TJES - 5009764-52.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5009764-52.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO CHIERICI LAURINDO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.
A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: CESAR AUGUSTO DA CRUZ FERRAZ - ES21581, LUIZ ANTONIO STEFANON - ES10290-A DECISÃO MARCELO CHIERICI LAURINDO interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão id 14361191 (Págs. 2-28). integrada por decisão proferida em sede de embargos de declaração de id 14361194 (Págs. 205-17), proferida pelo meritíssimo Juiz de Direito da Comarca de Apiacá nos autos da execução de título extrajudicial registrada sob o n. 0000243-66.2019.8.08.0005, movida pelo BANCO DO BRASIL S.
A., que indeferiu os pedidos de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel rural, de nulidade da execução por ausência de apresentação do título original, de nulidade pela ausência de habilitação de espólio de litisconsortes falecidos, e de invalidação da avaliação feita por oficial de justiça sem formação técnica.
Nas razões do recurso (id 14361186 – p. 1-13) sustentou o agravante, em síntese, que 1) a decisão agravada desrespeita o efeito suspensivo concedido por este egrégio Tribunal de Justiça ao agravo de instrumento n. 5006709-30.2024.8.08.0000, nos autos dos embargos à execução apensos, não podendo o processo de execução prosseguir; 2) a questão acerca da impenhorabilidade do imóvel rural já foi decidida por este Tribunal no julgamento do agravo de instrumento n. 5003833-10.2021.8.08.0000, cujo acórdão transitou em julgado, não podendo o juízo de primeiro grau reapreciar a matéria, sob pena de ofensa à coisa julgada, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil; 3) a execução é nula por ausência de título executivo original, tratando-se de cédula de crédito rural cartular e passível de circulação, havendo justo receio de que o crédito tenha sido cedido a terceiros; 4) a determinação para inclusão de herdeiros no polo passivo e a possibilidade de inscrição de seus nomes em cadastros de proteção ao crédito são indevidas, pois a execução encontra-se suspensa e não há prova de que os herdeiros tenham recebido bens ou direitos do falecido; 5) a avaliação do imóvel por oficial de justiça sem formação técnica viola princípios legais e processuais, gerando risco de prejuízo irreparável em eventual expropriação indevida.
Requereu “a concessão liminar de efeito suspensivo à decisão agravada, a fim de suspender seus efeitos até o julgamento final do presente recurso, e ao final o total provimento do presente Agravo de Instrumento”. É o relatório.
Tenho por necessário atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento porque a sua não concessão poderá resultar em dano grave e de difícil reparação ao agravante, decorrente do prosseguimento de uma execução cuja regularidade se questiona com base em fundamentos plausíveis, inclusive o aparente desrespeito a decisões anteriores desta própria Corte de Justiça.
Nos termos dos artigos 1.019, inciso I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento no tribunal, o relator poderá suspender o cumprimento da decisão recorrida se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ou seja, para o deferimento da medida recursal de urgência não basta a probabilidade de provimento do recurso, mas também a comprovação de que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida implica para o recorrente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, a análise preliminar dos autos revela a presença concomitante dos referidos pressupostos legais.
A probabilidade de provimento do recurso assenta-se, primordialmente, em três pilares argumentativos robustos apresentados pelo agravante.
O primeiro, e mais contundente, reside na alegação de desrespeito a uma ordem de suspensão previamente emanada desta Quarta Câmara Cível.
A decisão proferida no agravo de instrumento n. 5006709-30.2024.8.08.0000, interposto nos autos dos embargos à execução apensos (n. 0000498-24.2019.8.08.0005), concedeu efeito suspensivo àqueles embargos.
Consoante o disposto no artigo 919, § 1º, do CPC, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos tem o condão de obstar o prosseguimento da execução principal.
Desse modo, a decisão ora recorrida, ao determinar atos de impulsionamento do feito executivo, como a regularização do polo passivo, aparenta, em uma análise perfunctória, ter violado a eficácia daquela decisão hierarquicamente superior, o que, por si só, confere elevada plausibilidade ao direito do recorrente.
Adicionalmente, a controvérsia sobre a impenhorabilidade do imóvel rural, que o agravante alega estar acobertada pela coisa julgada em virtude do venerando acórdão proferido no agravo de instrumento n. 5003833-10.2021.8.08.0000, embora demande análise de mérito aprofundada, reforça a probabilidade de seu direito.
O referido acórdão, ao dar provimento ao recurso anterior, reformou a decisão que negou a impenhorabilidade e, notadamente, inverteu o ônus da prova sobre a exploração familiar da terra, transferindo-o ao exequente.
A reanálise da matéria pelo juízo de primeiro grau, culminando em uma nova conclusão pela penhorabilidade do bem, gera uma fundada dúvida sobre eventual ofensa à autoridade da decisão colegiada anterior e à preclusão, nos termos do art. 505 do CPC, sendo matéria que merece detida apreciação no julgamento de mérito deste recurso.
Por fim, a própria questão da exigibilidade do título executivo, fundada na ausência de sua via original, já foi reconhecida como plausível por esta relatoria na decisão que suspendeu os embargos apensos.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, ali citada, é no sentido de que a apresentação do título original é, em princípio, requisito essencial à execução, visando assegurar a autenticidade e afastar a hipótese de circulação do crédito.
A manutenção dessa controvérsia, central tanto para os embargos quanto para a execução, milita em favor da suspensão do processo principal até que se decida definitivamente sobre a validade do título que o ampara.
O risco de dano grave, por sua vez, é igualmente manifesto.
O prosseguimento da execução, mesmo com os atos de expropriação diretos revogados pela decisão que apreciou os embargos de declaração, implica a prática de outros atos processuais que podem gerar prejuízos de difícil reparação, como a sucessão processual forçada dos herdeiros e a possibilidade de inscrição de seus nomes em órgãos de proteção ao crédito, antes mesmo que se defina a regularidade da própria execução e a responsabilidade patrimonial pelo débito.
A continuidade do feito em aparente desacordo com uma ordem de suspensão e com a existência de vícios processuais e materiais relevantes atenta contra a segurança jurídica e a economia processual, justificando a paralisação de seus efeitos.
Posto isso, por vislumbrar a plausibilidade do direito alegado e a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação até o julgamento do agravo nesta instância, DEFIRO a tutela recursal almejada de modo a conferir o efeito suspensivo à decisão recorrida, sustando todos os seus efeitos até o julgamento de mérito do presente recurso.
Dê-se conhecimento desta decisão ao ilustre Juiz da causa.
Intimem-se o agravante desta decisão e o agravado para responder ao agravo de instrumento, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
Desembargador DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA Relator -
23/07/2025 13:31
Processo devolvido à Secretaria
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23/07/2025 13:31
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/07/2025 08:49
Conclusos para decisão a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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18/07/2025 08:49
Recebidos os autos
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18/07/2025 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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18/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/07/2025 08:48
Recebidos os autos
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18/07/2025 08:48
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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17/07/2025 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/07/2025 17:50
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 17:50
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2025 18:33
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
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26/06/2025 18:33
Recebidos os autos
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26/06/2025 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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26/06/2025 18:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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25/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/06/2025 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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