TJES - 0006397-18.2020.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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15/06/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 09:11
Juntada de Mandado
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11/06/2025 21:21
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para MAXIMIANO JORGE - CPF: *71.***.*87-72 (REQUERIDO).
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUARAPARI em 30/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:09
Decorrido prazo de SANDRA REGINA BUTKE em 26/03/2025 23:59.
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21/02/2025 11:24
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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21/02/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0006397-18.2020.8.08.0021 USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: SANDRA REGINA BUTKE REQUERIDO: MAXIMIANO JORGE S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por SANDRA REGINA BUTKE contra MAXIMIANO JORGE, tendo por escopo a declaração de domínio de um imóvel situado na Rua Francisco Vieira Passos, n. 650, em Muquiçaba, nesta comarca de Guarapari/ES, registrado sob o n. de ordem 5.019, do Livro 3-F, do RGI.
Relata a autora, em sua peça de ingresso de fls. 02/10, e emenda às fls. 59/68, com documentos de fls. 11/51-verso, em suma, que exerce a posse da gleba de terras e das construções nela edificadas há mais de 20 (vinte) anos, de forma mansa, pacífica, ininterrupta e com inequívoco animus domini, preenchendo, assim, os requisitos legais para a usucapião.
O feito tramitou regularmente, observando-se o integral atendimento aos pressupostos processuais e aos requisitos específicos exigidos pela legislação aplicável.
Consta dos autos a juntada dos documentos indispensáveis, destacando-se a planta do imóvel (fl. 40), memorial descritivo e respectiva ART (fls. 41/45), bem como as certidões expedidas pelo Cartório de Registro Geral de Imóveis (fls. 14/15 e fls. 65/65-verso).
Ademais, procedeu-se à publicação de edital para citação de terceiros interessados, réus incertos e ausentes (ID 39287311), observando-se o devido processo legal em todas as etapas.
As Fazendas Nacional (ID 49755152), Estadual (fls. 76) e Municipal (fls. 79/87) foram devidamente intimadas e manifestaram expressamente a ausência de interesse na área usucapienda.
O demandado foi citado por edital (ID 39249573), tendo o curador especial apresentado contestação no ID 50640580, à qual sobreveio réplica, no ID 51105951.
A citação dos confrontantes foi realizada às fls. 122/123 e estes não apresentam resistência à pretensão autoral.
O representante do MPES interveio regularmente no feito.
Em audiência de instrução, colheu-se a oitiva de uma testemunha (ID 54320254), culminando com as razões finais da parte autora e do requerido, representado por sua curadora especial.
Memoriais escritos do representante Parquet no ID 61377366. É o relatório, em síntese.
Decido.
A usucapião, instituto de índole constitucional e infraconstitucional, consubstancia meio originário de aquisição da propriedade, mediante o exercício da posse prolongada, revestida dos requisitos legais de continuidade, publicidade, ausência de oposição e animus domini, conforme delineado pelos arts. 1.238 e seguintes do Código Civil e pelo art. 216-A da Lei nº 6.015/73.
No caso sub judice, restou plenamente demonstrada a presença dos requisitos legais, tanto pela robusta prova documental acostada aos autos quanto pelos elementos colhidos em sede instrutória, em especial o depoimento da testemunha, que corroborou a narrativa autoral.
Ressalte-se, ainda, a ausência de oposição por parte do demandado ou de terceiros, bem como a inexistência de registros impeditivos no Cartório de Registro Geral de Imóveis.
Ausente, também, óbice por parte das Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, ou sequer manifestação contrária de terceiros interessados, cenário que reforça a legitimidade do pleito autoral, de modo que se impõe o reconhecimento judicial do domínio sobre o bem usucapiendo.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido autoral para declarar, em favor da autora, Sandra Regina Butke, o domínio sobre o imóvel situado na Rua Francisco Vieira Passos, n. 650, em Muquiçaba, nesta comarca de Guarapari/ES, registrado sob o n. de ordem 5.019, do Livro 3-F, do RGI.
Custas pagas (fl. 55).
Sem condenação aos ônus da sucumbência, porquanto não houve resistência ao pedido.
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, conforme requerido, a Fazenda Municipal.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, expeça-se o mandado ao Cartório de Registro Geral de Imóveis competente para o registro da presente sentença, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
19/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 14:31
Expedição de Intimação - Diário.
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30/01/2025 16:15
Julgado procedente o pedido de SANDRA REGINA BUTKE - CPF: *71.***.*70-59 (REQUERENTE).
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20/01/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 01:14
Decorrido prazo de CELSO LUIZ ROSA em 18/11/2024 23:59.
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18/11/2024 17:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 16:30, Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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08/11/2024 15:08
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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08/11/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:59
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas
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29/10/2024 18:09
Expedição de Mandado - intimação.
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29/10/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 17:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 07/11/2024 16:30 Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível.
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29/10/2024 17:18
Proferida Decisão Saneadora
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29/10/2024 16:42
Conclusos para decisão
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29/10/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:20
Conclusos para decisão
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23/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:11
Juntada de Petição de réplica
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12/09/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 01:30
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 07/08/2024 23:59.
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14/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/04/2024 01:12
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS, INCERTOS E DESCONHECIDOS em 25/04/2024 23:59.
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05/04/2024 08:10
Decorrido prazo de MAXIMIANO JORGE em 02/04/2024 23:59.
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15/03/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2024 01:13
Publicado Edital - Citação em 11/03/2024.
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09/03/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 01:19
Publicado Edital - Citação em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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08/03/2024 01:18
Publicado Edital - Citação em 08/03/2024.
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08/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 13:15
Desentranhado o documento
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07/03/2024 13:15
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 13:15
Expedição de edital - citação.
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06/03/2024 17:09
Expedição de edital - citação.
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29/11/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 19:42
Conclusos para despacho
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21/11/2023 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2023 04:36
Decorrido prazo de SANDRA REGINA BUTKE em 23/10/2023 23:59.
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05/10/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
15/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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