TJES - 5014927-81.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:15
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Câmara Cível.
-
08/04/2025 17:40
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/04/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:54
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para BSMS SERVICOS MARITIMOS E PORTUARIOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS - CNPJ: 33.***.***/0055-02 (AGRAVADO).
-
28/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BSMS SERVICOS MARITIMOS E PORTUARIOS LTDA em 27/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 11:51
Juntada de Petição de contraminuta
-
25/02/2025 09:47
Publicado Acórdão em 25/02/2025.
-
25/02/2025 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5014927-81.2023.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BSMS SERVICOS MARITIMOS E PORTUARIOS LTDA AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014927-81.2023.8.08.0000 EMBTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS EMBDO: BSMS SERVIÇOS MARÍTIMOS E PORTUÁRIOS LTDA RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DO ACÓRDÃO.
RECURSO PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração interpostos por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobrás contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento interposto por BSMS Serviços Marítimos e Portuários Ltda., para deferir-lhe o benefício da gratuidade de justiça.
O embargante alega nulidade do julgamento em razão da ausência de intimação para apresentação de contrarrazões e da falta de intimação para a sessão de julgamento, apontando cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma única questão em discussão: a validade do julgamento do agravo de instrumento realizado sem a prévia intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, em afronta ao princípio do contraditório e à ampla defesa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 377), firmou o entendimento de que a intimação da parte agravada para contrarrazões é condição de validade do julgamento de agravo de instrumento que lhe cause prejuízo, sendo dispensada apenas quando o relator nega seguimento ao recurso (art. 527, I, do CPC/1973; art. 1.019, II, do CPC/2015).
No caso concreto, constatou-se que a tentativa de intimação do embargante para apresentação de contrarrazões (Id nº 7276057) foi frustrada devido ao envio para endereço incorreto.
Apesar disso, o julgamento do agravo de instrumento prosseguiu, em prejuízo do embargante, que não pôde se manifestar.
A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de intimação para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento caracteriza cerceamento de defesa, devendo ser declarada a nulidade do acórdão para reinaugurar o contraditório e possibilitar nova decisão após o cumprimento do devido processo legal.
A alegação de nulidade processual, ainda que suscitada em sede de embargos de declaração, é admissível como primeira oportunidade de manifestação nos autos, em conformidade com a jurisprudência do STJ (REsp n. 1.559.787/MG, DJe 25/2/2016).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, com efeitos infringentes, para declarar a nulidade do julgamento do agravo de instrumento e determinar a intimação da parte embargante para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Tese de julgamento: A ausência de intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões ao agravo de instrumento, quando o julgamento lhe causa prejuízo, caracteriza cerceamento de defesa, devendo ser anulados os atos decisórios subsequentes.
A intimação para contrarrazões é condição de validade do julgamento do agravo de instrumento, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC e consolidado no Tema 377 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, II; CPC/1973, art. 527, V; CPC, art. 535.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.936.838/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15.02.2022, DJe 18.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.560.536/RJ, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 07.12.2020, DJe 01.02.2021; STJ, REsp nº 1.559.787/MG, Rel.
Min.
Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 18.02.2016, DJe 25.02.2016. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal VOTOS VOGAIS 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 031 - Gabinete Des.
Convocado ALDARY NUNES JUNIOR - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014927-81.2023.8.08.0000 EMBTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS EMBDO: BSMS SERVIÇOS MARÍTIMOS E PORTUÁRIOS LTDA RELATOR: DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Trata-se de embargos de declaração interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, eis que inconformado com o acórdão de Id nº 7945832, que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por BSMS SERVIÇOS MARÍTIMOS E PORTUÁRIOS LTDA, ora embargado, para deferir-lhe a gratuidade da justiça.
Nas suas razões (Id 8057142), em apertada síntese, aduz que não foi intimada para se manifestar quanto ao agravo de instrumento e nem sobre a sessão de julgamento realizada, o que enseja a declaração de nulidade.
