TJES - 0004989-84.2015.8.08.0047
1ª instância - 1ª Vara Civel - Sao Mateus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de LORENA BISSOLI CARDOSO em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:00
Conclusos para despacho
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30/05/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 00:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 00:33
Juntada de Certidão
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15/05/2025 00:57
Decorrido prazo de LORENA BISSOLI CARDOSO em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE STOCO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE STOCO em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 16:07
Conclusos para despacho
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JOSE ARLY CARDOSO em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ADAO MARCILIO DE ANDRADE em 22/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:24
Conclusos para despacho
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09/04/2025 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 17:27
Conclusos para despacho
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03/04/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 01:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/04/2025 01:04
Juntada de Certidão
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30/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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30/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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26/03/2025 16:27
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:42
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ADAO MARCILIO DE ANDRADE em 25/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:31
Juntada de Certidão
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 0004989-84.2015.8.08.0047 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO EXECUTADO: ADAO MARCILIO DE ANDRADE, MARIA BERNADETE STOCO, JOSE ARLY CARDOSO INTERESSADO: LORENA BISSOLI CARDOSO Advogado do(a) EXECUTADO: JEFFERSON CORREA DE SOUZA - ES9815 Advogado do(a) INTERESSADO: REGINALDO NASCIMENTO LEAL - BA51447 Advogados do(a) EXECUTADO: JARIH MITRI EL FERZOLI - ES13979, KLEBER DOS SANTOS VASCONCELOS - ES29391, SELSO RICARDO DAMACENA - ES26105 D E C I S Ã O Da tutela liminar em agravo de instrumento Promova o recolhimento do mandado, sem cumprimento, considerando o deferimento de tutela liminar no Agravo de Instrumento de n.º 5002476-53.2025.8.08.0000, referente ao imóvel de matrícula 29.015.
Fica mantido o mandado para a avaliação do imóvel de matrícula 21.146.
Dos embargos de declaração Id n.º 63717779 Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Lorena Bissoli Cardoso, n.º 63717779, em face de decisão proferida nos autos no Id n.º 63178130.
Sustenta a embargante, em resumo, vício no ato judicial, nos seguintes termos: i) já houve manifestação do Oficial de Justiça de ausência de conhecimento para realizar a avaliação judicial; ii) não houve manifestação sobre a boa-fé da terceira e a má-fé da executada/alienante do imóvel; iii) o Oficial de Justiça precisa ser notificado para dizer se tem condições de avaliar o imóvel.
Ao analisar os embargos de declaração, não vislumbro omissão, contradição ou outro vício previsto no artigo 1.022 do CPC.
Na realidade, há o interesse da parte embargante de rediscutir a decisão proferida, no viés de suposto error in judicando.
Tal medida não é cabível em sede de embargos de declaração, sendo-lhe facultado o manejo de recurso próprio.
Neste sentido: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ALEGADA OMISSÃO MANIFESTAÇÃO SOBRE CADA UM DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE MÁCULA INTUITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1) Todas as questões suscitadas no recurso foram objeto de análise no julgamento e obtiveram devida manifestação por parte deste Órgão Julgador, não se caracterizando, portanto, a hipótese do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, de acordo com o qual, não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo, que sejam capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. 2) A pretensão da parte é de que este Órgão Julgador se manifestasse sobre cada uma das inúmeras teses por ela expostas nas razões recursais, o que não se faz necessário, de acordo com pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, Segunda Turma, REsp nº 1.760.148/RJ, rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 11/09/2018, DJe de 21/11/2018). 3) Tendo a matéria sido devidamente examinada, eventual equívoco por parte deste Órgão Colegiado não importa em vício a sujeitá-lo à correção mediante embargos de declaração, isto é, tratar-se-ia, no máximo, de error in judicando que enseja a interposição do recurso que o ordenamento jurídico disponibiliza àquele que porventura considerar injusto o julgamento. 4) Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Cível AI, 026199000493, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/06/2020, Data da Publicação no Diário: 09/11/2020) A contradição passível de acerto por embargos de declaração é aquela interna ao próprio julgamento (entre termos da fundamentação, entre fundamentação e o dispositivo, por exemplo), o que não vislumbro na hipótese vertente.
