TJES - 0000229-67.2016.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0000229-67.2016.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EXECUTADO: RONIEL MAFIOLETTI ME, RONIEL MAFIOLETTI, SANDRA KLITZKE Advogados do(a) EXEQUENTE: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MATHEUS ZOVICO SOELLA - ES22646 Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA - ES6876 DECISÃO Inicialmente, considerando o disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, defiro a gratuidade judiciária ao executado RONIEL MAFIOLETTI.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco do Estado do Espírito Santo em face de RONIEL MAFIOLETTI ME, RONIEL MAFIOLETTI e SANDRA KLITZKE.
Realizada a indisponibilidade de ativos financeiros pelo sistema Sisbajud (ID nº 41392738), o executado RONIEL MAFIOLETTI apresentou impugnação sob o ID nº 42499070.
Afirma, em resumo, que foram atingidos com os bloqueios valores referentes à valores mantidos em conta poupança, onde movimenta seus rendimentos como vendedor autônomo, que devem ter reconhecidos a impenhorabilidade.
Extratos bancários apresentados sob o ID nº 42499082. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
Dispõe o art. 833, incisos IV e X, e § 2º, do CPC: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Depreende-se do disposto no art. 833, inciso X, do CPC que a intenção do legislador é salvaguardar a quantia poupada pelo devedor que não exceda quarenta salários mínimos, visando, assim, garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.
Todavia, a jurisprudência vem relativizando tal regra quando verificada a má-fé ou abuso do direito do devedor, sendo um exemplo a desvirtuação da finalidade da caderneta de poupança, ou seja, quando o devedor se utiliza da conta poupança como mera conta corrente.
Em outras palavras, há abuso de direito quando o devedor utiliza a conta poupança como se fosse conta corrente, desvirtuando-a do seu objetivo precípuo que consiste em poupar rendimentos e receber frutos destes valores.
Na presente demanda, o crédito exequendo perfazia o total de R$ 92.916,06 (noventa e dois mil, novecentos e dezesseis reais e seis centavos) e foram constritos, ao total, R$ 4.657,90 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e noventa centavos).
Não se fazem objeto de impugnação os valores bloqueados em nome da executada SANDRA KLITZKE, e por isto, procedo com a transferência dos valores (em anexo), em favor da parte exequente.
Quanto aos valores objetos da impugnação, verifico que os valores constritos junto à Caixa Econômica Federal, Conta Poupança, Agência 1826, Conta 000764979526-9 no montante de R$ 939,84 (novecentos e trinta e nove reais e oitenta e quatro centavos), bem como, os constritos junto ao Mercado Pago, Conta Poupança, Agência 1, Conta *01.***.*41-32 no montante de R$ 3.468,65 (três mil, quatrocentos e sessenta e oito reais, e sessenta e cinco centavos) são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, IV e IX.
Posto isto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação apresentada, e procedo com o desbloqueio dos citados valores (em anexo).
Entretanto, com relação aos demais valores bloqueados em nome de RONIEL MAFIOLETTI, verifico que a parte executada não comprovou que a verba penhorada trata-se de montante necessário ao seu sustento, tenho que não há o que se falar em impenhorabilidade.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará dos valores penhorados, que perfazem o montante de R$ 62,66 (sessenta e dois reais, e sessenta e seis centavos), em favor da parte exequente.
Intimem-se as partes desta decisum.
O exequente deverá, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, apresentar a planilha atualizada do débito executado, indicando bens passíveis de constrição judicial, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921 do CPC.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
10/04/2025 13:21
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/11/2024 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2024 15:58
Conclusos para despacho
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04/07/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2024 22:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 22:00
Processo Inspecionado
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18/06/2024 14:49
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:27
Conclusos para despacho
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09/05/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 15:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
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15/04/2024 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/04/2024 13:30
Processo Inspecionado
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15/12/2023 16:27
Conclusos para despacho
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15/12/2023 16:26
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/06/2023 11:32
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2016
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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