TJES - 5000218-23.2021.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:48
Juntada de Petição de habilitações
-
24/07/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000218-23.2021.8.08.0061 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: GAVEA MARMORES E GRANITOS LTDA - ME, MARIA JOSE NICOLLI UGGERI, WELLINGTON UGGERI, WESLEY JOSE UGGERI EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogado do(a) EMBARGANTE: MATEUS FASSARELLA - ES28499 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GÁVEA MÁRMORES E GRANITOS LTDA – ME e outros em face da sentença de ID 53465134, que extinguiu o feito de embargos à execução fiscal por ausência de garantia do juízo, nos termos do art. 485, IV do CPC/2015 c/c o art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80.
Sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado, porquanto, a despeito da ausência de garantia, teria comprovado sua insuficiência econômica para tal, sendo o caso de excepcionar a exigência legal, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Estado do Espírito Santo em ID 65376574, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, sob o argumento de que estes visam à indevida rediscussão do mérito da decisão e não apontam qualquer omissão, contradição ou obscuridade passível de correção por esta via. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores estabelece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, tampouco servem como sucedâneo recursal.
No caso dos autos, verifica-se que a sentença embargada enfrentou expressamente o tema da exigência da garantia da execução como condição de procedibilidade dos embargos, nos termos do art. 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80, inclusive fazendo menção à jurisprudência do STJ firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.272.827/PE).
A alegação de que a embargante demonstrou sua hipossuficiência financeira não se sustenta, porquanto não houve nos autos comprovação inequívoca da impossibilidade de garantir a execução, conforme exigido pelo próprio STJ nos precedentes citados.
Ademais, tal argumentação reflete mero inconformismo com a solução adotada, não configurando omissão ou obscuridade a ser sanada.
Em verdade, os embargos de declaração buscam rediscutir fundamentos jurídicos e reavaliar provas já apreciadas, o que é vedado nesta via estreita.
Consoante reiterado entendimento jurisprudencial, eventual reforma da decisão deveria ser perseguida por meio do recurso cabível, e não por embargos de declaração com nítido caráter infringente.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer vício no julgado que justifique a integração ou correção da sentença.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida.
Publique-se.
Intimem-se.
VARGEM ALTA-ES, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 14:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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23/07/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 10:50
Processo Inspecionado
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05/05/2025 10:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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19/03/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
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11/12/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 06:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/10/2024 16:56
Conclusos para despacho
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17/10/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 02:05
Decorrido prazo de HENRIQUE DA CUNHA TAVARES em 16/07/2024 23:59.
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19/06/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:48
Processo Inspecionado
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14/07/2023 16:08
Conclusos para despacho
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30/06/2023 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 29/06/2023 23:59.
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27/06/2023 18:05
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2023 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 17:01
Expedição de intimação eletrônica.
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17/01/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2022 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2022 12:29
Conclusos para despacho
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13/04/2022 08:33
Decorrido prazo de HENRIQUE DA CUNHA TAVARES em 12/04/2022 23:59.
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11/04/2022 16:32
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 08/04/2022 23:59.
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18/03/2022 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
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18/03/2022 16:40
Expedição de intimação eletrônica.
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07/02/2022 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 16:35
Conclusos para despacho
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10/12/2021 16:35
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 18:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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