TJES - 5025762-85.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5025762-85.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE advogando em causa própria: MARILENE NICOLAU - OAB/ES: 5.946 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: TATIANA NASCIMENTO DA CRUZ Endereço: Rua Presidente Pedreira, Parque Moscoso, VITÓRIA - ES - CEP: 29018-025 (carta postal) DECISÃO - CITAÇÃO - INTIMAÇÃO A parte autora afirma ter atuado como advogada da ré nos autos do processo trabalhista nº. 000244732.20145.17.0014, aduzindo que a remuneração pactuada pelos serviços prestados é de "30% após a SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, RECURSO ou EXECUÇÃO DE SENTENÇA".
Segue narrando que a requerida não teria efetuado o repasse do valor devido, razão pela qual requereu, em sede de tutela de urgência, "arresto/penhora na conta da requerida no valor que lhe é devido, o que se requer desde já o importe de R$ 10.191,39 (dez mil, cento e noventa e um reais e trinta e nove centavos)".
Com a inicial a parte autora anexou arquivos contendo partes do processo que afirma ter trabalhado, porém, com várias páginas em branco nos Ids 72522667, 72522667 e 72522679.
Anexou ainda "Notificação" da requerida revogando os poderes conferidos por procuração (Id 72521397), bem como "Contranotificação" informando, dentre outras coisas, a necessidade de recebimento de honorários pelos serviços prestados (Id 72521396).
Por fim, não se verifica nos autos a juntada de contrato de honorários firmado entre as partes.
A dúvida sobre a regular prestação do serviço (Notificação da requerida), a ausência da íntegra do trabalho desempenhado, somada à ausência de contrato, retiram a probabilidade do direito autoral, suficiente a análise da medida nos moldes requeridos.
Impõe-se aguardar o contraditório e a ampla defesa, para somente em um momento posterior, havendo prosseguimento do feito, seja proferida justa decisão lastreada no princípio do livre convencimento motivado.
Assim sendo, em respeito ao disposto no art. 298 do NCPC, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido liminar, ficando cientificada a parte requerente de que a simples reiteração do pedido, sem a apresentação de novos documentos, implicará na manutenção da presente decisão em todos aos seus termos.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data registrada pela movimentação no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 03/09/2025 Hora: 15:45 INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1 - A audiência será realizada na modalidade virtual, pela plataforma Zoom em razão da previsão contida no artigo 22, § 2º, Lei 9.099/95.
Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETINGS, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS, acessando: A) PARA "SALA DE CONCILIAÇÃO 1" ou "SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1º JEC VITÓRIA" USAR OS DADOS: https://us02web.zoom.us/j/3213313125?pwd=R1pDcnI4SndKU3BuaUJET0tjOUFmUT09 ID da reunião: 321 331 3125 Senha de acesso: audiencia B) PARA "SALA DE CONCILIAÇÃO 2" USAR OS DADOS: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*51.***.*25-45?pwd=dnBGalZRMTdlYngzTkxPVUN3WXo5UT09 ID da reunião: 851 2682 5145 Senha de acesso: audiencia 2 - Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br 3 - O Requerente/Requerido e seu advogado devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 10 (dez) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto); 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet, boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 5.1 - Ficam todos desde já advertidos que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia); 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected] ou pelo telefone: (27) 3357-4051 - ramal 678, 681.
