TJES - 5008879-64.2023.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 17:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:32
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para BANCO PINE S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-20 (REQUERIDO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 00.***.***/0001-24 (REPRESENTANTE), FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - CNPJ:
-
29/03/2025 00:33
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2025 00:10
Publicado Sentença - Carta em 26/02/2025.
-
01/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008879-64.2023.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PALMIRA FURTADO DE OLIVEIRA GOMES REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO PINE S/A Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS - RS54014 Sentença (serve esta como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação ordinária ajuizada por PALMIRA FURTADO DE OLIVEIRA GOMES em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO PINE S/A.
Da inicial Em sua peça de ingresso, em apertada síntese, narra a autora que seu benefício previdenciário foi reduzido imotivadamente, passando a serem decotados R$192,00 mensais referentes ao contrato de empréstimo consignado nº0060437332, incluído em 26/05/2023.
Ocorre que, a requerente afirma não ter pactuado o referido empréstimo, razão pela qual ajuizou a presente, pugnando seja declarada a inexistência de relação jurídica, com a consequente condenação das rés ao pagamento de danos materiais e morais.
Despacho de id 35838204 que inverteu o ônus da prova.
Das contestações Em id 37794787 a primeira ré - FACTA FINANCEIRA arguiu preliminares de ilegitimidade passiva, eis que realizou a cessão do referido crédito ao Banco Pine, segundo réu, bem como, denunciou a lide à referida instituição financeira.
No mérito, defendeu a validade da contratação, a qual foi realizada de forma eletrônica pela consumidora.
O segundo requerido - BANCO PINE, manifestou-se em id 51936706 suscitando preliminar de falta de interesse de agir, ante a inexistência de requerimento administrativo.
No mérito, sustentou que a requerente contratou validamente o consignado, inclusive, esta teria ficado inerte durante grande lapso temporal, revelando comportamento contraditório.
Pelo petitório de id 38015724 a autora comprovou o depósito judicial do valor recebido em sua conta bancária em virtude do citado contrato.
Réplica de ids 40918254 e 55496537.
Pelo petitório de id 62206644 a primeira requerida pleiteou a condenação da requerente em litigância de má-fé.
DOS FUNDAMENTOS DAS PRELIMINARES Da ilegitimidade passiva da primeira ré Em sua peça defensiva, a primeira requerida aduz que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto cedeu o crédito ao segundo requerido.
Todavia, nos termos da legislação consumerista, todos os fornecedores envolvidos na cadeia de produção ou prestação de serviços respondem de forma solidária e objetiva em relação aos prejuízos causados.
Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar.
Da ausência de interesse de agir A instituição bancária demandada arguiu em sua contestação a ausência de interesse de agir da consumidora autora, pois esta não teria realizado requerimento administrativo.
No entanto, o esgotamento da seara administrativa não é pressuposto para ajuizamento de ações judiciais, face ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido na Constituição Federal.
Destarte, rejeito a preliminar sob exame.
DO MÉRITO Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas.
De início, deve ser frisado que estamos diante de uma típica relação de consumo, porquanto a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e as partes requeridas no de fornecedoras (art. 3º do CDC).
A questão também se encontra pacificada no seio do Superior Tribunal de Justiça, proclamando a jurisprudência do Colendo Sodalício que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (SÚMULA STJ Nº 297).
Pois bem.
No caso em apreço, a parte requerente afirma que não contratou o empréstimo consignado objeto da lide.
Todavia, após análise do presente caderno processual, tenho que a pretensão da parte autora não merece prosperar.
Isso porque, colho dos elementos juntados aos autos que a parte requerida efetivamente desconstituiu a narrativa da parte requerente de que não firmou o contrato, todavia, este foi realizado na modalidade eletrônica.
Ao que se infere dos documentos juntados aos ids 51936709, 37794793, 37794795, 37794796, 37794798 e 51936710, as rés demonstraram a efetiva disponibilização de valores à autora, assim como, que esta aderiu expressamente a contratação dos serviços de empréstimo consignado, o qual foi firmado mediante assinatura da consumidora por meio eletrônico, com anexo de cópia dos documentos pessoais da contratante, uma fotografia de rosto (selfie) e dados da operação - IP, hash da assinatura, latitude e longitude, etc.
Inclusive, a localização apresentada (https://www.google.com/maps/place/-19.53.***.***/1531-53,-40.664240497112566) resulta em região bem próxima ao endereço declarado pela autora na peça vestibular.
Diante disso, verifico que resta inconteste a legalidade da contratação.
No mesmo caminhar: APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA - [...] INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - Prova documental inequívoca - Alegações genéricas que não convencem e que beiram à litigância de má-fé - Contratação eletrônica/digital válida, mediante utilização de biometria facial, com identificação de geolocalização e IP - O fato de o autor ser deficiente visual não é suficiente para invalidar os contratos firmados digitalmente, se não demonstrado o vício de consentimento - Consequente inexistência do dever de indenizar - Aplicação do art. 252 do Regimento Interno desse E .
Tribunal de Justiça - Ratificação dos fundamentos da decisão recorrida que se impõe - Sentença de improcedência mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001576-98.2022.8 .26.0047 Assis, Relator.: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 14/05/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/05/2024) [...] A cédula de crédito bancário firmada entre as partes traz a qualificação completa da autora/recorrente e os detalhes do financiamento realizado, tendo sido validada através de selfie tirada no momento da pactuação, constando a geolocalização no ato da assinatura, o IP do dispositivo eletrônico, por meio do qual foi realizada a operação, bem como a descrição pormenorizada de todos os eventos ocorridos durante a pactuação .
