TJES - 0011731-34.2014.8.08.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia Tjes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0011731-34.2014.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOAO CARLOS TEIXEIRA DE SIQUEIRA e outros APELADO: MUNICIPIO DE VITORIA RELATOR(A):NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
ERRO GROSSEIRO NA ESCOLHA DA VIA RECURSAL.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra Decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento na intempestividade, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ausência de comprovação da suspensão de prazos ou feriados locais durante o prazo recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar: 1) se o Agravo Interno é a via processual adequada para impugnar decisão que inadmite Recurso Especial por intempestividade; 2) se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso de erro na escolha da via recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do artigo 1.042, do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra Decisão de inadmissão de Recurso Especial é o Agravo nos próprios autos, sendo inadequada a interposição de Agravo Interno para este fim.
A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça considera que o uso de recurso inadequado, quando não há dúvida objetiva quanto à via processual correta, configura erro grosseiro, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
No caso, a interposição de Agravo Interno revela erro manifesto, diante da clareza normativa e jurisprudencial sobre a via adequada para impugnar Decisão de inadmissão de Recurso Especial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso de Agravo Interno não conhecido.
Tese de julgamento: “É inadequada a interposição de Agravo Interno para impugnar Decisão que inadmite Recurso Especial por intempestividade, sendo a via cabível o Agravo nos próprios autos, nos termos do artigo 1.042, do Código de Processo Civil.
A aplicação do princípio da fungibilidade recursal é afastada quando configurado erro grosseiro na escolha do recurso, dada a inexistência de dúvida objetiva sobre a via processual adequada.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.030, § 2º; 1.042.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1601341/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça Composição de julgamento: Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO - Relator / Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Vogal / Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES - Vogal / Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Vogal / Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA VOTO MUNICÍPIO DE VITÓRIA interpôs AGRAVO INTERNO (id. 10662722), com fulcro no artigo 1.021, do Código de Processo Civil, em face da DECISÃO (id. 9579044), proferida pela Egrégia Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por JOÃO CARLOS TEIXEIRA DE SIQUEIRA e JOÃO HENRIQUE TEIXEIRA DE SIQUEIRA, não conheceu do RECURSO ESPECIAL (id. 7552094), nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da sua intempestividade.
Irresignado, o Recorrente pugna pelo processamento do Apelo Nobre de id. 6471957, sob o argumento de “os prazos encontravam-se suspensos, conforme expediente disponibilizado nos próprios autos pelo sistema PJE”, tornando desnecessária a comprovação.
A Decisão objurgada encontra-se fundada nos seguintes termos, in verbis: “DECISÃO MUNICÍPIO DE VITÓRIA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 6471957), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 5261077), proferido pela Egrégia Quarta Câmara Cível, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA ajuizada por JOÃO CARLOS TEIXEIRA DE SIQUEIRA e JOÃO HENRIQUE TEIXEIRA DE SIQUEIRA, conferiu provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL manejado pelos ora Recorridos, a fim de reformar a SENTENÇA prolatada pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória, para “julgar procedente o pleito anulatório de débito fiscal, afastando-se a cobrança do ITBI sobre a transferência dos imóveis descritos na peça inaugural”.
O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
ITBI INCIDENTE SOBRE IMÓVEL PERTENCENTE A PESSOA JURÍDICA.
EXTINÇÃO.
DIVISÃO DO PATRIMÔNIO INTEGRALIZADO.
SÓCIO ADQUIRENTE PESSOA FÍSICA.
INVIABILIDADE DA EXAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I – Prevê o artigo 156, II, §2º, da Constituição Federal que o ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
II – A relevância que o legislador constitucional previu no referido artigo é quanto a natureza da atividade exercida pelo adquirente e não sobre a pessoa jurídica extinta.
III – Cabia ao Fisco a comprovação de que os sócios, pessoas físicas, estariam ligados a pessoas jurídicas do ramo imobiliário, com o patente intento de apenas burlar a exação, o que não ocorreu.
IV – Recurso provido. (TJES, APELAÇÃO CÍVEL nº 0011731-34.2014.8.08.0024, Relator: Desembargador ROBSON LUIZ ALBANEZ, Quarta Câmara Cível, Data de Julgamento: 21/06/2023) Irresignado, o Recorrente aduz violação aos artigos 35, 36 e 179, do Código Tributário Nacional, sob o argumento de carência de interesse de agir dos Recorridos, diante da ausência de requerimento administrativo prévio acerca do pedido de isenção do ITBI.
Intimados para apresentarem Contrarrazões recursais, os Recorridos não se manifestaram (id. 8147913).
