TJES - 5045362-29.2024.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed.
Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5045362-29.2024.8.08.0024 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUAN SANTOS DE SOUZA IMPETRADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO COATOR: DIRETOR DA INTELIGÊNCIA DA PM-ES, COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA VISTOS ETC...
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por LUAN SANTOS DE SOUZA em desfavor do DIRETOR DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA MILIAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e em desfavor do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, estando as partes já qualificadas.
Alega a parte Impetrante que se inscreveu no Concurso Público do Edital PMES nº 01/2022, a fim de concorrer ao cargo de Soldado Combatente.
Narra que foi contraindicado na segunda fase da etapa de Investigação Social, sob a justificativa de ter sido réu em Processo Administrativo Disciplinar.
Defende que esse fato não teve nenhum desdobramento deletério, pois teria sido inocentado no PAD em questão.
Assim, defende que isso tornaria ilegal sua eliminação.
Em face desse quadro, impetrou este writ, no qual requereu, liminarmente: “1) CASSAR o ato abusivo e ilegal de “DECISÃO EM RECURSO ADMINISTRATIVO N° 8720024793 – 2ª FASE DA IS” que declarou o impetrante ‘CONTRAINDICADO na 2ª fase da Etapa da Investigação Social referente ao concurso para provimento de vagas ao Curso de Formação de Soldado Combatente (QPMP-C) – CFSd/2022 da Polícia Militar do Espírito Santo’ e; 2) ASSEGURAR ao impetrante o direito de ser plenamente REINTEGRADO ao CONCURSO PÚBLICO PARA A FORMATURA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO COMBATENTE (QPMP-C), regido pelo Edital n° 01/2022 – CFSd/2022, de 07 de junho de 2022, a fim de que possa ser possibilitada sua participação em todas as demais etapas, inclusive garantindo-se a sua participação na Formatura do CFSd/2022, bem como a promoção à graduação de Soldado Combatente da Polícia Militar do Espírito Santo – cumpridos os demais requisitos de cada etapa seguinte –, até o julgamento final do mérito desse mandamus;” (ipsis literis).
No mérito, requereu: “[...] seja julgado procedente o presente mandamus, concedendo-se DEFINITIVAMENTE a segurança pleiteada, para o propósito de ratificar os termos da medida liminar acima requerida, consistente em cassar a decisão de contraindicação do impetrante, considerando-o perfeitamente INDICADO na 2ª fase da Etapa da Investigação Social referente ao concurso para provimento de vagas ao Curso de Formação de Soldado Combatente (QPMP-C) – CFSd/2022 da Polícia Militar do Espírito Santo, bem como lhe assegurando a REINTEGRAÇÃO ao CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO COMBATENTE (QPMP-C), regido pelo Edital n° 01/2022 – CFSd/2022, de 07 de junho de 2022, a fim de que possa ser possibilitada sua participação em todas as demais etapas, inclusive garantindo-se a sua participação na Formatura do CFSd/2022, bem como a promoção à graduação de Soldado Combatente da Polícia Militar do Espírito Santo.” (“ipsis litteris”) Pugnou também pela Gratuidade da Justiça, que foi deferida.
Com a inicial, vieram os documentos.
No ID 54021350, foi deferido parcialmente o pedido liminar.
O Estado interpôs agravo de instrumento contra a decisão liminar, ao qual foi negado provimento, conforme verifiquei no sistema PJe - 2º grau.
No ID 55355184, a parte impetrada apresentou informações ao writ advogando que o ato administrativo impugnado amparou-se em fato desabonador legítimo.
No mérito, pugnou pela denegação da segurança.
No ID 61420523, a parte impetrada comprovou o cumprimento da medida liminar.
No ID 68738614, o IRMP informou não haver interesse público que justifique a sua intervenção no presente feito.
Após, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
O deslinde da demanda posta em julgamento consiste em perquirir se a segunda fase da etapa de Investigação Social, no bojo do Concurso Público do Edital PMES nº 01/2022, foi realizada de forma regular em relação à parte Impetrante.
Nesse panorama, há de se perquirir se a decisão de contraindicação (ID 53745185) da parte Impetrante ao cargo de Soldado Combatente da Polícia Militar deste Estado (PMES) padece de vícios na forma como foi sopesado o fato apurado quanto a sua vida pregressa.
