TJES - 0000267-92.2020.8.08.0059
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 01:18
Decorrido prazo de CINTIA PAULA TAVARES ALVES DOMINGUETI em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:18
Decorrido prazo de TATYANA TAVARES ALVES DOMINGUETI VIVEKANANDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:18
Decorrido prazo de ERSONI MARIA RIBEIRO SANTANA DOMINGUETI em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:18
Decorrido prazo de GISLAINE DOMENEGHETTI DE OLIVEIRA em 26/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:33
Publicado Intimação - Diário em 20/02/2025.
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20/02/2025 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0000267-92.2020.8.08.0059 REMOÇÃO DE INVENTARIANTE (234) REQUERENTE: GISLAINE DOMENEGHETTI DE OLIVEIRA, TATYANA TAVARES ALVES DOMINGUETI VIVEKANANDA, CINTIA PAULA TAVARES ALVES DOMINGUETI REQUERIDO: ERSONI MARIA RIBEIRO SANTANA DOMINGUETI Advogado do(a) REQUERENTE: SWAMI VIVEKANANDA DOS SANTOS JUNIOR - MG191107 Advogado do(a) REQUERIDO: LEOLINO DE OLIVEIRA COSTA NETO - ES7923 SENTENÇA Vistos em Inspeção Cuida-se de Incidente de Remoção de Inventariante.
Conforme decisão de Id 63158022, prolatada nos autos de Inventário nº 0000317-94.2015.8.08.0059, este Juízo decidiu pela manutenção da inventariante no cargo e rejeitou o pedido de sua remoção.
Após análise da decisão proferida, verifica-se que a questão da remoção da inventariante já foi devidamente apreciada, tendo sido rejeitadas as alegações das herdeiras, pois não foram apresentadas provas suficientes que justificassem a mudança na condução do inventário.
Em face disso, considerando que a manutenção da inventariante foi reiterada pelo juízo e que a ação perdeu seu objeto, visto que não há mais controvérsias a serem resolvidas em relação ao cargo de inventariante, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, sem resolução do mérito.
Custas na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se e intime-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
FUNDÃO-ES, 14 de fevereiro de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
18/02/2025 16:47
Expedição de #Não preenchido#.
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14/02/2025 16:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/02/2025 16:52
Processo Inspecionado
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14/02/2025 15:26
Conclusos para despacho
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13/02/2025 20:58
Juntada de Petição de pedido de providências
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12/02/2025 16:02
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/01/2025 00:59
Juntada de Certidão
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14/01/2025 16:17
Expedição de Mandado - citação.
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28/11/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:06
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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