TJES - 5000220-02.2024.8.08.0024
1ª instância - 7ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 5000220-02.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIZ GUSTAVO COLLE REQUERIDO: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO RIBEIRO DOS SANTOS - ES25533 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DECISÃO Vistos etc...
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por LUIZ GUSTAVO COLLE em face de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, na qual o autor busca a restituição de valores pagos para reparo de seu veículo após colisão, alegando que a requerida negou indevidamente a indenização securitária.
A parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ocorrência da prescrição do direito do autor, com fundamento no Art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil.
Sustenta que o fato gerador da pretensão se deu em 18/03/2022 , e a ação foi distribuída somente em 18/01/2024 , extrapolando o prazo ânuo e pugnando pela extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, II, do Código de Processo Civil.
O autor apresentou réplica à contestação, refutando a preliminar de prescrição.
Informa que ajuizou a primeira ação judicial em 09/04/2023, sob o nº 5010851-39.2023.8.08.0024, no 8º Juizado Especial Cível de Vitória.
Menciona que a carta de negativa de cobertura de sinistro foi emitida pela seguradora em 25/04/2022 , portanto, menos de um ano antes do ajuizamento da primeira ação.
Alega que a primeira ação foi extinta sem resolução de mérito em 10/07/2023 , por incompetência daquele Juízo, devido à possível necessidade de prova pericial, incompatível com a Lei nº 9.099/95.
O trânsito em julgado dessa decisão ocorreu em 07/08/2023.
Conclui que a presente ação foi distribuída dentro do prazo legal, não havendo que se falar em prescrição.
Sucintamente relatado.
Fundamento e Decido.
Da Análise da Preliminar de Prescrição A Azul Companhia de Seguros Gerais invoca a prescrição com base no artigo 206, § 1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, que estabelece o prazo de um ano para a pretensão do segurado contra o segurador, contado da ciência do fato gerador da pretensão.
Alega que o sinistro ocorreu em 18/03/2022 , e a ação foi ajuizada em 18/01/2024.
Entretanto, verifica-se que o autor, LUIZ GUSTAVO COLLE, ajuizou a primeira ação judicial (processo nº 5010851-39.2023.8.08.0024) em 09/04/2023.
A negativa de cobertura pela seguradora, que é o fato gerador da pretensão do segurado, ocorreu em 25/04/2022.
Dessa forma, o ajuizamento da primeira ação se deu dentro do prazo ânuo previsto em lei (09/04/2023 vs. 25/04/2022).
A referida ação foi extinta sem resolução de mérito, em 10/07/2023, em razão da incompetência do Juizado Especial Cível, que reconheceu a necessidade de produção de prova pericial complexa.
O trânsito em julgado dessa decisão ocorreu em 07/08/2023.
A propositura da ação anterior, mesmo que extinta sem resolução de mérito, interrompe a prescrição, conforme o artigo 202, inciso I, do Código Civil.
A interrupção da prescrição reinicia a contagem do prazo a partir do trânsito em julgado da decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Considerando que a decisão de extinção do primeiro processo transitou em julgado em 07/08/2023, o prazo prescricional de um ano para o ajuizamento da nova ação recomeçou a fluir a partir desta data.
A presente ação foi distribuída em 07/01/2024, ou seja, dentro do prazo de um ano a contar do trânsito em julgado da decisão que extinguiu a primeira ação.
Portanto, a preliminar de prescrição arguida pela requerida não merece acolhimento.
Das Questões de Fato e de Direito (Pontos Controvertidos) Fixam-se como pontos controvertidos da demanda: A responsabilidade pela ocorrência do acidente de trânsito.
A existência de nexo de causalidade entre as avarias no veículo segurado (FORD RANGER XLS CD2 25, placa ODT7B53) e o veículo do terceiro (BMW 2010, placa IRR0711).
Se as avarias no veículo segurado caracterizam indenização parcial ou integral.
A forma como o autor custeou os reparos do veículo e o local onde o veículo foi reparado.
A limitação da responsabilidade da seguradora em caso de eventual procedência do pedido.
A alegação da seguradora de que o segurado prestou declarações inverídicas acerca do sinistro , resultando na perda do direito à indenização securitária, conforme as condições gerais da apólice.
A validade e credibilidade do laudo pericial unilateralmente produzido pela seguradora.
A ausência de provas dos danos materiais alegados pelo autor, bem como a conformidade dos orçamentos apresentados.
A possibilidade de dedução da franquia e de parcelas do prêmio em aberto, em caso de eventual condenação.
A incidência e forma de cálculo de juros legais e correção monetária.
A impossibilidade de inversão do ônus da prova, dada a alegada capacidade técnica e financeira do autor.
Das Provas a Serem Produzidas Defiro a produção das seguintes provas, por serem pertinentes e necessárias ao deslinde da controvérsia: Depoimento pessoal do autor .
Prova pericial mecânica, para esclarecer os pontos controvertidos relativos aos danos nos veículos e nexo de causalidade.
Expedição de ofício à oficina onde o veículo segurado (FORD RANGER XLS CD2 25, placa ODT7B53) foi reparado, devendo o autor apresentar o endereço da oficina, para que apresente a nota fiscal emitida pelo conserto do veículo.
Expedição de ofício ao Banco do autor para confirmar o pagamento dos reparos à oficina, devendo o autor informar a instituição bancária ou apresentar o extrato da conta comprovando o pagamento do valor pleiteado.
Produção de prova documental suplementar, se houver.
Produção de prova testemunhal, se for o caso.
As partes deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, APRESENTAR o rolde testemunha a serem ouvidas em audiência a ser designada.
A parte requerida pleiteou que as futuras publicações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do advogado Gustavo Siciliano Cantisano, OAB/ES nº 10.371, e-mail [email protected], sob pena de nulidade.
Anote-se, para cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VITÓRIA/ES, 23 de julho de 2025.
MARCOS ASSEF DO VALE DEPES JUIZ DE DIREITO -
23/07/2025 15:34
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2025 03:23
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/02/2025 23:59.
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02/03/2025 03:23
Decorrido prazo de AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 21/02/2025 23:59.
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27/02/2025 13:32
Juntada de Certidão
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18/02/2025 21:10
Juntada de Petição de réplica
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05/02/2025 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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16/12/2024 18:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/11/2024 17:15
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:01
Expedição de carta postal - citação.
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01/11/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 16:07
Conclusos para decisão
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26/06/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 16:34
Conclusos para despacho
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27/01/2024 13:59
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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27/01/2024 01:26
Decorrido prazo de LUIZ GUSTAVO COLLE em 26/01/2024 23:59.
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09/01/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2024 13:37
Desentranhado o documento
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09/01/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2024 22:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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