Acerca dessa temática, registro que a fase de Investigação Social, em concurso público, é perfeitamente legal, quando previamente prevista no Edital do Certame.
Essa etapa tem, por escopo, avaliar conduta social e ética do candidato.
Objetiva-se aferir seu comportamento frente aos deveres e limitações inerentes ao cargo público pretendido.
Dessa maneira, vê-se que a aferição não se resume a analisar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais porventura praticadas, mas tem, por objetivo, avaliar toda a postura comportamental e moral do candidato à luz das obrigações atinentes ao cargo almejado.
Nesse panorama, na decisão administrativa acostada no ID 53745185, vejo que houve a não recomendação da parte Impetrante na fase de Investigação Social em análise.
Atendo-me ao seu conteúdo, pude constatar que foi identificado fato desabonador ocorrido quando o impetrante participava do curso de formação, consubstanciado na investigação militar que culminou na instauração de PAD contra o Impetrante.
Pois bem.
In casu, entendo que o juízo desfavorável da PMES, exposto na decisão administrativa da segunda Fase de Investigação Social da parte Impetrante, não deve prevalecer.
Explico-me.
Na fase de Investigação Social dos Concurso Públicos Policiais, a aferição da vida pregressa do candidato não pode se dar de maneira irrestrita em relação a todos os fatos constatados.
Devem haver balizas que orientem a forma como cada tipo de situação vivenciada pelo candidato vai refletir no resultado final de sua Investigação Social.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que nesses casos, especificadamente, envolvendo a eliminação de candidatos na fase de investigação social de certame público para as carreiras policiais, também se deve ponderar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a considerar o caso concreto, com a gravidade da situação.
A propósito, segue a jurisprudência: “PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA MILITAR.
SINDICÂNCIA DA VIDA PREGRESSA.
CONTROLE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
DECLARAÇÃO REALIZADA PELO PRÓPRIO CANDIDATO.
USO DE DROGAS NA JUVENTUDE.
FATO OCORRIDO HÁ VÁRIOS ANOS.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
POSTERIOR INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO ATO RESTRITIVO.
REEXAME.
CABIMENTO.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
A jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que, tratando-se da fase de investigação social para cargos sensíveis, como são os da área policial, a análise realizada pela autoridade administrativa não deve se restringir à constatação de condenações penais transitadas em julgado, englobando o exame de outros aspectos relacionados à conduta moral e social do candidato, a fim de verificar sua adequação ao cargo pretendido. 2.
A discricionariedade administrativa não se encontra imune ao controle judicial, mormente diante da prática de atos que impliquem restrições de direitos dos administrados, como se afigura a eliminação de um candidato a concurso público, cumprindo ao órgão julgador reapreciar os aspectos vinculados do ato administrativo, a exemplo da competência, forma, finalidade, bem como a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar casos envolvendo a eliminação de candidatos na fase de investigação social de certame público para as carreiras policiais, já teve a oportunidade de consignar que a sindicância de vida pregressa dos candidatos a concursos públicos deve estar jungida pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
No caso, tem-se o relato de um fato pelo próprio candidato, no respectivo formulário de ingresso na incorporação, de que foi usuário de drogas quando tinha 19 (dezenove) anos de idade e que não mais possui essa adição há sete anos.
Destaca-se, ainda, a informação de que o referido candidato, atualmente, é servidor público do Distrito Federal, exercendo o cargo de professor, não havendo qualquer registro sobre o envolvimento em qualquer ato desabonador de sua reputação moral.
E mais, há o registro de que esse mesmo candidato foi aprovado na fase de investigação social no concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão. 5.
Impedir que o recorrente prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Distrito Federal, além de revelar uma postura contraditória da própria Administração Pública, que reputa como inidôneo um candidato que já é integrante dos quadros do serviço público distrital, acaba por aplicá-lo uma sanção de caráter perpétuo, dado o grande lastro temporal entre o fato tido como desabonador e o momento da investigação social. 6.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.(AREsp 1806617/DF, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 11/06/2021).” Na situação dos autos, vejo que a parte Impetrante foi contraindicada na segunda fase da etapa de Investigação Social, sob a justificativa de investigação militar que culminou na instauração de PAD.
