TJES - 0028625-12.2019.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0028625-12.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIR RODRIGUES DE AGUIAR PERITO: ANDRE CARVALHO PINTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: RENILDA MULINARI PIOTO - ES14144, DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença relativo à ação previdenciária ajuizada por JAIR RODRIGUES DE AGUIAR em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, cujo objeto consistiu na concessão de auxílio por incapacidade temporária, com posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente de natureza acidentária, tendo sido celebrado acordo entre as partes e homologado por sentença com trânsito em julgado (ID 63639899).
O INSS manifestou-se no ID68330048, alegando a existência de benefício ativo (NB 641.566.167-5), de natureza previdenciária, com DIB em 23/10/2020, concedido administrativamente no curso da presente demanda, argumentando, inclusive, ocorrência de litigância de má-fé pela suposta omissão dessa informação pela parte autora.
A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação (ID 69126015), na qual rebate as alegações do INSS, destacando que: i) a ação foi ajuizada antes da concessão do benefício administrativo; ii) o benefício judicial possui natureza acidentária (espécie B91), mais vantajosa que a previdenciária; iii) não houve omissão, pois o INSS dispunha dos registros completos do benefício NB 641.566.167-5 à época da proposta de acordo; iv) Eventual coincidência temporal deve ser resolvida por compensação de valores recebidos, com implantação do benefício judicial nos termos homologados.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia reside na análise da compatibilidade entre os benefícios, diante da constatação de que o autor é titular de benefício previdenciário por incapacidade permanente previdenciário (NB 641.566.167-5) desde 23/10/2020, enquanto o acordo homologado reconheceu o direito a: i) auxílio por incapacidade temporária (B31) no período de 06/08/2019 a 05/08/2024; ii) aposentadoria por incapacidade permanente (B32), com DIB em 06/08/2024.
Com efeito, a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1.018, reconhece expressamente o direito do segurado de formular novo requerimento administrativo durante a tramitação de ação judicial, bem como de optar pelo benefício mais vantajoso, ainda que este tenha sido concedido administrativamente após o ajuizamento da demanda.
De acordo com a tese firmada no referido tema, o segurado pode escolher o benefício previdenciário mais benéfico, mesmo que já tenha obtido judicialmente outro benefício.
Nessa hipótese, é lícita a substituição do benefício judicial pelo administrativo, assegurando-se, inclusive, o recebimento das diferenças eventualmente devidas em relação ao benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício administrativo.
Portanto, o STJ pacificou o entendimento de que o segurado não está vinculado à primeira concessão, seja ela judicial ou administrativa, sendo-lhe garantida a livre opção pelo benefício mais vantajoso, com a devida compensação dos valores recebidos em períodos coincidentes, evitando-se a acumulação indevida, mas preservando a efetividade do direito material.
No caso dos autos, há coincidência temporal parcial entre os benefícios, especificamente entre 23/10/2020 (DIB do NB 641.566.167-5) e 05/08/2024 (término do B31 judicial).
Contudo, trata-se de benefícios da mesma espécie (prestação por incapacidade), não sendo cumuláveis, mas passíveis de substituição com compensação.
Além disso, o benefício reconhecido judicialmente é de natureza acidentária, o que lhe confere caráter mais vantajoso do que o benefício previdenciário em manutenção.
Assim sendo, não se verifica má-fé processual por parte do autor, pois o benefício administrativo foi concedido posteriormente ao ajuizamento da ação, e o próprio INSS detinha conhecimento do NB 641.566.167-5 ao apresentar a proposta de acordo, em 30/09/2024, o que afasta a alegação de conduta dolosa ou de tentativa de ocultação da verdade.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação do INSS quanto à alegação de má-fé e DETERMINO: 1) Intime-se o INSS para que indique, de forma fundamentada, qual dos benefícios eventualmente concedidos ao requerente se revela mais vantajoso, devendo comprovar nos autos a respectiva análise comparativa; 2) Caso se confirme que o benefício acidentário reconhecido judicialmente é mais vantajoso, conforme os termos do acordo homologado, determino a imediata implantação do referido benefício (espécie B32), com DIB em 06/08/2024, devendo ser substituído o benefício previdenciário NB 641.566.167-5, com a respectiva baixa e cessação deste último; 3) Autorizo a compensação dos valores pagos administrativamente no período de sobreposição, compreendido entre 23/10/2020 e 05/08/2024, devendo tais quantias ser abatidas do montante apurado a título de atrasados referentes ao auxílio por incapacidade temporária (espécie B31); 4) Determino que o INSS apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, memória de cálculo discriminada, contemplando: i) os valores devidos no período de 06/08/2019 a 05/08/2024, correspondentes ao benefício B31 judicial; ii) a dedução dos valores efetivamente pagos a título do NB 641.566.167-5, no mesmo intervalo temporal; 5) A Renda Mensal Inicial (RMI) do novo benefício deverá ser fixada nos termos da legislação aplicável ao benefício de natureza acidentária, com observância das regras vigentes para a espécie.