Como cediço, o prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.003, § 5º, combinado com o artigo 219, do Código de Processo Civil), contando-se em dobro quando a parte Recorrente for Pessoa Jurídica de Direito Público (artigo 183, do aludido Codex).
No caso, expedida a intimação eletrônica do Acórdão objurgado no dia 06/09/2023 (quarta-feira), tendo o Sistema registrado ciência pelo Recorrente no dia 12/09/2023 (terça-feira – id. 345954), o prazo recursal teve início em 13/09/2023 (quarta-feira) e se findou em 25/10/2023 (quarta-feira)¹.
Em sendo assim, restando interposto Recurso Especial em 26/10/2023 (id. 6471957), afigura-se evidente a intempestividade recursal.
Sobreleva acentuar, por oportuno e relevante, que a Parte Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a existência de feriados locais ou mesmo a suspensão dos prazos no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, no período compreendido entre o termo inicial e o termo final para a interposição do recurso, inexistindo nos autos a juntada de cópia de Ato Normativo local, neste sentido, exigência que lhe era imposta ao tempo da interposição e cujo descumprimento impede o reconhecimento da suspensão do prazo recursal na instância superior, conforme a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PONTO FACULTATIVO NO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO APELO RARO.
INTEMPESTIVIDADE.
SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.128 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
De acordo com a redação original do art. 1.003, § 6º, do CPC, vigente à época em que foi praticado o ato processual em testilha, o recorrente deveria comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", razão pela qual, em regra, não era possível essa demonstração em momento posterior, em virtude da preclusão consumativa. 2.
Na espécie, a petição com a documentação comprobatória da existência de ponto facultativo na Corte de origem foi juntada aos autos na mesma data em que protocolizadas as razões do apelo raro, porém horas depois.
Em outras palavras, a inexistência de expediente forense no Tribunal estadual não foi comprovada no momento da interposição do recurso especial, razão pela qual não há como afastar a pecha da intempestividade. 3.
Como consequência, não é possível acolher o pedido de sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1.128 dos recursos repetitivos 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.331.132/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 14/8/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1030, inciso V, c/c o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial, porquanto intempestivo.
Intimem-se as partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES” Na espécie, verifica-se, de plano, a inadequação da via eleita, a ensejar o não conhecimento do Recurso.
Como cediço, por força do artigo 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, o cabimento do Agravo Interno se restringe às hipóteses em que se nega seguimento ao Recurso Excepcional, na forma do inciso I, alíneas “a” e “b”, do aludido dispositivo legal, in verbis: Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I – negar seguimento: a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; […] § 2º Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021.
No mesmo sentido, confira-se o teor da Súmula nº 05, deste Egrégio Tribunal de Justiça, in litteris: SÚMULA 05 - Cabe Agravo Regimental contra decisão do Vice-Presidente que nega seguimento a recurso especial em razão de conformidade da decisão recorrida com precedente do Superior Tribunal de Justiça adotado em julgamento sob a sistemática da repetitividade recursal (543-C, §7º, inciso I, do CPC) [§2º do art. 1.030 do CPC/15], sendo incabível o agravo de que trata o art. 544 do CPC [art. 1.042 do CPC/15].
Com efeito, o Recorrente manejou o presente AGRAVO INTERNO a fim de impugnar a DECISÃO que inadmitiu o Recurso Especial (id. 9579044), com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sucede, contudo, que o Recurso cabível para impugnar a Decisão de inadmissão do Apelo Nobre é o Agravo disciplinado no artigo 1.042, do Código de Processo Civil, verbatim: Art. 1.042.
Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
Sob esse prisma, a interposição de Agravo Interno no caso em tela, evidencia a ocorrência de erro grosseiro, a implicar preclusão, sendo inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, consoante iterativo entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, verbo ad verbum: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE COM FUNDAMENTO NO INCISO V DO ARTIGO 1.030 DO CPC/2015.
RECURSO CABÍVEL: ARESP.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. 1.
A legislação processual, no § 1º do art. 1.030 do CPC/2015, é clara no sentido de que o único recurso cabível contra decisão que inadmite o recurso especial, com fulcro no inciso V do referido dispositivo legal, é o agravo nos próprios autos do recurso especial – AREsp –, caso dos autos. 2.
Com efeito, não se tratando de hipótese do inciso I, b, do art. 1.030 do CPC/2015, nada justifica a interposição de agravo interno, situação que configura erro grosseiro e torna inaplicável a fungibilidade recursal, pois inexistente dúvida objetiva quanto ao recurso a ser manejado.
Precedentes. 3.
