro demandante foi notificado, em 06 (seis) oportunidades, acerca da imposição de multas, correspondentes a 100% (cem por cento) da menor cota condominial e ao dobro desta, em razão do morador da apontada unidade imobiliária circular pelas áreas comuns do empreendimento residencial em comento com o seu cão no chão, desprovido da utilização de focinheira, e não no carrinho para tanto destinado, em desacordo com a regra prevista no art. 20.2 do Regimento Interno (ID’s 41693274 e 41994608).
De fato, extrai-se do regulamento condominial colacionado ao ID 41693278 que o demandado possui norma que limita o livre trânsito de animais pelas suas áreas comuns.
Senão, vejamos: “20.1 – É permitida a permanência de animais (gatos, cachorros e pequenos pássaros), na unidade autônoma do condomínio, desde que não incomodem o sossego, a paz e a tranquilidade dos demais condôminos; 20.2 – Os animais acima citados não poderão transitar soltos no condomínio, tendo sua entrada e saída do condomínio feita acompanhados de seus donos e com coleiras e/ou focinheiras, sendo que o transporte do animal deverá ser no calo (sic) de seus donos, em toda a dependência do condomínio, onde são permitidas o trânsito de animais, conforme o caso, podendo a administração aplicar multa de 100% (cem por cento) da menor cota condominial pela não observância desse dispositivo. (...) 20.8 – O não cumprimento aos itens acima descritos, acarretará, inicialmente, reprovação por escrito do condomínio, e em caso de reincidência o morador receberá multa conforme já mencionado;” (destaquei) A par disso, conforme se infere das notificações vergastadas (ID’s 41693274 e 41994608), o art. 24.2 da Convenção Condominial prevê a possibilidade, independentemente de deliberação da assembleia, de aplicação, pelo síndico, de multa equivalente a 5 (cinco) vezes o valor da cota ordinária, o que foi efetivado, in casu, diante da reiteração da prática infracional pelo condomínio.
Outrossim, depreende-se da primeira notificação enviado pelo condomínio demandado ao primeiro autor (fls. 01/03 do ID 41693274) que a referida infração condominial era recorrentemente praticada pelos moradores da unidade imobiliária e que os mesmos já haviam sido noticiados acerca da transgressão.
Em verdade, a partir das provas carreadas nestes autos, observa-se que, mesmo após ser penalizados em sucessivas oportunidades, os moradores insistem, em desacordo com as normas condominiais, em transitaram com o seu cão no chão das áreas comuns do condomínio.
Feitos tais registros, é necessário salientar que o art. 1.333, do CCB/02, estabelece que “A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se, desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.” (enfatizei).
Logo, não se vislumbra irregularidade na aplicação das multas objurgadas, especialmente considerando que está evidenciado, por meio das fotos exibidas nas notificações emitidas pelo réu (ID 41693274), o trânsito do animal de estimação do segundo requerente no chão e sem o uso de focinheira, em descompasso com a norma regimental atinente à matéria.
Outro não é o entendimento dos Eg.
Tribunais Pátrios, valendo trazer à colação os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONDUÇÃO DE ANIMAL DE ESTIMAÇÃO NO CHÃO DO INTERIOR DO ELEVADOR DO CONDOMÍNIO.
DESCUMPRIMENTO DO ACORDO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES.
MULTA DEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CASO EM QUE O REGULAMENTO INTERNO DO CONDOMÍNIO NÃO PERMITI O TRANSPORTE DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO NO INTERIOR DO ELEVADOR, SOMENTE SE ESTIVER DENTRO DA CAIXA DE TRANSPORTE.
NA NA HIPÓTESE EM QUE FOI FIRMADO UM ACORDO ENTRE A CONDÔMINA (AUTORA) E O CONDOMÍNIO (RÉU) NO SENTIDO DE QUE A DEMANDANTE PODERIA TRANSPORTAR SEU ANIMAL DE ESTIMAÇÃO NO INTERIOR DO ELEVADOR, DESDE QUE NO COLO, CONTUDO, A PARTE AUTORA DESCUMPRIU COM O ACORDADO, SENDO, PORTANTO, LEGÍTIMA A MULTA APLICADA.SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS A TEOR DO ART. 85, § 11º, DO CPC.APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 50888712420218210001 PORTO ALEGRE, Relator: Dilso Domingos Pereira, Data de Julgamento: 29/06/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2022) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA CONDOMINIAL.
ANIMAL DE ESTIMAÇÃO QUE DEVE SER CONDUZIDO PELA ÁREA COMUM DO EDÍFICIO SOMENTE NO COLO DO MORADOR.
EXISTÊNCIA DE CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO ACERCA DOS FATOS.
REGRA DESRESPEITADA.
MULTA APLICADA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DE IR E VIR DO PROPRIETÁRIO DO ANIMAL.
RECURSO PROVIDO. (TJ-SC - RI: *01.***.*21-79 Balneário Camboriú 2015.702117-9, Relator: Stephan Klaus Radloff, Data de Julgamento: 13/02/2017, Sétima Turma de Recursos – Itajaí) (enfatizei) Por oportuno, vale consignar que os próprios postulantes asseveram, em sua exordial (ID 41692239), que o condomínio suplicado dispõe de carrinho destinado ao transporte de animais de grande porte, não havendo qualquer indício de que o condomínio somente o tenha disponibilizado após os fatos ora controvertidos.
Ante todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, confirmando a decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (ID 41776240).
Declaro extinta essa relação jurídica processual, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, certifique-se, arquivando-se os autos com as baixas e cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA, 9 de outubro de 2024.
LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
19/02/2025 14:32
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 14:30
Expedição de Intimação - Diário.
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19/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 13:37
Julgado improcedente o pedido de SERGIO DUTRA BERTOL - CPF: *18.***.*96-87 (REQUERENTE) e VITOR OLIVEIRA DUTRA BERTOL - CPF: *33.***.*58-30 (REQUERENTE).
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23/09/2024 15:33
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:05
Juntada de Certidão
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18/09/2024 11:50
Juntada de
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12/06/2024 12:51
Audiência Conciliação realizada para 11/06/2024 15:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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11/06/2024 17:43
Expedição de Termo de Audiência.
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24/04/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 17:38
Expedição de carta postal - citação.
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22/04/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2024 17:18
Não Concedida a Antecipação de tutela a SERGIO DUTRA BERTOL - CPF: *18.***.*96-87 (REQUERENTE) e VITOR OLIVEIRA DUTRA BERTOL - CPF: *33.***.*58-30 (REQUERENTE)
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19/04/2024 15:31
Conclusos para decisão
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19/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:15
Audiência Conciliação designada para 11/06/2024 15:15 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
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19/04/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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