Intimem-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
07/07/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
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07/07/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/07/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 12:34
Conclusos para decisão
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19/05/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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16/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 0028625-12.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIR RODRIGUES DE AGUIAR PERITO: ANDRE CARVALHO PINTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: RENILDA MULINARI PIOTO - ES14144, DESPACHO Vistos em inspeção. 1.
INTIME-SE a parte autora, por seus patronos, para se manifestar sobre a petição de ID 68330048, no prazo de quinze dias. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para DECISÃO.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
08/05/2025 17:45
Expedição de Intimação - Diário.
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08/05/2025 16:30
Processo Inspecionado
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08/05/2025 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 12:43
Conclusos para despacho
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07/05/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 18:24
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para ANDRE CARVALHO PINTO - CPF: *47.***.*35-00 (PERITO), INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO) e JAIR RODRIGUES DE AGUIAR registrado(a) civilmente como JAIR RODRIGUES DE AGUIAR - CP
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JAIR RODRIGUES DE AGUIAR em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/03/2025 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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07/03/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 00:21
Publicado Sentença em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara Especializada Acidentes de Trabalho Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980550 PROCESSO Nº 0028625-12.2019.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAIR RODRIGUES DE AGUIAR PERITO: ANDRE CARVALHO PINTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: RENILDA MULINARI PIOTO - ES14144, SENTENÇA Visto etc.
Relatório.
Cuidam os autos de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFICIO com transformação de espécie para acidentário c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por JAIR RODRIGUES DE AGUIAR em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS estando as partes devidamente qualificadas na peça inicial.
Alega a parte autora que, requereu benefício por incapacidade posteriormente cessado em 27/08/2018.
Informa que, é acometida por patologias que a tornam incapaz para o labor.
Salienta, que labora na função de massagista esportivo, com movimentos repetitivos e utilização de força.
Ainda informa, que além de patologias ortopédicas, está com idade avançada e dores.
Narra que está incapacitada definitivamente para o labor.
Proposta de acordo apresentada pelo INSS ao ID 51719979.
Parte autora concorda ao ID 52261598.
Fundamentação.
Depreende-se dos autos que se encontram preenchidos os requisitos essenciais para a validade da transação, quais sejam, licitude do objeto, capacidade das partes, regularidade quanto à representação das mesmas e forma prescrita ou não defesa em lei.
No caso, a parte requerida apresentou proposta de acordo o que foi aceito pela parte autora.
Dessa forma, o referido acordo é passível de homologação, já que atende aos requisitos legais.
Ademais, o Código Processual Civil, no artigo 487, inciso III, alínea “b” dispõe que há resolução de mérito quando as partes transigirem.
Dispositivo.
Posto isto, diante do acima exposto, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil de 2015, HOMOLOGO por sentença o acordo mencionado no ID 51719979 e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Dispenso as partes do pagamento de custas remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º do CPC.
Honorários advocatícios conforme estabelecido no acordo.
P.R.Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências ou manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos.
Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito -
21/02/2025 13:31
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 18:24
Homologada a Transação
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28/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
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28/11/2024 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 13:41
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 20:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 20:25
Juntada de Petição de laudo técnico
-
20/07/2024 17:44
Processo Inspecionado
-
14/06/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 02:37
Decorrido prazo de JAIR RODRIGUES DE AGUIAR em 01/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2024 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 15:47
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 14:25
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2023 01:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 01:57
Decorrido prazo de JAIR RODRIGUES DE AGUIAR em 08/11/2023 23:59.
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10/10/2023 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 11:54
Nomeado perito
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04/10/2023 12:24
Conclusos para decisão
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04/10/2023 12:22
Juntada de Certidão
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04/10/2023 12:20
Desentranhado o documento
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04/10/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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29/09/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 17:58
Conclusos para decisão
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25/09/2023 17:56
Juntada de Certidão
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31/05/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/05/2023 12:02
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2023 07:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RUY BUARQUE em 14/04/2023 23:59.
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05/03/2023 11:14
Expedição de intimação eletrônica.
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27/01/2023 06:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2023 23:59.
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17/01/2023 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2022 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2022 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/12/2022 12:56
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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