TJES - 5000466-29.2024.8.08.0046
1ª instância - Vara Unica - Sao Jose do Calcado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av.
Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000466-29.2024.8.08.0046 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: OSMAR DE ALMEIDA LIMA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: EVARISTO ALMEIDA DA SILVA - ES19423 DECISÃO Trata-se de petição (ID 72960103), na qual a parte autora informa, mais uma vez, o descumprimento da decisão liminar que determinou o fornecimento do medicamento ALECTINIBE 150mg, essencial à manutenção de sua vida. É o breve relatório.
Decido.
O histórico processual revela um quadro de inaceitável e reiterada recalcitrância por parte do ente estatal em cumprir a tutela de urgência deferida (ID 46682700) e, posteriormente, reforçada pela decisão que exasperou as astreintes (ID 69003789).
O requerido, embora devidamente intimado em múltiplas ocasiões, limita-se a apresentar justificativas burocráticas que não o eximem do seu dever constitucional e da força imperativa da ordem judicial.
A inércia do Estado não apenas afronta a autoridade deste Juízo, mas, principalmente, atenta contra a dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF) e o direito fundamental à vida e à saúde (Art. 196, CF) do autor, pessoa idosa, com 83 anos, e portadora de neoplasia maligna grave.
Ressalte-se que o tratamento vinha surtindo efeitos positivos, com “redução das dimensões dos nódulos pulmonares”, conforme demonstrado pelo exame de tomografia computadorizada (ID 61271285), o que torna a interrupção abrupta do fornecimento uma ameaça concreta e iminente à eficácia da terapia e à própria sobrevida do paciente.
O direito não se compadece com a demora, e o processo não pode ser um instrumento inócuo.
Diante da ineficácia das multas anteriormente fixadas, impõe-se a adoção de medidas mais enérgicas, com amparo no poder geral de efetivação do magistrado (Art. 139, IV, e Art. 536, §1º, do CPC), para garantir o resultado prático equivalente ao adimplemento.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO INCIDENTAL (ID 72960103) e DETERMINO: INTIME-SE o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio de Oficial de Justiça e em regime de urgência, na pessoa do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Saúde, para que, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, comprove nos autos o efetivo restabelecimento do fornecimento do medicamento ALECTINIBE 150mg ao autor, em quantidade suficiente para, no mínimo, 30 (trinta) dias de tratamento, sob pena de: a) Nova majoração da multa cominatória para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso, a incidir a partir do término do prazo ora fixado, sem limitação máxima a priori, a ser revertida em favor da parte autora; b) Imediato bloqueio de valores, via sistema SISBAJUD, nas contas do Estado do Espírito Santo, em montante suficiente para custear a aquisição do fármaco para 03 (três) meses de tratamento, cujo valor deverá ser informado pela parte autora; c) Expedição de ofício ao Ministério Público do Estado do Espírito Santo para a devida apuração de ato de improbidade administrativa e de eventual prática do crime de desobediência (Art. 330, CP) por parte do gestor responsável.
ADVIRTA-SE o ente estatal que o fornecimento deverá ser contínuo, de modo que a nova remessa do medicamento seja disponibilizada ao paciente antes do término do estoque anteriormente entregue, evitando-se novas e inadmissíveis interrupções no tratamento.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos com urgência para deliberação acerca das sanções.
Reitere-se a solicitação ao Núcleo de Assessoramento Técnico (NAT-JUS) para que encaminhe, com a máxima brevidade, o parecer técnico determinado na decisão de ID 69003789.
Intimem-se.
Cumpra-se com a MÁXIMA URGÊNCIA.
SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
22/07/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2025 17:27
Conclusos para despacho
-
17/07/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 16:40
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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11/07/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 13:52
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 11/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 13:09
Juntada de Ofício
-
31/03/2025 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 13:12
Juntada de Ofício
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14/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2025 01:13
Decorrido prazo de EVARISTO ALMEIDA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 21:29
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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08/01/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:12
Juntada de Ofício
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23/09/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
23/09/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 23:52
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 02:31
Decorrido prazo de EVARISTO ALMEIDA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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22/08/2024 13:51
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:49
Juntada de Decisão
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20/08/2024 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2024 13:18
Juntada de Ofício
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20/08/2024 10:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2024 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/08/2024 23:59.
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13/08/2024 17:41
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 12:39
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2024 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 14:13
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:09
Juntada de Outros documentos
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31/07/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2024 15:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OSMAR DE ALMEIDA LIMA - CPF: *43.***.*41-53 (REQUERENTE).
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15/07/2024 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2024 12:25
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:24
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 13:08
Juntada de Petição de certidão - juntada
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09/07/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 16:22
Conclusos para decisão
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01/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Ofício • Arquivo
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Petição (outras) • Arquivo
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