Assim, tem-se que contrato foi efetivamente assinado pela recorrente de forma eletrônica, demonstrando anuência com a contratação digital.
III.
Desnecessidade de prova pericial (documentoscópica).
Apresentada pela instituição financeira requerida o contrato validado digitalmente pela parte autora, acompanhado de seus documentos pessoais e TED de transferência do correspondente valor, a alegação de eventual fraude não se afigura suficiente para realizar a produção de prova pericial, mesmo porque não cuidou a parte autora em trazer aos autos qualquer elemento concreto minimamente infirmador da credibilidade da prova produzida pela instituição bancária, a exemplo dos extratos bancários .
IV.
Tema 1.061 do STJ.
O entendimento fixado no Tema n . 1.061/STJ não impõe a realização de prova pericial quando a instituição financeira demonstra, por outros meios de prova, a regularidade do negócio jurídico questionado em juízo, como ocorreu no caso concreto.
V.
Manutenção da improcedência dos pedidos iniciais .
Diante da comprovação da contratação do empréstimo consignado, não há como reconhecer a inexistência de débito ou irregularidade dos descontos realizados em benefício previdenciário, o que também afasta as pretensões de indenização por danos morais e repetição de indébito, porquanto não houve prática de ato ilícito pela instituição financeira.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-GO 5521194-26.2023 .8.09.0051, Relator.: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL - PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA - POSSIBILIDADE - INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2008 DO INSS - 1.
A Instrução Normativa INSS nº 28/2008 possibilita a realização de contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário, desde que tal contratação se revista dos requisitos de segurança necessários à sua validade, com autorização dada de forma a garantir a integridade da informação, titularidade e não repúdio, a partir de ferramentas eletrônicas. 2.
Reputa-se demonstrada a regularidade da contratação nas hipóteses em que o consumidor se limita a questionar a validade das contratações por meio de biometria facial, sem questionar especificamente os dados apresentados pela instituição financeira, como foto, dados de IP do aparelho e de geolocalização do contratante. (TJ-MG - Apelação Cível: 50021871120238130693, Relator.: Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, Data de Julgamento: 26/03/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/03/2024) Ademais, vê-se que a contratação do pacto objeto da lide se deu em maio de 2023, tendo o requerente se insurgido contra ela apenas em novembro do referido ano; o que, a meu ver, também confirma a validade da contratação.
Portanto, não vislumbro quaisquer violações das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte demandante não logrou êxito na sua pretensão, pois as provas apresentadas pelas requeridas demonstraram que o negócio foi celebrado segundo a ideia da boa-fé subjetiva, prestando à parte fornecedora, o dever de informação que a ela competia.
Cabe dizer, oportunamente, que a liberdade de contratar se conserva na medida em que o contratante é autônomo para decidir contrair ou não o débito que lhe é ofertado.
A parte autora não foi compelida, afinal, a contratar o serviço em face da instituição financeira requerida.
Por seu turno, mesmo em situações em que a liberdade contratual não permita ao contratante uma discussão ou, algum tipo de diálogo com o contratado (por meio do qual pudesse questionar a validade das rubricas e condições ofertadas), sempre haverá a possibilidade de cogitar de alternativas no mercado, buscando na concorrência – que assim acaba regulando fisiologicamente os custos por meio da natural relação oferta/procura – melhores condições para a aquisição do serviço pretendido.
Dito brevemente: a hipossuficiência do contratante não lhe priva de liberdade e assim não lhe retira a autonomia tampouco a responsabilidade que dela decorre.
Com efeito, concluo que inexistem nos autos quaisquer indícios de irregularidade na contratação.
Ao contrário, restou devidamente comprovado pela parte ré a legalidade da contratação, consoante fundamentação supra.
A improcedência do pleito autoral é, portanto, medida de rigor.
DO DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente a pretensão autoral.
Face a sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa atualizado, contudo, suspendo sua exigibilidade, eis que a referida parte litiga sob o pálio da gratuidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Colatina/ES, data da assinatura eletrônica.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: desconhecido Nome: BANCO PINE S/A Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, Salas 44, 54 e 64 - 4, 5 e 6 andares - Bloco 4, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000 -
24/02/2025 12:26
Expedição de Intimação Diário.
-
22/02/2025 07:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2025 07:35
Julgado improcedente o pedido de PALMIRA FURTADO DE OLIVEIRA GOMES - CPF: *30.***.*09-53 (REQUERENTE).
-
30/01/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 20:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 13:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
19/08/2024 13:09
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:48
Expedição de carta postal - citação.
-
09/06/2024 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2024 11:26
Processo Inspecionado
-
05/04/2024 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 17:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/02/2024 01:15
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 21:37
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2024 14:29
Expedição de carta postal - citação.
-
19/12/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 11:50
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0019860-33.2011.8.08.0024
Fundacao Instituto Capixaba de Pesquisas...
Alexandre Aquino de Freitas Cunha
Advogado: Evlyn de Paula Nolasco
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/06/2011 00:00
Processo nº 5037391-57.2024.8.08.0035
Elielza Gusson Matta
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Rodolpho Pandolfi Damico
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/11/2024 10:51
Processo nº 5000421-58.2021.8.08.0069
Ronilson Pires da Silva
Everton Thiago Souza de Oliveira
Advogado: Amos Xavier da Cruz
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/04/2021 12:36
Processo nº 5001351-79.2023.8.08.0013
Alonso Jose Palazzo
Ines Ambrosim
Advogado: Miltro Jose Dalcamin
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/09/2023 16:33
Processo nº 5035308-38.2023.8.08.0024
Banco Volkswagen S.A.
Natielly Dorio Queiroz Rozindo
Advogado: Igor Ramis Felizardo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/10/2023 13:18