TJES - 0000890-85.2011.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
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Polo Ativo
Polo Passivo
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000890-85.2011.8.08.0023 RECORRENTE: TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA ADVOGADO DO RECORRENTE: ERIANE ARAUJO TEIXEIRA - OAB/ES 20444 - RECORRIDO: FRANCISCO SABINO GOMES FILHO DECISÃO TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA interpôs RECURSO ESPECIAL (ID. 13100883) com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em razão do ACÓRDÃO (ID. 12526488) proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que, à unanimidade, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL interposto pela Recorrente, mantendo a SENTENÇA proferida pelo Juízo da Vara Única de Viana, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em desfavor de FRANCISCO SABINO GOMES FILHO, cujo Decisum “reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral.” O referido Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos, in verbis: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC.
INÉRCIA DO AUTOR.
DECISÃO SURPRESA.
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Transportadora Jolivan Ltda. em face de sentença que, nos autos da ação de cobrança movida contra Francisco Sabino Gomes Filho, reconheceu a prescrição da pretensão autoral.
A autora, ora apelante, buscava o pagamento do valor de R$ 1.767,41 (um mil, setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos).
A recorrente alegou que a demora na citação decorreu de fatores inerentes ao aparato judicial e que não poderia haver extinção do processo sem prévia intimação pessoal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a prescrição da pretensão autoral poderia ser afastada à luz do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC, considerando os esforços da autora para viabilizar a citação; (ii) verificar se houve violação ao princípio do contraditório pela ausência de prévia intimação específica sobre a prescrição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juiz incompetente, interrompe a prescrição desde que o autor adote as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC.
A inobservância desse prazo impede a interrupção do prazo prescricional. 4.
No caso, o despacho citatório foi proferido em 27/10/2011, mas diversas tentativas de citação restaram infrutíferas ao longo dos anos, tendo a apelante, se manifestado de forma intempestiva em janeiro de 2019.
Tal fato demonstra a inércia da parte autora, configurando a consumação da prescrição em 12/04/2015, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. 5.
Ainda que a recorrente não tenha sido intimada especificamente para se manifestar sobre a prescrição, os artigos 9º e 10º do CPC, que consagram o princípio do contraditório, não foram violados, pois não houve prejuízo à parte autora, já que a prescrição da pretensão autoral era inequívoca.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O despacho citatório interrompe a prescrição desde que o autor adote as providências para viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias, conforme o art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC. 2.
A ausência de prévia intimação específica sobre a prescrição não configura cerceamento de defesa quando não houver prejuízo à parte, em observância aos princípios do contraditório e da ausência de decisão surpresa, tendo em vista que a prescrição era inequívoca.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 240, §§ 1º e 2º, e 487, parágrafo único; CC, art. 206, § 3º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJES, Apelação Cível nº 0017644-2.2020.8.08.0048, Rel.
Des.
Marcos Valls Feu Rosa, 3ª Câmara Cível, j. 12.04.2024. (TJES, Apelação Cível nº 0000890-85.2011.8.08.0023, Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível, Relator:SUBST.
MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES, Data do Julgamento: 124 a 28 de fevereiro de 2025.)” Irresignada, a Recorrente aduz violação aos artigos 9º, 10º e 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois “antes da extinção do processo sem resolução de mérito, a parte deveria ser intimada pessoalmente para manifestar-se.” O Recorrido não foi intimado para apresentar Contrarrazões, diante da ausência de citação no processo (ID. 14277203) Na espécie, conforme se extrai do Acórdão objurgado, o Órgão Fracionário entendeu que “Ainda que a recorrente não tenha sido intimada especificamente para se manifestar sobre a prescrição, os artigos 9º e 10º do CPC, que consagram o princípio do contraditório, não foram violados, pois não houve prejuízo à parte autora, já que a prescrição da pretensão autoral era inequívoca.” Com efeito, o entendimento sufragado pela Egrégia Segunda Câmara Cível, no sentido de que não se declarará a nulidade do ato processual quando ausente a demonstração de efetivo prejuízo, alinha-se à jurisprudência consolidada no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO MONITORIA.
CITAÇÃO .
PESSOA JURÍDICA.
INCIDÊNCIA DA TEORIA DA APARÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO .
NULIDADE REJEITADA. 1.
Vigora no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, com base na teoria da aparência, considera-se válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. 2 .
O Superior Tribunal de Justiça tem iterativamente assentado que a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada. 3.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4 .
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1774909 PR 2018/0275914-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/04/2020) Por conseguinte, em razão da aludida circunstância, incide no caso em tela a Súmula nº 83, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, cujo teor “tem aplicação aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea c quanto pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ, AgRg no AREsp n. 1.802.457/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial.
Intimem-se as Partes.
Publique-se na íntegra.
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa definitiva do processo nos assentamentos deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive, nos sistemas eletrônicos de processamento de dados, remetendo-se, ato contínuo, os autos, ao Juízo a quo, com as cautelas de estilo.
NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES -
04/09/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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04/09/2024 15:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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04/09/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 11:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 07:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/04/2024 07:23
Juntada de Certidão
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12/01/2024 09:41
Juntada de Certidão
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06/11/2023 08:51
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 03:04
Decorrido prazo de TRANSPORTADORA JOLIVAN LTDA em 30/10/2023 23:59.
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02/10/2023 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 07:21
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2011
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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