TJES - 5012713-79.2022.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO DO ROSARIO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:04
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/03/2025 23:59.
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26/02/2025 11:28
Publicado Sentença - Carta em 26/02/2025.
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26/02/2025 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5012713-79.2022.8.08.0024 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: SERGIO RIBEIRO DO ROSARIO Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 Advogado do(a) REU: ADRIANA ARAUJO FURTADO - DF59400 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em face de SERGIO RIBEIRO DO ROSARIO, todos devidamente qualificados na inicial.
Em manifestação no ID 53738850 as partes informaram que entabularam acordo, requerendo a homologação da avença. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Sem maiores delongas, diante da celebração de acordo, sua homologação é medida que se impõe, com a extinção do feito.
Analisando os autos, verifico que o ID 53738850 materializa a transação realizada entre as partes no que concerne aos fatos indicados na exordial, oportunidade em que foi requerida a extinção do feito.
Diante disso, verifico que a minuta foi devidamente assinada pelo requerido, motivo pelo qual não vislumbro óbice à sua homologação.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SUSPENSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1.
No processo de conhecimento, a transação entre as partes conduz à extinção do processo, com resolução do mérito, consoante determina o artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC, constituindo a sentença homologatória título executivo judicial. 2.
Em caso de descumprimento dos termos do acordo homologado, poderá a parte interessada deflagrar, nos próprios autos, o cumprimento de sentença, que, na atual sistemática processual, constitui mera fase do processo. 3.
A celebração de acordo extrajudicial entre as partes não autoriza a suspensão do processo até o seu cumprimento, uma vez que a regra do art. 922 do Código de Processo Civil é direcionada aos feitos executivos. 4.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença desconstituída.
Unânime. (TJ-DF 07075677820198070010 DF 0707567-78.2019.8.07.0010, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 09/09/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 29/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DISPOSITIVO Isto posto, homologo o acordo firmado entre as partes ao ID 53738850, extinguindo assim o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC.
Sem honorários advocatícios, vide termos do acordo; sem custas em virtude de aplicação in casu do art. 90, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM 0092/2025 -
24/02/2025 12:28
Expedição de Intimação Diário.
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24/02/2025 08:22
Homologada a Transação
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20/01/2025 16:39
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 01:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 13:48
Conclusos para despacho
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16/12/2023 20:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/10/2023 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 02:24
Decorrido prazo de ADRIANA ARAUJO FURTADO em 17/10/2023 23:59.
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04/10/2023 01:49
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 03/10/2023 23:59.
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11/09/2023 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 18:13
Conclusos para decisão
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09/03/2023 15:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 06/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:22
Decorrido prazo de SERGIO RIBEIRO DO ROSARIO em 01/03/2023 23:59.
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01/03/2023 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2023 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/02/2023 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
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24/01/2023 11:15
Decisão proferida
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04/11/2022 13:19
Conclusos para despacho
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23/08/2022 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2022 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2022 14:25
Expedição de intimação eletrônica.
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28/07/2022 14:23
Juntada de Certidão
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20/05/2022 11:49
Juntada de
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20/05/2022 11:45
Expedição de Mandado.
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13/05/2022 15:39
Concedida a Medida Liminar
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26/04/2022 16:17
Conclusos para decisão
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26/04/2022 16:11
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
29/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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