Neste sentido: ACÓRDÃO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA VÍCIO ELENCADO NO ART. 1.022, INCISO I, DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA. 1. - Está suficientemente claro no acórdão da apelação⁄remessa necessária que nele foi decidido que ¿em se tratando de contrato de leasing internacional, para que haja circulação de mercadoria é necessária efetiva manifestação de vontade pela compra do bem, não sendo suficiente a mera previsão contratual de opção de prorrogação do arrendamento ou de possibilidade da venda do bem do arrendamento ou, ainda, de obrigatoriedade de compra em caso de desacordo comercial (elementos de futura e eventual manifestação de vontade)¿. 2. - Segundo posicionamento do colendo Superior Tribunal de Justiça “a contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando” (EDcl no HC 290.120⁄SC, Rel.
Min.
Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJ: 29-08-2014). 3. - Embargos desprovidos. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap ReeNec, *40.***.*80-76, Relator: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 26/07/2016, Data da Publicação no Diário: 04/08/2016) A fundamentação do ato judicial é justamente no sentido de conferir regularidade a possível avaliação por Oficial de Justiça.
Não há cabimento/necessidade se manifestar sobre boa-fé / má-fé de aquisição, pois já reconhecida a fraude à execução e a ausência de direito de alegar impenhorabilidade por bem de família.
Assim, entendo que a irresignação da parte autora demanda o manejo do recurso cabível: agravo de instrumento.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento.
Intimem-se as partes para ciência.
Dos embargos de declaração Id n.º 64078101 e da exceção de pré-executividade Id n.º 63527558 Intime-se o Estado do Espírito Santo para se manifestar, no prazo de dez dias sobre as referidas peças processuais.
Serve a presente decisão judicial de ofício, a ser encaminhado para instruir o Agravo de Instrumento de n.º 5002476-53.2025.8.08.0000.
Registro que houve comunicação no dia 19 de fevereiro de 2025 da interposição do agravo de instrumento, porém, sem juntada das razões recursais.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito -
24/03/2025 17:47
Expedição de Intimação Diário.
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24/03/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 13:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/03/2025 13:09
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:07
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:38
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 08:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 09:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 10:22
Publicado Decisão - Mandado em 20/02/2025.
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20/02/2025 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 16:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/02/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 Número do Processo: 0004989-84.2015.8.08.0047 EXEQUENTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Nome: ADAO MARCILIO DE ANDRADE Endereço: ELISA MARIA DITTZ DE ABREU COSTA, 086, LADO NORTE, GURIRI, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29946-410 Nome: LORENA BISSOLI CARDOSO Endereço: HORACIO BARBOSA ALVES, 12116, GURIRI SUL, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29945-500 Nome: MARIA BERNADETE STOCO Endereço: BEATRIZ BARBOSA AGUIAR, 524, SUL, GURIRI, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29945-545 Nome: JOSE ARLY CARDOSO Endereço: ALVARO LEAL CALMON, 93, ANEXO, GURIRI LADO NORTE, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29946-420 D E C I S Ã O Da alegação de impenhorabilidade do imóvel de matrícula 29.015 Por meio das petições Id n.º 55689438 e Id n.º 61475282, a executada Maria Bernadete Stoco suscita a impenhorabilidade do bem imóvel.
O Estado do Espírito Santo concorda com o reconhecimento da impenhorabilidade em relação aos dois apartamentos existentes no pavimento superior do imóvel, mas não sobre o pavimento térreo (duas lojas comerciais).
Ao analisar o mandado de avaliação do imóvel, Id n.º 41896801, resta bastante claro que o imóvel de matrícula 29.015 está sujeita à divisão do pavimento térreo para o pavimento superior.
Mais, do que isso, plenamente possível a penhora das duas lojas comerciais, atualmente utilizadas pela “Aroeira Móveis” (fl. 03 do Id n.º 41896801).
A Lei Federal n.º 8.009/1990 protege a moradia do núcleo familiar e não impenhorabilidade sobre lojas comerciais e/ou simples fato do aluguel recebido ser utilizado para subsistência.