Adianto que com razão a Embargante.
O Superior Tribunal de Justiça, na dinâmica dos Recursos Repetitivos fixou a tese que “A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC. (...) A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente.” (Tema 377) Na espécie, o “AR” de Id nº 7276057, destinado a intimação da ora embargante para contrarrazões, retornou sem o devido cumprimento com a devolução pelo motivo “Não existe o nº”, lançando-se, a seguir, o relatório (Id 7567647), bem como o julgamento por este órgão fracionário (Id 7945832) de provimento do recurso, cerceando, assim, o direito do agravado, ora embargante, de manifestar-se quanto a minuta do agravo de instrumento, o que enseja a declaração de nulidade.
A corroborar, verifica-se que o endereço contante do “AR” de Id nº 7276057 é diverso daquele anexado ao Id nº 38474416 do processo de referência (5029454-63.2023.8.08.0024), onde foi efetivada a citação da embargante.
Destarte, ainda que suscitada pela via dos embargos de declaração, de rigor a declaração de nulidade do julgamento do agravo de instrumento, com a reinauguração do prazo apresentação de contraminuta e posterior julgamento do agravo de instrumento Nesse sentido, a hodierna jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
NÃO CABIMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROVIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA PARTE AGRAVADA.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ACÓRDÃO ANULADO.
JULGAMENTO: CPC/2015. […].2.
O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como sobre o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. […].4.
Na vigência do CPC/1973, a Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.148.296/SP (julgado em 01/09/2010, DJe de 28/09/2010), pela sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "a intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC" e "a dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente" (temas 376 e 377). 5.
Assim como no CPC/1973, o CPC/2015 não autoriza o órgão julgador a dar provimento ao agravo de instrumento sem a oitiva prévia da parte agravada. 6.
A par da possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, o legislador apenas autoriza o relator a julgar o agravo de instrumento, antes da intimação da parte agravada, quando a decisão for no sentido de não conhecer do recurso ou de a este negar provimento, já que, nessas hipóteses, o julgamento não lhe causa qualquer prejuízo. 7.
Hipótese em que há de ser reconhecida a nulidade do acórdão recorrido, por inobservância do devido processo legal, em especial das garantias do contraditório e da ampla defesa, porquanto provido o agravo de instrumento antes de facultada a apresentação de contrarrazões pela parte agravada. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.936.838/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAR CONTAS.
RECONSIDERAÇÃO.
NOVO EXAME DO FEITO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PELO EG.
TRIBUNAL A QUO SEM ABERTURA DE PRAZO PARA CONTRAMINUTA.
PREJUÍZO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA.
NULIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRAMINUTA.
APÓS, NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. 2.
Nos autos do REsp 1.148.296/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/73, de relatoria em.
Ministro Luis Fux, DJe de 28/09/2010, esta eg.
Corte firmou os seguintes entendimentos: i) "A intimação da parte agravada para resposta é procedimento natural de preservação do princípio do contraditório, nos termos do art. 527, V, do CPC/73"; e ii) "A dispensa do referido ato processual ocorre tão-somente quando o relator nega seguimento ao agravo (art. 527, I), uma vez que essa decisão beneficia o agravado, razão pela qual conclui-se que a intimação para a apresentação de contra-razões é condição de validade da decisão que causa prejuízo ao recorrente". 3.
No caso, o agravo de instrumento interposto perante o eg.
Tribunal a quo foi provido, sem que fosse aberto prazo para a apresentação de contraminuta, o que acarreta cerceamento de defesa. 4.
Evidenciado o cerceamento de defesa, devem ser declarados nulos os atos decisórios proferidos no agravo de instrumento, determinando-se, também, o retorno dos autos à origem para abertura de prazo para contraminuta.
Após o oferecimento da contraminuta ou decurso deste prazo, o eg.
Tribunal a quo deverá julgar novamente o agravo de instrumento como entender de direito. 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame do feito, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.560.536/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO.
