TJES - 5023446-27.2025.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5023446-27.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: APARECIDA MAGNA DE SOUZA REIS REQUERIDO: ROSEMARY ANDRADE PEREIRA Advogados do(a) REQUERENTE: NATAN FREITAS DE OLIVEIRA - ES37325, VINICIUS BARROS VIEIRA - ES35589 DESPACHO À míngua de dados que possam demonstrar, claramente, que a situação financeira da parte autora que lhe impeça de arcar com as despesas processuais, a meu sentir, resta afastada a presunção de miserabilidade –sobretudo, porque não se descurou de comprovar a alegada hipossuficiência, tampouco juntou aos autos sua CTPS, seu comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda, uma vez que não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a alegada hipossuficiência.
Sucede, contudo, que hipóteses tais não mais ensejam o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, consoante se infere da leitura do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por meio do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) comprovar o preenchimento dos pressupostos legais que dão azo ao acolhimento do pleito relativo à gratuidade da Justiça, nos termos do § 2º do art. 99 do CPC, procedendo à juntada, inclusive, mas não apenas, sua CTPS, do comprovante de rendimento atualizado do autor, bem como, declaração de imposto de renda, mas documentos outros que atestem a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento do pleito; ou b) comprovar o recolhimento das custas prévias, na forma do art. 82 do CPC, sob pena do cancelamento da distribuição, conforme art. 290 do CPC.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
SERRA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema].
DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/07/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 14:38
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5049577-48.2024.8.08.0024
Joelson Santos Matos
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Ailton Loyola dos Santos Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2024 08:03
Processo nº 0007272-24.2021.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Marlon Durao Coitinho
Advogado: Aline Gomes Barbosa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/11/2021 00:00
Processo nº 0007305-48.2020.8.08.0030
Ministerio Publico do Estado do Espirito...
Wanderson Neves de Jesus
Advogado: Antonio Jose de Mendonca Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 04/11/2020 00:00
Processo nº 5052706-61.2024.8.08.0024
Laercio Pereira da Silva
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Anderson Ferreira de Freitas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 18/12/2024 16:19
Processo nº 5000479-07.2019.8.08.0045
Mercearia Compre Bem LTDA - ME
Jocilene Dias Caldeira
Advogado: Ranielly Menegussi Carvalho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/09/2019 15:34