A parte executada possui moradia própria na parte superior, de modo que plenamente expropriável a parte inferior (lojas comerciais).
Assim, acolho em parte o pedido da defesa para reconhecer a impenhorabilidade do pavimento superior da construção existente na matrícula 29.015 e,
por outro lado, ratificar a penhora e a expropriação das lojas comerciais existentes no referido imóvel.
Intimem-se as partes.
Serve a presente decisão de mandado de avaliação, a ser cumprido no imóvel de matrícula 29.015, de modo que seja descrito o valor venal de venda das duas lojas comerciais existentes na parte inferior (térreo) do bem.
Endereço: Avenida Esbertalina Barbosa Damiani, Guriri, Parque Residencial Oitizeiro, São Mateus.
Com a resposta, intimem-se as partes.
Da avaliação do imóvel de matrícula 21.146 Sobre o referido imóvel, foram apresentadas as petições Id´s n.º 53562270 e 56109475 pela terceira Lorena Bissoli Cardoso.
A avaliação constante no Id n.º 49271541 não resta completa pois deixou de avaliar, em seu conjunto, todo o valor de mercado do bem imóvel.
Assim, pendente nova avaliação, para que seja deliberação judicialmente.
Inviável aceitar unicamente avaliação particular apresentada pela parte, sem que haja concordância expressa da parte contrária.
O exequente não concordou com a avaliação particular, conforme Id n.º 56542107.
Assim, serve a presente decisão de mandado de avaliação do imóvel constante na Avenida Homero Zordan, n.º 1.389, Guriri Sul, São Mateus (matrícula 21.146), devendo o Oficial de Justiça descrever o preço de mercado do imóvel, inclusive considerando a construção existente no bem (inacabada).
Registro, ainda, a possibilidade de consulta com imobiliárias que atuam na região.
Com o resultado, intimem-se as partes.
São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** certidão Petição Inicial 22091213360194600000016870376 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22091315105585200000016967865 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 22092215144341400000017094130 0004989-84.2015 Certidão - Juntada diversas 22092215144376500000017094153 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22110113273878900000018327247 Petição (outras) Petição (outras) 22112917134834600000019065092 Despacho Despacho 23011907281428600000020003526 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23020915051772700000020675626 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23020915074070600000020675643 5000542-84.2023.8.08.0047 decisão Decisão 23020915074089100000020675647 Petições diversas Petição (outras) 23032819315700000000022393123 Despacho Despacho 23050317364212100000023643323 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23051013325021300000023963328 Petições diversas Petição (outras) 23060211231500000000025001695 Autos Judiciais - Volume 01 Documento de comprovação 23060211231500000000025001696 Autos Judiciais - Volume 01 Documento de comprovação 23060211231500000000025001698 Autos Judiciais - Volume 01 Documento de comprovação 23060211231500000000025001699 Autos Judiciais - Volume 01 Documento de comprovação 23060211231500000000025001700 Cálculos Documento de comprovação 23060211231500000000025001701 Petição (outras) Petição (outras) 23061418330238800000025462757 Pedido (teimosinha) Sisbajud 0004989-84.2015 Outros documentos 23070508220977900000026354858 Ausência vínculo Sisbajud 0004989-84.2015 Outros documentos 23070508221038800000026354859 Despacho Despacho 23070508221097100000026354857 Resultado II Sniper 0004989-84.2015 Outros documentos 23081520402017500000028227123 Resultado I Sniper 0004989-84.2015 Outros documentos 23081520402076500000028227124 Resumo (teimosinha) Sisbajud 0004989-84.2015 Outros documentos 23081520402137000000028227125 Resultado IV (teimosinha) Sisbajud 0004989-84.2015 Outros documentos 23081520402190200000028227126 Resultado III (teimosinha) Sisbajud 0004989-84.2015 Outros documentos 23081520402240700000028227127 Resultado II (teimosinha) Sisbajud 0004989-84.2015 Outros documentos 23081520402303700000028227128 Resultado I (teimosinha) Sisbajud 0004989-84.2015 Outros documentos 23081520402369200000028227129 Despacho Despacho 23081520402429000000028227118 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23081614292512700000028257616 Petição (outras) Petição (outras) 23081808154720000000028352845 ATA LORENA BISSOLI Documento de comprovação 23081808154735700000028353412 MATRICULA 29.01 BERNADETE STOCO Documento de comprovação 23081808154761700000028353413 AVALIAÇÃO MERCADOLÓGICA IMÓVEL BERNADETE Documento de