Ocorre que, no ID 53745186, há documento que demonstra ter sido o Impetrante inocentado nesse PAD.
Dessa forma, é patente que inexistiu qualquer ação desabonadora da conduta do Impetrante.
Assim, parece-me não ser razoável impedir que o Impetrante prossiga no certame público para ingresso nas fileiras da Polícia Militar do Estado do Espírito Santo, pela situação fática acima descrita, que sequer teve repercussão negativa.
E, embora reconheça que os futuros policiais devem ter conduta social pregressa o mais irrepreensível possível, pondera-se que a investigação social ou de vida pregressa não pode se tornar instrumento de penalização perpétua, sob pena de se incorrer em decisões desmedidas e desprovidas de razoabilidade.
Portanto, com fulcro na proporcionalidade e na razoabilidade, entendo que não há motivos plausíveis para prosperar a eliminação da parte Impetrante do certame.
Nesse contexto, deve haver intervenção judicial corretiva, para cassar o ato administrativo combatido, garantindo o retorno da parte Impetrante ao certame.
No entanto, pondero que a nomeação e posse da parte Impetrante dependerá do trânsito em julgado desta Sentença.
Isso porque é possível que o candidato, amparado por decisão judicial precária, avance até o final do concurso, logrando posição na lista classificatória definitiva.
Contudo, sua nomeação/posse dependerá da eventual formação da coisa julgada sobre o entendimento contido no ato judicial que amparou a pretensão para prosseguir no Concurso Público.
Inclusive, esse é o entendimento que o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem esposado nos últimos anos de forma pacífica.
Vejamos (grifei): “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
CONCURSO PÚBLICO.
REPROVAÇÃO NO EXAME ANTROPOMÉTRICO.
RESERVA DE VAGA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO QUE DEFERE PARCIALMENTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA DETERMINAR A RESERVA DE VAGA EM FAVOR DO AUTOR, PARA POSTERIOR POSSE, SE FOR O CASO.
CABIMENTO. 1.
A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, redigida de forma clara, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2.
Consoante jurisprudência sedimentada no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial.
O pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. 3.
Ademais, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar o julgamento extra petita, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o candidato que continua no certame por força de decisão judicial precária, mesmo que, ao final, aprovado, não tem direito à nomeação, mas à reserva da respectiva vaga, que só será ocupada após o trânsito em julgado. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1692322/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2017)” Assim, deverá ser acolhida parcialmente a pretensão autoral.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança para ANULAR a decisão que contraindicou a parte Impetrante na segunda fase de Investigação Social e para DETERMINAR que a parte Impetrante seja reincluída no Concurso Público do Edital PMES nº 01/2022, na etapa da qual foi eliminado, devendo ser realizada a Reserva de Vaga em seu favor, a fim de que venha a ocupá-la após o trânsito em julgado e tão logo seja alcançada sua posição na lista classificatória, quando das convocações para nomeação/posse.
Dessa forma, CONFIRMO a medida liminar e JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais pelo impetrado.
Em relação ao Estado, ISENTO-O desse pagamento, haja vista a isenção de que goza perante este Poder Judiciário (art. 20, V, Reg. de Custas do TJES).
Sem condenação em honorários, por tratar-se de Mandado de Segurança.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os presentes autos ao Egrégio TJES, haja vista que a presente Sentença está sujeita ao Reexame Necessário.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 23 de julho de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
23/07/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 14:37
Expedição de Intimação eletrônica.
-
23/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2025 14:33
Concedida em parte a Segurança a LUAN SANTOS DE SOUZA - CPF: *73.***.*91-75 (IMPETRANTE).
-
15/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento
-
13/05/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 17:10
Juntada de Petição de habilitações
-
08/03/2025 01:36
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 27/01/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 02:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 19:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 00:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 01:10
Decorrido prazo de LUAN SANTOS DE SOUZA em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 00:08
Juntada de Certidão
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12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESPIRITO SANTO em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2024 02:35
Juntada de Certidão
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06/11/2024 18:31
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 18:25
Juntada de Mandado - Intimação
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06/11/2024 18:18
Expedição de Mandado - intimação.
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06/11/2024 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2024 14:16
Concedida a Antecipação de tutela
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31/10/2024 13:36
Conclusos para decisão
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31/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 04:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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