TJES - 0003098-92.2019.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0003098-92.2019.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDOMIR LINO FERREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: ALONSO FRANCISCO DE JESUS - ES31430, LARA VERBENO SATHLER - ES19216 S E N T E N Ç A FORÇA TAREFA / NAPES CLAUDOMIR LINO FERREIRA, devidamente qualificado nos autos , ajuizou a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), igualmente qualificado.
A parte autora alega, em síntese, que se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade laboral habitual (ajudante de pedreiro) em decorrência de um quadro patológico que inclui uma deformidade em seu antebraço, supostamente originada de um acidente de trabalho.
Sustenta que já esteve em gozo de auxílio-doença, mas o benefício foi indevidamente cessado pela autarquia ré em 17/05/2018, apesar da persistência de sua condição incapacitante.
Diante disso, pleiteia a condenação do INSS ao restabelecimento do auxílio-doença desde a data da cessação indevida.
Pede, subsidiariamente, caso seja constatada a incapacidade total e permanente em perícia judicial, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
A ação foi inicialmente distribuída ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Colatina/ES, sob o nº 5001842-88.2019.4.02.5005.
Naquela seara, o Juízo Federal declarou sua incompetência absoluta para processar e julgar o feito, ao fundamento de que a causa de pedir e o pedido se referem a benefício de natureza acidentária, cuja competência é da Justiça Estadual, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
Com isso, determinou a remessa dos autos a esta Comarca de São Gabriel da Palha/ES.
Recebidos e autuados neste Juízo, foi proferido despacho para intimar a parte autora, por meio de seus patronos, a se manifestar sobre a possível ocorrência de litispendência com o processo nº 0001937-23.2014.8.08.0045, no prazo de 15 (quinze) dias.
Devidamente intimados via Diário da Justiça, os advogados da parte autora deixaram transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado nos autos.
Em observância ao disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, determinou-se a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono.
Contudo, a diligência de intimação pessoal restou infrutífera.
Conforme certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, após múltiplas tentativas, o autor não foi localizado no endereço indicado nos autos, sendo informado por moradores do local que ele é desconhecido na vizinhança.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando os autos, verifico que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC.
A legislação processual exige o preenchimento de dois requisitos para a extinção por abandono: 1) a inércia do autor em promover os atos e as diligências que lhe competem por mais de 30 dias; e 2) sua intimação pessoal para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme o § 1º do mesmo artigo.
Ambos os requisitos foram observados no presente caso.
O primeiro requisito, a inércia, está claramente configurado.
O andamento do feito dependia de manifestação da parte autora sobre uma possível litispendência, conforme despacho judicial.
Intimados por meio de seus advogados, eles deixaram o prazo transcorrer sem qualquer providência, o que paralisou o processo.
O segundo requisito também foi cumprido.
Diante da inércia, este Juízo determinou a intimação pessoal do autor para dar andamento ao processo, sob pena de extinção.
Contudo, a diligência foi frustrada, pois o Oficial de Justiça certificou que o autor não foi encontrado no endereço fornecido na petição inicial, sendo desconhecido no local. É dever da parte manter seu endereço atualizado nos autos (art. 77, VII, do CPC).
Aliás, a impossibilidade de localização do autor, por sua própria desídia em atualizar seus dados, não pode impedir a extinção do processo.
Portanto, constatada a paralisação do feito por culpa exclusiva da parte autora e frustrada sua intimação pessoal por motivo a ela imputável, o abandono da causa está caracterizado, impondo-se a extinção do processo sem análise do mérito.
Por todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte ré para integrar a lide e, portanto, não se configurou a triangularização processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se em caráter de prioridade, para fim de cumprimento das Metas Nacionais do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
MARCELO FERES BRESSAN Juiz de Direito -
23/07/2025 13:59
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/07/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 13:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
21/07/2025 14:12
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 03:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/06/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 12:09
Expedição de Mandado - Intimação.
-
26/10/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 19:12
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 19:12
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5038053-21.2024.8.08.0035
Domingas Soares
Estado do Espirito Santo
Advogado: Gutemberg Pires Novais
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:10
Processo nº 0000055-60.2025.8.08.0006
Policia Civil do Estado do Espirito Sant...
Gabriel Aparecido Novaes da Silva
Advogado: Carlos Wanderlei Anunciacao Chagas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 21/01/2025 00:00
Processo nº 0000748-89.2021.8.08.0004
Edilson dos Santos Tavares
Municipio de Anchieta
Advogado: Marina Soares Costa Justo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/07/2023 00:00
Processo nº 5009918-60.2024.8.08.0047
Departamento de Edificacoes e de Rodovia...
SAAE de Sao Mateus
Advogado: Adriano de Oliveira Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 17:10
Processo nº 5003623-72.2025.8.08.0014
Marcelo Cruz do Nascimento
Banco do Brasil S/A
Advogado: Michel Radaeli Ludgero de Moura
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/04/2025 13:05