comprovação 23081808154781600000028353415 Despacho Despacho 23091311170638400000029424374 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23091316422757600000029472438 Petições diversas Petição (outras) 23100413144800000000030494041 Despacho Despacho 23100607511652800000030616113 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23100919505097300000030757247 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23101012193906400000030778156 md 0004989-84.2015.8.08.0047 Comprovante de envio 23101817072256700000031117198 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23101817072317600000031117192 Petições diversas Petição (outras) 23103109424600000000031769661 Despacho Despacho 23112311171691200000032849917 Petições diversas Petição (outras) 23112411364200000000032927948 CDA CDA 23112411364200000000032927949 md 0004989-84.2015.8.08.0047 2 Comprovante de envio 23112816085490200000033126150 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23112816085563700000033126141 0004989-84.2015.8.08.0047 MD Ofício 23120109175560900000033297639 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 23120109175659700000033297637 Despacho Despacho 23121411133288300000033962440 Petição (outras) Petição (outras) 23121416225156700000032702506 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121912185136000000034217906 Petições diversas Petição (outras) 24011112425300000000034667216 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24020918380985800000036241146 Mandado Mandado 24020918380985800000036241146 Petições diversas Petição (outras) 24022317063600000000036830187 Sentença Documento de comprovação 24022317063600000000036830188 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 24022717260854100000036987285 0004989-84.2015.8.08.0047 MD OF Ofício 24022717260868500000036987288 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24030516283473200000037385174 Petições diversas Petição (outras) 24040109251500000000038696469 Petição (outras) Petição (outras) 24041909201125600000039722133 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24042209075955800000039788608 0004989-84.2015 4905830 Mandado 24042315542203000000039947684 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24042315542304600000039947665 Mandado Mandado 24042209075955800000039788608 Petição (outras) Petição (outras) 24042413154651100000040001904 0004989-84.2015 5020979 Mandado 24052712190698400000041531596 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24052712190884500000041531593 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061316295018300000042660036 Petições diversas Petição (outras) 24062110192100000000043096464 Mandado Mandado 24042209075955800000039788608 0004989-84.2015 5133025 Mandado 24082314560727000000046827634 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24082314560816000000046827633 Petição (outras) Petição (outras) 24083018503069800000047318508 SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVAS Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24083018503083200000047318513 Habilitação nos autos Petição (outras) 24091210314003000000048031423 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24092617504445400000048948018 Petições diversas Petição (outras) 24092711074200000000048967001 Impugnação ao Cumprimento de Sentença Impugnação ao Cumprimento de Sentença 24102910495971000000050811022 LORENA PETIÇÃO IMPUGNAÇÃO PENHORA - ESTADO Petição (outras) em PDF 24102910495992000000050811027 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24102916022864900000050822612 Despacho Despacho 24102919250577700000050879228 Despacho Despacho 24103012041140800000050904223 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24103113550054400000051008002 Petições diversas Petição (outras) 24110811043100000000051459497 Despacho Despacho 24111112143775600000051545850 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24111117160435700000051604892 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24111412222025700000051824648 Habilitações Habilitações 24120220263554600000052762057 Maria Bernadete.
Substabelecimento Sem Reservas.
Documento de comprovação 24120220263569900000052762058 Petição (outras) Petição (outras) 24120220283832100000052762059 Comprovante de residencia Documento de comprovação 24120220283852300000052762060 Doc 01 - Cartório de Imóveis.
Certidão.
Inexistência de Imóveis.
Documento de comprovação 24120220283864100000052762061 Doc 02 - Certidão.
IPTU.
Município de São Mateus-ES.
Documento de comprovação 24120220283899900000052762062 Doc 03 - Residência.
