TJES - 5011412-67.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5011412-67.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIO RAMOS BARRETO Advogados do(a) AGRAVANTE: CAMILA MATTOS SIMOES - ES20958-A, PABLO RAMOS LARANJA - ES24619-A AGRAVADO: MARIANGELI LIMA BARCELOS DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Mario Ramos Barreto em face da r. decisão em que o MM.
Juiz da 1ª Vara de Anchieta que, nos autos da extinção de condomínio1, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Razões do recorrente aduzindo que (i) que não possui condições de arcar com o alto valor das custas do processo sem prejudicar o sustento da família, em especial pelos descontos que sofre em seus proventos de aposentadoria, pagamento de alimentos; (ii) requer o efeito suspensivo para suspender a decisão e, no mérito, a reforma a decisão. É o relatório.
Decido.
Passo à análise do pedido liminar.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, para fins de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, necessária a demonstração da prova inequívoca do direito alegado (fumus boni iuris) e de que a decisão agravada poderá causar à parte lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
De saída, não encontro relevância na fundamentação, na medida que não consigo extrair das provas colacionadas a alegada condição financeira precária do agravante.
Sobretudo porque não é possível ao julgador fazer valer a presunção relativa constante no art. 99, § 3º do CPC quando percebe-se a existência de elemento trazido pela agravada na origem acerca do trabalho/ofício do agravante na qual conclui-se pelo recebimento de valor não condizente com a gratuidade da justiça pleiteada.
Nesse sentido: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, embora o recorrente colaciona neste recurso descontos que afetariam em tese sua renda e consequentemente sua vida financeira, verifico que a recorrida foi capaz de demonstrar que a omissão de renda percebida como estivador no OGMO afasta a presunção de hipossuficiência.
Entretanto, o art. 99, § 2º do CPC determina que antes de ser indeferido o pedido de gratuidade, o magistrado deve tarifar à parte comprovar o preenchimento dos pressupostos para sua concessão, vejamos: Art. 99. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Contudo, com base o art. 99, § 2º do CPC, concedo o prazo de 10 (dias), para que o recorrente colacione documentos contemporâneos ao recurso, especificando a atividade laboral que exerce, o valor recebido mensalmente, extrato atual da conta corrente, declaração de imposto de renda do exercício 2024 e 2023.
Ficando advertido que ao ser tarifada à parte colacionar documentos para comprovar pressupostos para concessão da gratuidade e não sendo atendido o comando judicial, pode ser entendido como ocultação que dificulta o julgamento da questão.
Oficie-se o juízo de origem para ciência acerca da não concessão do efeito pretendido neste recurso.
Intime-se a agravada para contrarrazões no prazo legal.
Intime-se o agravante desta decisão.
Transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator 1 Processo n. 5000351-03.2025.8.08.0004. -
30/07/2025 16:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
28/07/2025 18:14
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5011412-67.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIO RAMOS BARRETO Advogados do(a) AGRAVANTE: CAMILA MATTOS SIMOES - ES20958-A, PABLO RAMOS LARANJA - ES24619-A AGRAVADO: MARIANGELI LIMA BARCELOS DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Mario Ramos Barreto em face da r. decisão em que o MM.
Juiz da 1ª Vara de Anchieta que, nos autos da extinção de condomínio1, indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
Razões do recorrente aduzindo que (i) que não possui condições de arcar com o alto valor das custas do processo sem prejudicar o sustento da família, em especial pelos descontos que sofre em seus proventos de aposentadoria, pagamento de alimentos; (ii) requer o efeito suspensivo para suspender a decisão e, no mérito, a reforma a decisão. É o relatório.
Decido.
Passo à análise do pedido liminar.
De acordo com o art. 1.019, inciso I, do CPC, para fins de concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal, necessária a demonstração da prova inequívoca do direito alegado (fumus boni iuris) e de que a decisão agravada poderá causar à parte lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
De saída, não encontro relevância na fundamentação, na medida que não consigo extrair das provas colacionadas a alegada condição financeira precária do agravante.
Sobretudo porque não é possível ao julgador fazer valer a presunção relativa constante no art. 99, § 3º do CPC quando percebe-se a existência de elemento trazido pela agravada na origem acerca do trabalho/ofício do agravante na qual conclui-se pelo recebimento de valor não condizente com a gratuidade da justiça pleiteada.
Nesse sentido: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Assim, embora o recorrente colaciona neste recurso descontos que afetariam em tese sua renda e consequentemente sua vida financeira, verifico que a recorrida foi capaz de demonstrar que a omissão de renda percebida como estivador no OGMO afasta a presunção de hipossuficiência.
Entretanto, o art. 99, § 2º do CPC determina que antes de ser indeferido o pedido de gratuidade, o magistrado deve tarifar à parte comprovar o preenchimento dos pressupostos para sua concessão, vejamos: Art. 99. […] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo.
Contudo, com base o art. 99, § 2º do CPC, concedo o prazo de 10 (dias), para que o recorrente colacione documentos contemporâneos ao recurso, especificando a atividade laboral que exerce, o valor recebido mensalmente, extrato atual da conta corrente, declaração de imposto de renda do exercício 2024 e 2023.
Ficando advertido que ao ser tarifada à parte colacionar documentos para comprovar pressupostos para concessão da gratuidade e não sendo atendido o comando judicial, pode ser entendido como ocultação que dificulta o julgamento da questão.
Oficie-se o juízo de origem para ciência acerca da não concessão do efeito pretendido neste recurso.
Intime-se a agravada para contrarrazões no prazo legal.
Intime-se o agravante desta decisão.
Transcorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator 1 Processo n. 5000351-03.2025.8.08.0004. -
23/07/2025 13:35
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 13:20
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2025 13:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/07/2025 16:45
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
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22/07/2025 16:45
Recebidos os autos
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22/07/2025 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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22/07/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:52
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2025 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/07/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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