TJES - 0019860-33.2011.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE AQUINO DE FREITAS CUNHA em 24/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:04
Decorrido prazo de FUNDACAO INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISAS EM CONTABILIDADE, ECONOMIA E FINANCAS em 28/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:09
Publicado Sentença - Carta em 26/02/2025.
-
28/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 0019860-33.2011.8.08.0024 MONITÓRIA (40) REQUERENTE: FUNDACAO INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISAS EM CONTABILIDADE, ECONOMIA E FINANCAS REQUERIDO: ALEXANDRE AQUINO DE FREITAS CUNHA Advogado do(a) REQUERENTE: BERNARDO AZEVEDO FREIRE - ES25686 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Monitória proposta por FUNDACAO INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISAS EM CONTABILIDADE, ECONOMIA E FINANCAS em face de ALEXANDRE AQUINO DE FREITAS CUNHA, partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe.
Da inicial Alega a parte autora, que celebrou com o requerido contrato de prestação de serviços educacionais referente ao curso de Mestrado em Administração de Empresas.
Sustenta que, apesar do cumprimento integral de suas obrigações, o requerido tornou-se inadimplente quanto ao pagamento das mensalidades devidas.
Em razão disso, o requerido emitiu seis cheques pré-datados, todos no valor de R$ 1.400,00, com vencimentos entre 05/03/2010 e 05/08/2010.
No entanto, os referidos cheques foram devolvidos por insuficiência de fundos.
Aduz a autora que tentou resolver a inadimplência de forma extrajudicial, sem sucesso, e que, não sendo os cheques considerados títulos executivos em razão da prescrição, são, todavia, prova escrita do débito, o que autoriza a propositura da presente ação monitória.
Por fim, requer que o demandado seja intimado a pagar o valor de R$ 21.059,28 (vinte e um mil e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos), no prazo de 15 dias, sob pena de conversão do mandado monitório em título executivo judicial.
Requer, ainda, a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Dos Embargos Monitórios Em sua contestação, a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qualidade de curadora especial do requerido, apresentou defesa genérica, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, impugnando a pretensão da parte autora.
Da réplica O autor afirma, em síntese, que em sua defesa, o requerido não alegou qualquer matéria capaz de afastar os fatos narrados na petição inicial, tampouco comprovou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte Requerente, razão pela qual pugna pela procedência dos pedidos autorais. É o relatório, passo aos fundamentos da minha decisão DO MÉRITO Inicialmente cumpre destacar que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma prevista no art. 355, I, do CPC.
Trata-se a ação monitória de instrumento processual à disposição do credor que objetiva o reconhecimento do seu direito de receber crédito possuindo apenas, para tanto, prova escrita sem força executiva, consoante dicção do art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Segundo o c.
STJ, “considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido” (Jurisprudência em teses n. 18, item 1).
In casu, a autora instruiu a inicial com 06(seis) cheques emitidos pelo requerido (fls. 24/35), comprovando a existência de prova escrita apta a embasar o presente pedido monitório.
Desta feita, e tendo por base o art. 373, I, do CPC, entendo que a prova documental oferecida, a saber as cártulas anexadas às fls. 24/35 e o contrato de serviço educacional firmado entre as partes, confere suporte suficiente ao acolhimento da pretensão monitória, eis que retratam a transação comercial havida entre as partes e a inadimplência do requerido.
Ademais, o requerido, não demonstrou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Requerente, ônus que lhe competia, a teor do art. 373, inciso II, do CPC.
Isto posto, julgo procedente a pretensão autoral, constituindo, assim, de pleno direito o título executivo judicial relativo às cártulas anexadas aos autos, com fulcro no artigo 702, §8º, do CPC.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2°, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se via DJEN.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 0092/2025 -
24/02/2025 12:27
Expedição de Intimação Diário.
-
24/02/2025 08:22
Julgado procedente o pedido de FUNDACAO INSTITUTO CAPIXABA DE PESQUISAS EM CONTABILIDADE, ECONOMIA E FINANCAS - CNPJ: 03.***.***/0001-08 (REQUERENTE).
-
02/08/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
20/04/2024 01:14
Decorrido prazo de FELIPE NASCIMENTO BERNABE em 16/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 13:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:41
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2023 17:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
08/03/2023 16:54
Juntada de
-
19/01/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 12:10
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2011
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002972-46.2025.8.08.0012
Adelson Santos
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/02/2025 15:38
Processo nº 0006397-18.2020.8.08.0021
Sandra Regina Butke
Maximiano Jorge
Advogado: Marcelo de Andrade Passos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 01/12/2020 00:00
Processo nº 5004834-80.2025.8.08.0035
Centro de Formacao de Condutores Bhz Ltd...
Eps Marketing Digital Prestacao de Servi...
Advogado: Roger Nolasco Cardoso
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/02/2025 12:25
Processo nº 0001804-13.2010.8.08.0015
Alarmes Santa Rita Industria e Comercio ...
Municipio de Conceicao da Barra
Advogado: Leandro Augusto Porcel de Barros
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/11/2010 00:00
Processo nº 5001817-02.2025.8.08.0014
Valdenir Inocente
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Ayla Cogo Viali
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 20/02/2025 14:20