ADVERTÊNCIAS: 1 - Caso a presente intimação seja dirigida aos advogados das partes Requerente/Requerido, caberá ao causídico a comunicação ao seu cliente dos presentes termos; 2 - É necessária a participação pessoal das partes na audiência (seja presencial ou virtual), sendo certo que a ausência da parte autora acarretará a extinção do processo na forma do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, com condenação no pagamento das custas processuais, já a ausência da parte requerida importará em revelia na forma do art. 20 da Lei nº. 9.099/95, atentando-se as partes que: 2.1 - Parte autora Condomínio: deverá comparecer o(a) síndico(a); 2.2 - Parte autora Microempresa: deverá comparecer o(a) empresário(a) individual ou sócio(a) dirigente (Caso a parte autora se trate de pessoa jurídica, não poderá se fazer representar por preposto, devendo participar por seu sócio ou proprietário sob pena de extinção do processo); 2.3 - Parte requerida pessoa jurídica: poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º, da Lei 9.099/1995). 3 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento ao feito com apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, ou posterior análise de designação de ato instrutório; 4 - As partes são obrigadas a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95; 5 - As partes e seus advogados deverão estar trajados adequadamente (vedado o ingresso de pessoa usando vestuário ou acessório que oculte ou dificulte a identificação pessoal, sem calçado ou que esteja trajada de modo incompatível com os bons costumes, decoro e formalidades recomendáveis ao Poder Judiciário, tais como minissaias, roupas de ginástica, trajes de banho, roupas transparentes, camisetas, vestimentas com decotes excessivos, shorts, bermudas, camisetas para homem sem manga - artigo 1º da Portaria 48/2022 - DJE 22/11/2022); 6 - Os pedidos de adiamento/redesignação da audiência, devem ser instruídos com prova que demonstre a impossibilidade de comparecimento; 7 - A não apreciação em tempo hábil de qualquer requerimento relacionado à audiência representa a manutenção do ato nos moldes desta intimação; 8 - Os documentos deverão ser apresentados até o início da sessão através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos.
Estando a parte assistida por advogado, a juntada de peças processuais e documentos no sistema PJE dar-se-á diretamente pelo peticionante, pois é vedada a juntada por servidores ou estagiários dos Juizados, em consonância com o art. 3º do Ato Normativo Conjunto TJES nº 001/2012; 9 - Fica advertida, a parte requerida, da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. * É facultada a presença das partes de maneira presencial na sala de audiências do 1º Juizado Especial Cível de Vitória/ES, situada na Rua Bernardino Monteiro (Rua das Palmeiras, esquina com a Av.
Leitão da Silva), nº 685, Ed.
Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia, Vitória-ES (Ponto de referência: Hospital da Unimed - CIAS).
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 72521379 Petição Inicial Petição Inicial 25070816163362300000064401811 72521385 Ação de cobrança de honorários Petição (outras) em PDF 25070816163388000000064401816 72521389 OAB MARILENE Documento de Identificação 25070816163428300000064401818 72521392 calculo trabalhista Documento de comprovação 25070816183808700000064401821 72521396 CONTRANOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25070816190344100000064401825 72521397 NOTIFICAÇÃO Documento de comprovação 25070816181504500000064401826 72522665 TATIANA THEODORO NASCIMENTO X TOP SERVIÇOS -0001-0205 Documento de comprovação 25070816192427800000064401843 72522667 TATIANA THEODORO NASCIMENTO X TOP SERVIÇOS -0206-0410 Documento de comprovação 25070816194936100000064401845 72522673 TATIANA THEODORO NASCIMENTO X TOP SERVIÇOS -0411-0615 Documento de comprovação 25070816203815600000064401851 72522679 TATIANA THEODORO NASCIMENTO X TOP SERVIÇOS -0616-0820 Documento de comprovação 25070816205347200000064402907 72522675 TATIANA THEODORO NASCIMENTO X TOP SERVIÇOS -0821-1025 Documento de comprovação 25070816201028900000064401853 72522683 TATIANA THEODORO NASCIMENTO X TOP SERVIÇOS -1026-1034 Documento de comprovação 25070816211048400000064402911 73461135 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25072115020785600000065240066 -
23/07/2025 15:14
Expedição de Intimação Diário.
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22/07/2025 19:14
Expedição de Comunicação via correios.
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22/07/2025 19:14
Não Concedida a Medida Liminar a MARILENE NICOLAU registrado(a) civilmente como MARILENE NICOLAU - CPF: *81.***.*56-20 (REQUERENTE).
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21/07/2025 15:02
Conclusos para decisão
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21/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 16:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/09/2025 15:45, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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08/07/2025 16:21
Distribuído por sorteio
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08/07/2025 16:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2025 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2025 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2025 16:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2025 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2025 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2025 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2025 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2025 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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