RECURSO ESPECIAL SOBRE O TEMA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DO CORTE ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRIMEIRO MOMENTO DE ATUAÇÃO DA PARTE NOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. […].3.
Se a parte recorrida alega, em tempo oportuno (primeira oportunidade em que se manifestou nos autos, que não fora intimada para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, incorrendo o feito em nulidade, incumbiria à Corte de origem examinar a alegação, ainda que em embargos de declaração.
Hipótese de violação frontal ao art. 535 do CPC. 4.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.559.787/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Primeira Turma, julgado em 18/2/2016, DJe de 25/2/2016.) Por todo o exposto, conheço e dou provimento ao recurso e, conferindo-lhe efeitos infringentes, declaro a nulidade do julgamento do agravo de instrumento, determinando a intimação da embargante para apresentação de contraminuta (art.1.019, II, do CPC). É como voto.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) MANIFESTO-ME POR ACOMPANHAR A DOUTA RELATORIA.
ESTE É O VOTO. -
21/02/2025 13:30
Expedição de acórdão.
-
12/02/2025 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/02/2025 17:46
Juntada de Certidão - julgamento
-
06/02/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/12/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 13:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
29/11/2024 17:11
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2024 17:11
Pedido de inclusão em pauta
-
02/10/2024 15:29
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
23/08/2024 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/08/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 18:09
Processo devolvido à Secretaria
-
20/06/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 14:44
Conclusos para despacho a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
05/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
05/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 14:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/06/2024 14:43
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
04/06/2024 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BSMS SERVICOS MARITIMOS E PORTUARIOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 17:50
Processo devolvido à Secretaria
-
30/04/2024 17:50
Determinação de redistribuição por prevenção
-
29/04/2024 09:59
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
21/04/2024 21:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 17:10
Conhecido o recurso de BSMS SERVICOS MARITIMOS E PORTUARIOS LTDA - CNPJ: 29.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e provido
-
10/04/2024 13:18
Juntada de Certidão - julgamento
-
10/04/2024 12:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
09/04/2024 16:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/04/2024 14:11
Processo devolvido à Secretaria
-
01/04/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 12:57
Conclusos para despacho a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
15/03/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 17:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/03/2024 12:37
Processo devolvido à Secretaria
-
07/03/2024 12:37
Pedido de inclusão em pauta
-
06/03/2024 17:44
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
-
22/02/2024 19:19
Decorrido prazo de BSMS SERVICOS MARITIMOS E PORTUARIOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 01:20
Decorrido prazo de BSMS SERVICOS MARITIMOS E PORTUARIOS LTDA em 19/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2024 18:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/01/2024 18:13
Juntada de Carta Postal - Intimação
-
10/01/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 17:48
Processo devolvido à Secretaria
-
10/01/2024 17:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
13/12/2023 15:47
Conclusos para decisão a TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO
-
13/12/2023 15:47
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
13/12/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 10:46
Recebido pelo Distribuidor
-
12/12/2023 10:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/12/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001003-62.2024.8.08.0066
Zerboni Armarinhos e Confeccoes LTDA - E...
Aline Caldeira Andrade
Advogado: Joice Araujo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/05/2025 10:30
Processo nº 5000215-33.2022.8.08.0029
Maria Eduarda Andrade Carnauba
Nelson Joaquim Alves
Advogado: Flavio Firmino Xavier
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/05/2025 02:20
Processo nº 0028625-12.2019.8.08.0024
Jair Rodrigues de Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Renilda Mulinari Pioto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:36
Processo nº 5026230-84.2023.8.08.0035
Eliz Mar Muniz da Silva Reder
Sociedade de Ensino Superior Estacio de ...
Advogado: Marcio Rafael Gazzineo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/09/2023 15:53
Processo nº 5004546-46.2021.8.08.0012
Odair Jose Faria Duarte
Centro Educacional Nsf - Nossa Senhora D...
Advogado: Christian Luiz Thomazelli de Rezende Lug...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/07/2021 16:15