TJES - 5000802-51.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000802-51.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO JOVANE GABURO, IVANUZA DA PENHA DONNA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LORENZO RODRIGUES MENDEZ - ES22943 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO Os autores ajuizaram ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, em virtude do cancelamento unilateral do voo Vitória(VIX)→Jericoacoara(JJD) marcado para 17desetembrode2025 (localizador ZM783D), sob a justificativa de “readequação de malha aérea”.
Sustentam que a ré não ofereceu reacomodação, limitando-se a propor reembolso, contrariando o art.28 da ResoluçãoANAC400/2016 e os arts.6º e14 do CDC.
Requerem a reacomodação, em 48h, no voo LATAM com partida às 09h45e chegada às 15h45 do mesmo dia ou, subsidiariamente, em outro voo equivalente, sob pena de multa diária de R$1.000,00.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni iuris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
Da Probabilidade do direito A ResoluçãoANAC400 impõe à transportadora o dever de reacomodar “em voo próprio ou de terceiro para o mesmo destino, na primeira oportunidade”.
Há prova documental de que existe voo alternativo LATAM no mesmo dia e faixa de horário, e de que a requerida se recusou injustificadamente a reacomodar os passageiros.
Do Perigo de dano A data da viagem (17/09/2025) aproxima-se; a negativa da ré coloca em risco a perda integral do passeio, com reservas de hotel e voo de retorno já contratados, gerando prejuízo financeiro e emocional relevante.
Assim sendo, a obrigação de fazer (reacomodação) é compatível com o art.497 do CPC e suficiente para assegurar o resultado útil do processo; a multa diária requerida é necessária para compelir o cumprimento (art.537CPC).
Ante o exposto, com fundamento nos arts.300, 497 e 537 do CPC, art.6º, III e VIII, e art.14 do CDC, bem como nos arts.21 e 28 da ResoluçãoANAC400/2016, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. providencie, no prazo de 10dias, às suas expensas: a. a reacomodação dos autores no voo LATAM VIXJJD, partida às 09h45 e chegada às 15h45 do dia 17/09/2025; ou, na indisponibilidade deste, b. a reacomodação em outro voo, próprio ou de terceira companhia, para Jericoacoara/CE, em data e horário equivalentes ao originalmente contratado, conforme escolha dos autores.
Fixar multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitando-se em R$ 40.000,00.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, ficando advertida de que a inversão do ônus da prova é presumida em favor dos consumidores (art.6º,VIII, CDC).
Designo audiência UNA (conciliação, instrução e julgamento) para o dia 22/08/2025, às 13h00min.
Link: Vara Única Vargem Alta is inviting you to a scheduled Zoom meeting.
Topic: 5000802-51.2025.8.08.0061 Time: Aug 22, 2025 01:00 PM Sao Paulo Join Zoom Meeting https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*68.***.*45-06 Meeting ID: 868 6124 5606 Intime-se a autora, por meio de seu advogado, advertindo-a quanto à regra do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95, bem como quanto à necessidade de, desde já, trazer as testemunhas que pretende ouvir, pois se trata de audiência una.
Havendo qualquer requerimento acerca da audiência alhures mencionada, este deverá ser realizado no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da intimação.
Transcorrido o prazo e havendo protocolo de petição, não há necessidade de conclusão, vez que este será indeferido por preclusão.
Diligencie-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
Via de consequência, determino ao Cartório desta Vara a postagem da correspondência.
FINALIDADE: I) Citação da parte requerida de todos os termos da ação; II) Intimação da parte requerida quanto ao conteúdo da presente decisão, bem como para comparecer à audiência una acima designada, preferencialmente, acompanhada de advogado.
ADVERTÊNCIAS: I) Caso a parte requerida não compareça à audiência designada, será decretada sua revelia (art. 20 da Lei nº 9.099/95); II) A contestação deverá ser apresentada por ocasião da audiência designada, sob pena de decretação de sua revelia; III) A audiência será una e, caso não se obtenha êxito na composição das partes, passar-se-á para a fase instrutória, se necessária; IV) Advirto que caso a parte pretenda produzir prova testemunhal, deverá, desde já, trazer as testemunhas que deseja ouvir – no máximo 03 (três) testemunhas –, pois, caso seja deferida a produção da prova oral, as oitivas serão realizadas na audiência una; V) Instruído o processo ou sendo verificada a desnecessidade de produção de outros meios provas, o processo será, desde logo, julgado.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25071709565844400000065018284 DOC. 1.1 - PROCURAÇÃO IVANUZA Documento de representação 25071709565937700000065018285 DOC. 1.2 - PROCURAÇÃO PAULO Documento de representação 25071709570016200000065018286 DOC. 1.3 - PROCURAÇÃO PAULO (RELATÓRIO DE CONFORMIDADE) Documento de comprovação 25071709570098600000065018287 DOC. 1.4 - DOCUMENTOS PESSOAIS Documento de Identificação 25071709570175100000065018288 DOC. 2 - REPORTAGENS SITES ESPECIALIZADOS Documento de comprovação 25071709570251100000065018289 DOC. 3 - PASSAGENS - VOO ORIGINAL - 17-09-25 Documento de comprovação 25071709570331100000065018290 DOC. 4 - HOSPEDAGEM - CONFIRMAÇÃO E PAGAMENTO Documento de comprovação 25071709570414100000065018291 DOC. 5 - HOSPEDAGEM DE AMIGOS NO MESMO HOTEL Documento de comprovação 25071709570493800000065018292 DOC. 6 - PASSAGEM RETORNO - LATAM - 21-09-25 Documento de comprovação 25071709570585700000065018293 DOC. 7 - ATENDIMENTO SAC AZUL - AZC22038799 Documento de comprovação 25071709570673900000065018294 DOC. 8 - VOO EM HORÁRIO SEMELHANTE AO ORIGINAL - LATAM Documento de comprovação 25071709570785700000065018295 DOC. 9 - OUTROS VOO EM HORÁRIOS SEMELHANTES - GOL - LATAM Documento de comprovação 25071709583202400000065018296 DOC. 10 - REPORTAGENS PROCON-ES Documento de comprovação 25071709583960800000065018297 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25071712375601900000065028295 VARGEM ALTA-ES, 18 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, 939, Edif.
C.
Branco Office Park, Torre Jatobá, 11 and, Tamboré, BARUERI - SP - CEP: 06460-040 -
23/07/2025 13:25
Expedição de Citação eletrônica.
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23/07/2025 13:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 13:23
Audiência Una designada para 22/08/2025 13:00 Vargem Alta - Vara Única.
-
21/07/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2025 12:38
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 09:58
Distribuído por sorteio
-
17/07/2025 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/07/2025 09:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Mandado • Arquivo
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