TJES - 0000807-54.2019.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000807-54.2019.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: DOUGLAS DE AZEVEDO BICALHO, JORDAN ADRIAN AZEVEDO DA SILVA SENTENÇA Vistos e etc.
O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de DOUGLAS DE AZEVEDO BICALHO e JORDAN ADRIANO AZEVEDO DA SILVA, como incurso nas sanções do artigo 33, §1, III, da Lei nº 11.343/2006.
Por ocasião do oferecimento de alegações finais, a IRMP também requereu a condenação dos acusados nas sanções do art. 243 da Lei 8.069/1990.
O parquet aduz, em síntese, que no dia 03.03.2018, por volta das 00h24min, na Rua João Bravo, Vila Alta, nesta cidade, após diversas denúncias de que estaria ocorrendo um baile funk no bairro Vila Alta, nesta cidade, com diversos menores de idade fazendo uso de drogas ilícitas e consumo de bebidas alcoólicas, policiais militares se deslocaram até o local, onde lograram êxito em apreender 02 (dois) pinos de cocaína, 03 (três) frascos de loló e 03 (três) buchas de maconha, sendo estas destinadas à venda no interior da festa.
Consta dos autos, que os denunciados organizaram um evento denominado Rock da Alta", com venda de ingressos e bebidas alcoólicas inclusas, sendo que neste evento não havia qualquer tipo de restrição quanto a entrada e permanência de menores no local, nem tampouco havia sido requerido o Alvará Judicial para a liberação da entrada de menores de 18 anos.
Consta ainda, que quando os policiais militares chegaram ao local, menores de idade que se encontraram no evento começaram a rasgar suas pulseiras dos pulsos e correram em direção ao porão da residência onde estava sendo feito o evento, enquanto outros jogaram bebidas em um terreno baldio.
Na sequência, foram encontradas, aproximadamente, 30 (trinta) pessoas no referido porão, sendo todos conduzidos ao local da festa novamente, oportunidade na qual os policiais militares começaram as buscas, onde restaram apreendidas as drogas já mencionadas.
Restou apurado que o denunciado Douglas de Azevedo era quem morava no porão da residência e que o local da festa é de propriedade de sua avó.
Com a peça acusatória, seguiu o apostilado inquisitivo, contendo: Boletim Unificado de nº 35510805 (fls. 07/09); Relatório final de inquérito policial (fls. 32/34), Laudo de Exame Químico (fls. 52/53).
Defesa Prévia (fls. 59-v); Decisão recebendo a denúncia em 30/09/2019 (fls. 60/61); Em AIJ, presente as testemunhas e o acusado Jordan, ausentes o acusado Douglas e uma testemunha (fl. 74/75); Em audiência em continuação, presentes as testemunhas, após, foi realizado o interrogatório dos acusados (fls. 88/89); Por ocasião das alegações finais, a IRMP pugnou pela condenação dos acusados no art. 33, §1, III da Lei nº 11.343/06 e art. 243 do ECRIAD (id. 35307368); Em sede de Alegações Finais, a defesa de Douglas e Jordan pugnou pela absolvição (id. 51146492 e 51386327); É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A prescrição penal é a perda do direito do Estado de aplicar a pena ou de executá-la, em virtude da inércia ao longo de determinado tempo.
No processo penal, há duas espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva, que ocorre antes do julgamento definitivo do processo, e a prescrição da pretensão executória, que ocorre depois do julgamento definitivo.
Trataremos aqui da prescrição da pretensão punitiva.
No caso dos autos, a conduta imputada ao autor Douglas de Azevedo Bicalho está prescrita.
Veja-se que o art. 243 do ECRIAD possui pena máxima que não excede a 04 (quatro) anos, que a teor do art. 109, inciso IV, do Código Penal, prescreve em 08 (oito) anos.
Considerando que o acusado era, ao tempo da ação, menor de 21 anos de idade, nos termos do art. 115 do CP, o prazo prescricional será reduzido à metade.
Neste cenário, sendo a data do recebimento da denúncia 30/09/2019 (fls. 60/61), estando ausente qualquer causa de interrupção ou suspensão do prazo prescricional, verifico que a ocorrência da respectiva prescrição ocorreu na data de 30/09/2023.
DO MÉRITO: O Titular da Ação Penal deduz a pretensão estatal no sentido de ver condenado os réus JORDAN ADRIANO AZEVEDO DA SILVA, como incurso nas sanções do artigo 33, §1, III, da Lei nº 11.343/2006 e no art. 243 do ECRIAD e DOUGLAS DE AZEVEDO BICALHO, como incurso nas sanções do artigo 33, §1, III, da Lei nº 11.343/2006.
Consigno referido artigo: Art. 243.
Vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica: Pena – detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.
Art. 33 da Lei n° 11.343/06 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.