Declaração de Ligação de Energia.
EDP.
Documento de comprovação 24120220283913300000052762063 Doc 04 - Contrato Locação Imóvel Comercial.
Documento de comprovação 24120220283928600000052762064 Despacho Despacho 24120410065756900000052853824 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120417151963600000052924688 Petição (outras) Petição (outras) 24120914303656600000053150869 LORENA PETIÇÃO MANIFESTAÇÃO AVALIAÇÃO Petição (outras) em PDF 24120914303673400000053150891 AVALIAÇÃO LORENA CONSTRUÇÃO Documento de comprovação 24120914303713000000053150893 Petições diversas Petição (outras) 24121609193900000000053550245 Petições diversas Petição (outras) 24121609224400000000053550810 Despacho Despacho 24121618002476900000053597516 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24121715515349500000053691212 Petições diversas Petição (outras) 24121809041800000000053728554 Considerações.
Bem de Família.
Condição Econômica.
Petição (outras) 25011717581692200000054589039 Comprovante de Residência.
Sra.
Aline Stoco.
Documento de comprovação 25011717581719200000054589041 Declarações.
Moradia.
Sra.
Aline Stoco Rodrigues.
Documento de comprovação 25011717581737100000054589042 Petição (outras) Petição (outras) 25012111233127200000054683240 25 - PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO Petição (outras) em PDF 25012111233140700000054683242 Petição (outras) Petição (outras) 25021115224779900000055932217 Despacho Despacho 25021217440820200000056042852 Despacho Despacho 25021217440820200000056042852 Petições diversas Petição (outras) 25021309131300000000056062583 -
18/02/2025 16:47
Expedição de Intimação Diário.
-
14/02/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/02/2025 20:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 09:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 19:17
Conclusos para despacho
-
02/12/2024 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 20:26
Juntada de Petição de habilitações
-
14/11/2024 12:22
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
11/11/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 15:23
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 04:42
Decorrido prazo de JOSE ARLY CARDOSO em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE STOCO em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 22:39
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 17:32
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 17:30
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 17:30
Cancelada a movimentação processual
-
29/10/2024 10:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/09/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 16:51
Expedição de Mandado.
-
21/06/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE STOCO em 15/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 12:51
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:49
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 08:15
Decorrido prazo de LORENA BISSOLI CARDOSO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:24
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE STOCO em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 05:24
Decorrido prazo de JOSE ARLY CARDOSO em 02/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 04:52
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 19/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
09/02/2024 18:38
Processo Inspecionado
-
09/02/2024 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 10:56
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 04:49
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE STOCO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:41
Decorrido prazo de LORENA BISSOLI CARDOSO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:35
Decorrido prazo de JOSE ARLY CARDOSO em 05/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2023 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 09:17
Juntada de Outros documentos
-
28/11/2023 16:08
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 01:15
Decorrido prazo de JOSE ARLY CARDOSO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:15
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE STOCO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:14
Decorrido prazo de LORENA BISSOLI CARDOSO em 14/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 17:07
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2023 19:50
Juntada de
-
06/10/2023 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 11:30
Conclusos para despacho
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05/09/2023 03:31
Decorrido prazo de JOSE ARLY CARDOSO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 03:31
Decorrido prazo de LORENA BISSOLI CARDOSO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 03:31
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE STOCO em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 30/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 14:29
Expedição de intimação eletrônica.
-
15/08/2023 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 08:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 22:00
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 03:45
Decorrido prazo de LORENA BISSOLI CARDOSO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 02:36
Decorrido prazo de JOSE ARLY CARDOSO em 14/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 18:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2023 13:32
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/05/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 00:41
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2023 15:07
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2023 15:05
Expedição de intimação eletrônica.
-
19/01/2023 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 18:08
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 13:28
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/10/2022 18:12
Decorrido prazo de JOSE ARLY CARDOSO em 07/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 15:01
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE STOCO em 07/10/2022 23:59.
-
03/10/2022 04:57
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 29/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 15:14
Juntada de Outros documentos
-
13/09/2022 15:11
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2015
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão - Mandado • Arquivo
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