TJES - 5008927-94.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Dair Jose Bregunce de Oliveira - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5008927-94.2025.8.08.0000.
AGRAVANTE: OMYA DO BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MINERAIS LTDA.
AGRAVADO: BERNARDO CARETTA DE MENDONÇA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
DECISÃO MONOCRÁTICA OMYA DO BRASIL IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E COMÉRCIO DE MINERAIS LTDA. interpôs agravo de instrumento em razão da decisão id 14101371, integrada pela decisão de embargos de declaração id 69127816, proferida pelo ilustre Juiz de Direito da Primeira Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim nos autos da ação de usucapião ajuizada por ela contra BERNARDO CARETTA DE MENDONÇA e outros, que, dentre outras providências, aplicou em desfavor dela, agravante, multa diária por descumprimento de decisão judicial no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) limitada à R$200.000,00 (duzentos mil reais).
Razões recursais no id 11929796. É o relatório.
O recurso não merece ser admitido por ausência de um pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento/adequação, tendo em vista que a matéria sobre a qual versa a decisão de primeiro grau não está contemplada no rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil.
Saliento não desconhecer a tese vinculante firmada pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 988 no sentido de que “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.
No caso, contudo, a fixação de astreintes pelo ilustre Juiz de Direito não revela situação de urgência decorrente da inutilidade da apreciação de tal matéria em eventual recurso de apelação, especialmente se considerado que restou consignado na decisão recorrida que a execução dela deve ser realizada após o encerramento da fase de conhecimento deste processo, com o trânsito em julgado da sentença.
Posto isso, não conheço do recurso nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Vitória-ES., data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA RELATOR -
08/07/2025 17:15
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2025 17:15
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de OMYA DO BRASIL IMPORTACAO, EXPORTACAO E COMERCIO DE MINERAIS LTDA. - CNPJ: 05.***.***/0006-44 (AGRAVANTE)
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17/06/2025 12:59
Conclusos para despacho a DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA
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17/06/2025 12:59
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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17/06/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:55
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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17/06/2025 12:55
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:55
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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16/06/2025 15:16
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/06/2025 12:48
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 12:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2025 17:57
Conclusos para despacho a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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13/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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13/06/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:32
Recebido pelo Distribuidor
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10/06/2025 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/06/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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