TJES - 5001817-02.2025.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2025 02:07
Decorrido prazo de VALDENIR INOCENTE em 06/06/2025 23:59.
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11/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:05
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 17:55
Expedição de Intimação Diário.
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09/04/2025 07:24
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:54
Juntada de Petição de réplica
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08/04/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 14:36
Conclusos para despacho
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07/04/2025 14:35
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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03/04/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 15:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/03/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 03:45
Publicado Decisão - Carta em 25/02/2025.
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01/03/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5001817-02.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VALDENIR INOCENTE REQUERIDO: BANCO PAN S.A., BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: AYLA COGO VIALI - ES24309 DECISÃO/CARTA DE CITAÇÃO POSTAL CITE O(A/S) REQUERIDO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Pretende a parte Requerente a antecipação de tutela fundada na urgência para que as partes Requeridas se abstenham de efetuar descontos em seu benefício previdenciário, referente a contratos de empréstimo consignados, um destes com cartão de crédito sobre a “RCC”, ao argumento de que nunca solicitou ou contratou os referidos.
Como é cediço, para o deferimento da tutela de forma antecipada fundada na urgência, se faz necessária a presença de certos requisitos, materializados em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e no perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC).
Em resumo, para a concessão da medida antecipatória pautada na urgência, devem estar presentes o fumus boni juris, caracterizado pela plausibilidade do direito alegado, bem como o periculum in mora, manifestado pelo perigo de dano pela demora do trâmite ordinário do julgamento da demanda.
No que se refere ao fumus boni juris, cuida-se o caso em apreço de hipótese de prova negativa de contratação, prova esta, excessivamente difícil de ser produzida pela parte Requerente.
As partes Requeridas, em contrapartida, detém todos os meios necessários para tanto.
Nesse diapasão, o ônus da comprovação de que tais serviços foram contratados entre as partes deve ser suportados pelas partes Requeridas, já que não é possível exigir da parte Autora prova de fato negativo.
A verossimilhança das alegações autorais vem, ainda, corroborada pelos documentos colacionados ao ID n. 63618772, Histórico de Empréstimo Consignado, o qual demonstra, existência dos contratos de empréstimo consignados, um destes, contrato de cartão de crédito sobre a “RCC” – reserva de cartão consignado, junto ao Banco Pan S.A.
O periculum in mora existe in re ipsa, uma vez que, se tratando de contratação na modalidade de consignação, eventuais descontos efetuados do benefício da parte Requerente sem que a mesma, conforme alega, tenha lhes dado causa, implicam restrição de sua renda e impactam negativamente a sua qualidade de vida.
Presente, pois, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação necessário ao deferimento da medida.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela e DETERMINO às partes Requeridas que, no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão, se abstenham de efetuar os descontos no benefício previdenciário da parte Requerente referente aos contratos de empréstimo consignado de nº 337574462-4, 337573913-7, bem como 769391633-5 (que contém o cartão de crédito sobre a “RCC”), vinculados ao Banco Pan S.A., e os contratos de empréstimo consignado de nº 626687362, 631629187, 642928735 e 626704971, vinculados ao Banco Itaú Consignado SA.
Ademais, considerando que a causa em apreço envolve matéria consumerista, impõe-se a inversão do ônus da prova, por presentes os requisitos previstos no art. 6º, VIII, do CDC.
Nestes termos, compete à parte requerida comprovar, por ocasião de sua resposta: (i) a contratação dos contratos de empréstimo consignado de nº 337574462-4, 337573913-7, 626687362, 631629187, 642928735, 626704971 e 769391633-5, este último vinculado ao cartão de crédito sobre a “RCC” - reserva de cartão consignado, na competência supradescriminada; (ii) demonstrando haver prestado informação prévia e inequívoca à parte Requerente de que se tratava de operação que contratava empréstimo consignado; (iii) e que o mesmo havia sido solicitado pela parte autora no ato da celebração da avença (ou que a mesma tenha por livre, espontânea e inequívoca vontade aderido aos termos de pactuação nesse sentido).
Advirta-se desde logo que, em não arcando com ônus que lhe compete, reputar-se-ão verdadeiros – exclusivamente em relação a tais pontos – os fatos alegados na inicial.
DEMAIS FINALIDADES: FICA(M) DESDE LOGO CITADA(S) A(S) PARTE(S) REQUERIDA(S) para, querendo, se defender(em) de todos os termos da presente ação, devendo a contestação ser apresentada até a data da audiência abaixo consignada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia).
FICAM INTIMADOS A(S) PARTE(S) AUTORA(S) E REQUERIDA(S), para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 09/04/2025 às 14:20 horas, ficando desde logo advertida a parte autora de que a sua ausência injustificada acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2º, da Lei n. 9099/95).
Ante a ausência de previsão de prazo na Lei 9.099/95, eventual manifestação em réplica deverá ser apresentada pela parte autora na própria audiência de conciliação, sendo tudo devidamente reduzido a termo.
O ato será realizado por videoconferência, pela plataforma zoom, já licitada pelo Eg.
TJES.
Caso prefiram, poderão as partes, se assim optarem, comparecem ao átrio do Fórum, para o que serão utilizadas as salas de conciliação 1 e 2 desta unidade.
Link de acesso à reunião Zoom: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*84.***.*05-26 ID da reunião: 884 5280 5526 Advirto que competem às partes procurarem um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato.
Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected].
Outrossim, dúvidas poderão ser sanadas através de contato telefônico n. (27) 3721-5022 – ramal 262 ou (27) 99901-5047.
Restando frustrada a conciliação, caso as partes pretendam a colheita de prova testemunhal ou depoimento pessoal, deverão requerer essa providência justificadamente, especificando o(s) meio(s) de prova que pretendem produzir e expondo a estrita necessidade dele(s) para a elucidação da controvérsia, sendo-lhes imperativo fazê-lo na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Nessa hipótese, os autos serão submetidos à conclusão, para análise de pertinência da prova e eventual agendamento de audiência de instrução e julgamento.
Idêntica solução será adotada na eventualidade de serem arguidas questões prévias (nulidades, prejudiciais ou preliminares), hipótese em que os autos virão conclusos para apreciação devida por este Juízo.
Cumpra-se em regime de urgência.
Intimem-se.
Diligencie-se. 6 CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA (AR) via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal.
COLATINA-ES, [data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
Juiz(a) de Direito Nome: BANCO PAN S.A.
Endereço: Avenida Paulista, - de 612 a 1510 - lado par, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Avenida Rodrigues Alves, 20, - de 734 ao fim - lado par, Santo Cristo, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20220-364 -
21/02/2025 13:30
Expedição de Intimação Diário.
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21/02/2025 12:59
Expedição de Comunicação via correios.
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21/02/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 12:58
Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/02/2025 15:41
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2025 14:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 14:26
Conclusos para decisão
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20/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 15:20, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
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20/02/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
08/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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