TJES - 0021261-91.2020.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0021261-91.2020.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS SIMOES PERITO: FRASIELE DUSZEIKO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA - ES17910, WANDERSON DE ALMEIDA VENTURA - ES15315, Advogado do(a) INTERESSADO: HANA FERBER COREZZI FERRER PINHEIRO - PE45093 SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por Carlos Simões em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
No ID 69713814, o INSS comprova a implantação do benefício em favor do exequente e apresenta o cálculo para a liquidação do benefício.
Em sua última manifestação, o requerente concorda com o valor indicado e pugna pelo destacamento dos honorários de seu patrono.
Pois bem.
Como se observa, o autor concorda com o cálculo referente ao valor apresentado pelo INSS.
Nesse contexto, tenho que deve ser homologado o cálculo apresentado pelo demandado no ID 69713816.
A respeito do pleito de destacamento de honorários contratuais, a jurisprudência orienta que ele deve ser instruído com declaração da parte em que manifeste o seu assentimento a esse respeito.
E, pelo que se observa no ID 69839949, a parte apresentou tal documento.
Assim, entendo que o pedido deve ser acolhido.
Ante o exposto e sem mais delongas, homologo como devido o valor total de 188.146,81, defiro o pedido de destacamento de honorários contratuais e, consequentemente, extingo o presente incidente.
Custas remanescentes pelo INSS.
Considerando que o autor concordou com os cálculos apresentados pela autarquia, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários sucumbenciais nesta fase processual.
P.R.I.
Preclusas as vias recursais: 1. com relação à verba principal, expeçam-se dois precatórios: um em favor do autor e outro para o seu advogado a título de honorários contratuais, este no valor correspondente a 30% sobre R$ 171.042,56; 2. quanto aos honorários de sucumbência, expeça-se RPV no montante de R$ 17.104,25, correspondente a 10% do valor devido ao requerente.
Após, nada mais havendo, cobrem-se as custas, se as houver, e arquivem-se.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
23/07/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 13:23
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2025 12:41
Transitado em Julgado em 25/03/2025 para CARLOS SIMOES - CPF: *09.***.*14-85 (REQUERENTE) e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
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29/05/2025 14:31
Juntada de Petição de liberação de alvará
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28/05/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
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30/04/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 14:43
Conclusos para despacho
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28/03/2025 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:04
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/03/2025 23:59.
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02/03/2025 03:09
Decorrido prazo de ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:51
Decorrido prazo de ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 02:42
Decorrido prazo de ADRIANA MOREIRA DE OLIVEIRA em 21/02/2025 23:59.
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16/12/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 16:33
Homologada a Transação
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10/12/2024 14:50
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 19:42
Juntada de Petição de laudo técnico
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11/10/2024 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/10/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 07:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 17:13
Processo Inspecionado
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10/06/2024 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:57
Conclusos para despacho
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27/05/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/03/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2024 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 12:46
Conclusos para despacho
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08/11/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 09:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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