TJES - 5032026-89.2023.8.08.0024
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed.
Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574597 PROCESSO Nº 5032026-89.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: INGRID LISBOA DOS SANTOS INTERESSADO: HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S.
A.
Advogado do(a) INTERESSADO: LEANDRO DOS SANTOS MAIA - ES16522 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face de Hotel Urbano Viagens e Turismo S.A.
Houve o regular trâmite neste juízo, mas, apesar das diligências empenhadas, não se está localizando bens para satisfação do débito.
Fato notório que a Executada encontra-se em grave crise econômica o que tem gerado a frustração das execuções neste juízo e em tantos outros espalhados pelo Brasil.
Nesse passo, não se pode desconsiderar o fato de que a jurisdição é única, sendo a repartição de competências uma saída para melhor administração daquela.
Não apenas neste feito, mas em tantos outros como no Estado do Rio de Janeiro (Processo n. 0834722-74.2023.819.0209) e São Paulo (0010762-84.2024.826.0309), tem-se efetivados buscas patrimoniais, todas sem êxito.
Assim, sem ignorar que a execução deve ser promovida no interesse do credor, tenho que o deferimento de medidas sabidamente ineficazes, não são compatíveis com os princípios da duração razoável do processo e economia processual.
Inútil a perpetuação de feitos sem a perspectiva concreta de satisfação do crédito.
Ademais, a sistemática dos Juizados Especiais, via escolhida pela Exequente, é específica e tem disciplina própria tal como previsto no art. 53, § 4º da Lei 9099/95, dispositivo reafirmado pelo Enunciado 75 do FONAJE: “(...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” Ante o exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo supracitado.
Suspendo todas as medidas constritivas outrora deferidas, inclusive a expedição de Ofícios/Cartas Precatórias que tinham a finalidade de persecução patrimonial.
Em caso de requerimento, expeça-se certidão de crédito para fins do Enunciado 75 e 76 do Fonaje.
P.R.
Intimem-se.
Procedendo, conforme o caso, nos termos do artigo 19, §2º da Lei 9099/95.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Sem custas e honorários advocatícios, por força de lei (art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza -
23/07/2025 13:23
Expedição de Intimação Diário.
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16/07/2025 16:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:45
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:24
Decorrido prazo de INGRID LISBOA DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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14/01/2025 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/01/2025 17:15
Expedição de Carta precatória - intimação.
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13/01/2025 15:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/12/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 18:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/10/2024 16:45
Conclusos para despacho
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23/10/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 01:21
Decorrido prazo de INGRID LISBOA DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/10/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 15:58
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 13/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
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29/07/2024 12:30
Expedição de carta postal - intimação.
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29/07/2024 12:29
Processo Reativado
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21/06/2024 16:45
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 16:45
Transitado em Julgado em 12/06/2024 para HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) e INGRID LISBOA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*35-80 (REQUERENTE).
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20/06/2024 22:45
Decorrido prazo de INGRID LISBOA DOS SANTOS em 12/06/2024 23:59.
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05/06/2024 12:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/05/2024 15:07
Expedição de carta postal - intimação.
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17/05/2024 15:06
Juntada de Certidão - Intimação
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14/05/2024 09:18
Julgado procedente o pedido de INGRID LISBOA DOS SANTOS - CPF: *42.***.*35-80 (REQUERENTE).
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20/03/2024 17:17
Conclusos para julgamento
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20/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 02:19
Decorrido prazo de HOTEL URBANO VIAGENS E TURISMO S. A. em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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16/02/2024 12:21
Juntada de Certidão
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06/11/2023 16:15
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/10/2023 12:05
Expedição de carta postal - citação.
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19/10/2023 12:05
Expedição de carta postal - intimação.
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16/10/2023 22:19
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 16:26
Conclusos para despacho
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09/10/2023 16:25
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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