DAS PROVAS DE MATERIALIDADE, AUTORIA E DEMAIS ELEMENTARES: Do art. 243 do ECRIAD Com efeito, firme na convicção de que assiste aos réus o direito de saber por qual fato figura como sujeito passivo da ação penal, concluo que resta engendrar, além da prova de autoria, também de todas as elementares do crime, bem como a apontar a respectiva conduta, consoante provas dos autos.
A materialidade do ilícito está evidenciada pelas peças dos autos constantes, mormente pelo Boletim Unificado de nº 35510805 (fls. 07/09); Relatório final de inquérito policial (fls. 32/34), Laudo de Exame Químico (fls. 52/53).
A autoria delitiva, por sua vez, demonstra-se pelos depoimentos colhidos em Juízo sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como pelas demais provas produzidas ao longo da instrução criminal.
Perante a Autoridade Policial, o PMES André Luiz Teixeira Pedrosa esclareceu que estava de serviço no dia 03/03/2018, por volta das 00 horas e 24 minutos, quando após diversas denúncias de que estaria ocorrendo um baile funk no bairro vila alta, e que no local estaria ocorrendo consumo de drogas ilícitas e bebidas alcóolicas por menores de idade, bem como, um som ensurdecedor e palavrões; que estava sendo feita a cobrança de entrada para os frequentadores que ao pagar teriam acesso a bebidas alcoólicas irrestritamente; após ser solicitado pelo conselho tutelar, na figura da conselheira Fabiana, prosseguimos até o local e já a aproximadamente 100 metros já era possível ouvir o som e a algazarra denunciada por vizinhos ao baile funk; quando os frequentadores do baile funk avistaram as viaturas já foi possível observar que alguns menores rasgavam pulseiras dos pulsos, correndo e se esconderam no porão da residência, enquanto outros jogaram bebidas em um terreno baldio; ao chegarmos ao portão que dava acesso ao local da festa encontramos o nacional Oliveiro Leite Junior, que se apresentou como segurança da festa, autorizando nossa entrada; ao adentrarmos no local da festa foi possível ver que haviam muitos menores no local, bem como diversos vasilhames de bebidas pela metade, deixados na mureta do local; ainda foi possível ver que algumas pessoas corriam para os fundos da festa, sendo estes menores de idade; ao descermos para o porão haviam aproximadamente umas 30 pessoas entrando e tentando se esconder dentro de uma casa, esta identificada posteriormente como sendo de Douglas Azevedo Bicalho, sendo estas pessoas retiradas da casa e trazidas ate o local onde estava ocorrendo a festa; perguntado ao segurança Oliveiro quem seria o responsável pela festa, este declarou que fora contratado pelo nacional Jordan Adrian Azevedo da silva para controlar a entrada de pessoas no local; perguntado a Oliveiro se estaria sendo cobrado um valor para adentrar na festa, este respondeu que sim, sendo a quantia de R$ 15,00, valor confirmado posteriormente por Jordan; Oliveiro ainda entregou às guarnições da polícia militar 12 fitas de identificação de cor rosa e 04 fitas de cor azul, todas com a inscrição de “rock da alta”, nome dado ao baile funk; estas fitas seriam entregues aos participantes para terem livre acesso de entrada e saída, as fitas de cor rosa seriam para as mulheres e as azuis para os homens; perguntado a Oliveiro se havia alguma restrição quanto a entrada de menores, este respondeu que não havia nenhuma orientação quanto a restrição de menores no local; perguntado a Jordan se a residência onde ocorrera a festa era sua, este respondeu que não, mas que era de um amigo identificado posteriormente como Douglas de Azevedo, que morava no porão da residência, local onde encontramos diversas pessoas dentro tentando se esconder anteriormente, e que o local da festa pertencia a sua avó, mas seria ele quem tomava conta e que Douglas teria junto com ele organizado a festa; perguntado a Jordan sobre o motivo da cobrança da entrada, este respondeu que era para bancar/custear as bebidas alcoólicas da festa, que segundo ele "open bar"; perguntado sobre a presença de menores no local consumindo bebidas alcoólicas, este respondeu que "não sabia que menores não podiam beber, achava que era só criança que não"; informo que referida festa haviam aproximadamente 100 ou mais pessoas entre homens e mulheres; que ao menos a metade era menor de idade; ao iniciarmos as buscas pelo local da festa foram encontrados alguns frascos de substância química conhecida vulgarmente como "loló", bem como alguns pinos de substância em pó com cor e aspecto do entorpecente conhecido como cocaína, nele havia o valor discriminado para cada quantidade, assim como logotipo, bem como 03 médias quantidades de substância com aspecto e cheiro do entorpecente conhecido vulgarmente como maconha; ressalto que no envelope que trazia a cocaína estava escrito a sigla "TCP" que seria oriunda as