A pacífica jurisprudência do STJ é clara no sentido de que recurso manifestamente incabível não interrompe nem suspende prazo recursal.
Precedente. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1601341/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe 10/06/2020).
Isto posto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. É como voto.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o voto do E.
Relator para não conhecer do Recurso Acompanho o respeitável voto e relatoria para não conhecer do recurso de agravo interno.
Acompanho o eminente Relator no sentido de não conhecer do recurso de Agravo Interno, tendo em vista a inadequação da via eleita.
Acompanho o Eminente Relator para não conhecer do recurso.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 07.07.2025.
Acompanho o respeitável voto de Relatoria.
DES.
EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR: Acompanhar.
SESSÃO: 11ª SESSÃO VIRTUAL DO E.
TRIBUNAL PLENO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO de 07/07/2025, às 12:00 VOTO: Acompanho o voto de relatoria.
VOGAL: Desembargadora Janete Vargas Simões DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA AMBOS CORRÊA DA SILVA: Acompanho o voto proferido pelo eminente Relator, no sentido de NÃO CONHECER do recurso, nos termos do art. 932, III do CPC.
Acompanho o Eminente Relator. É como voto.
Acompanho o voto do eminente Relator.
Sessão Virtual 07.07.2025 a 10.07.2025 - Desembargadora Marianne Júdice de Mattos: Acompanho o voto do Eminente Desembargador Vice-Presidente.
Acompanho o eminente Relator, para não conhecer do recurso. -
23/07/2025 11:52
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MUNICIPIO DE VITORIA - CNPJ: 27.***.***/0001-26 (APELADO)
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16/07/2025 15:38
Juntada de Certidão - julgamento
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16/07/2025 15:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/06/2025 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/06/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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19/06/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta
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12/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento a Vice-Presidente
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12/06/2025 14:14
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
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11/06/2025 17:57
Recebido pelo Distribuidor
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11/06/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2025 15:18
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Pleno
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11/06/2025 15:18
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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09/05/2025 16:24
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:46
Conclusos para admissibilidade recursal a Corregedor
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21/02/2025 12:38
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 17:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/02/2025 18:17
Conclusos para decisão a Vice-Presidente
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12/02/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE TEIXEIRA DE SIQUEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:00
Decorrido prazo de JOAO CARLOS TEIXEIRA DE SIQUEIRA em 22/01/2025 23:59.
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21/11/2024 14:40
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 01:14
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE TEIXEIRA DE SIQUEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 01:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS TEIXEIRA DE SIQUEIRA em 23/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 20:46
Processo devolvido à Secretaria
-
05/09/2024 18:36
Recurso Especial não admitido
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26/04/2024 13:47
Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente
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26/04/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE TEIXEIRA DE SIQUEIRA em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JOAO CARLOS TEIXEIRA DE SIQUEIRA em 16/04/2024 23:59.
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11/03/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/02/2024 15:38
Recebidos os autos
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23/02/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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23/02/2024 15:16
Juntada de Certidão
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22/01/2024 17:14
Recebidos os autos
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22/01/2024 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4ª Câmara Cível
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22/01/2024 17:14
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 15:19
Recebidos os autos
-
04/12/2023 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas
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04/12/2023 15:19
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 16:27
Juntada de Petição de recurso especial
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10/10/2023 01:11
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE TEIXEIRA DE SIQUEIRA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 01:11
Decorrido prazo de JOAO CARLOS TEIXEIRA DE SIQUEIRA em 09/10/2023 23:59.
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06/09/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2023 15:50
Conhecido o recurso de JOAO CARLOS TEIXEIRA DE SIQUEIRA - CPF: *51.***.*83-20 (APELANTE) e provido
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21/06/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/06/2023 14:56
Juntada de Certidão - julgamento
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06/06/2023 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 18:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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02/06/2023 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2023 16:04
Pedido de inclusão em pauta
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11/04/2023 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 10/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 01:15
Decorrido prazo de JOAO HENRIQUE TEIXEIRA DE SIQUEIRA em 31/03/2023 23:59.
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03/04/2023 01:15
Decorrido prazo de JOAO CARLOS TEIXEIRA DE SIQUEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:11
Publicado Intimação - Diário em 24/03/2023.
-
24/03/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 16:11
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
22/03/2023 16:11
Expedição de intimação - diário.
-
22/03/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2023 16:31
Expedição de Certidão.
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26/09/2022 15:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 21/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 11:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2022 19:09
Expedição de Certidão.
-
06/06/2022 12:21
Recebidos os autos
-
06/06/2022 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
06/06/2022 10:42
Recebido pelo Distribuidor
-
06/06/2022 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/06/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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