drogas ilícitas vindo do rio de janeiro, e ainda traz controle de qualidade com os dizeres "qualquer violação, reclame na boca"; informo que durante todo o tempo haviam pessoas incitando a população contra a polícia militar, destaca-se o menor Thaison, irmão de Jordan, que a todo momento xingava os policiais e gritava para a população virar as viaturas; informo que Thaison era um dos menores que estavam dentro da festa; durante as buscas, observamos que na lateral, dentro da festa, haviam alguns freezers cercados por tábuas, simulando um balcão de bar; dentro deste bar estava o nacional Davison Paulo da silva, que alegou que fora recrutado por Jordan para ser o barman da festa e servir aos frequentadores desta; perguntado a Davisson se ele sabia quem era menor ou não, este disse não saber, e que apenas servia as bebidas para aqueles que pagaram pra entrar na festa e tinham pulseiras em seus braços; em dado momento, Jordan questionou o motivo da presença policial em sua festa e a ele foi esclarecido que haviam denúncias de uso de bebidas por menores e consumo de drogas; este disse não ter visto ninguém usando drogas, momento que foi cortada sua fala pelo nacional Douglas, que disse ter visto algumas pessoas fumando maconha e que mandou o segurança Oliveiro tomar a droga e botar pra fora da festa, fato confirmado pelo segurança Oliveiro; no momento de saída das viaturas, várias pessoas que tinham saído da festa começaram a xingar os policiais bem como arremessar copos e garrafas de vidro nas guarnições, incitados por Thaison e para repelir a injusta agressão foi necessário a utilização de armamento não letal (01 granada gl308, gl108-0c, 14 am 403) para que conseguíssemos sair do local da festa em segurança; em tempo informo que o menor Thaisson xingou (mandou o soldado tomar no cú) e com o dedo em riste empurrou agressivamente o rosto do soldado pedrosa, agredindo-o e este imediatamente deu voz de prisão ao menor que resistiu à prisão, sendo imobilizado e conduzido para o DPJ acompanhado de sua mãe e Conselho Tutelar; diante dos fatos, prosseguimos até o DPJ de alegre com os envolvidos e estes apresentados sem lesões para que fossem tomadas as medidas cabíveis, informou em tempo que durante o ocorrido o sr.
Jordan fez ameaças aos vizinhos por terem o denunciado.
Perante a Autoridade Policia, a testemunha Oliveiro Leite Júnior relatou que foi contratado pelo JORDAN e o DOUGLAS para trabalhar de segurança no evento denominado “Rock da Alta", com venda de ingressos e bebidas alcoólicas inclusas; Que no local estavam entrando menores normalmente, pois o Declarante foi informado que quem estava com a pulseira poderia entrar; que o Declarante permaneceu na portaria e não viu como a festa estava ocorrendo; que não viu menores consumindo álcool e não presenciou o consumo de entorpecentes; Que o declarante não viu quando populares se revoltaram contra os policiais; que foi necessário a PM usar gás de pimenta na rua para espalhar os populares; que desde o momento da chegada da PM, o menor THAISON ficou muito alterado, mas o declarante não presenciou quando o menor foi apreendido pela PM.
Em Juízo, a testemunha Fabiana de Azevedo Caetano Carvalho salientou que trabalhava no Conselho Tutelar em 2018; Que esteve no local no dia dos fatos; Que a festa tinha uma portaria com um segurança que autorizava a entrada das pessoas que tinham uma pulseira; Que depois que chegaram começou um tumulto muito grande; Que conseguiram visualizar a presença de adolescentes no recinto, com música alta e consumo de bebida liberada para as pessoas que possuíam a pulseira; Que conseguiram identificar alguns adolescentes, porém não conseguiu o número todo de adolescentes que estavam lá, visivelmente menores de idade, por conta do tumulto que foi gerado pelas pessoas que estavam organizando o evento; Que a festa possuía um andar térreo e algumas pessoas correram para baixo e um terreno que tinha próximo, outras saíram para a rua; Que não tinham alvará para a realização do evento; Que tinha uma criança de colo acompanhada da mãe; Que tudo levava a entender que era uma festa que após o convite comprado as pessoas tinham acesso às bebidas que estavam sendo fornecidas ali; Que as pessoas tinham uma pulseira no braço; Que os organizadores começaram a ofender as pessoas que chegaram para fazer a fiscalização e começou a criar um tumulto, as pessoas começaram a ficar agressivas; Que se recorda de ter sido uma das denúncias de averiguação de evento mais tumultuado de todos, foi muito inflamada a recepção dos que geraram ao local; Que algumas coisas foram evacuadas no terreno que tinha no local; Que o espaço estava muito lotado; Que Jordan e Douglas se apresentaram como sendo os organizadores do evento; Que a depoente chegou a correr risco de ser agredida; Que estava como plantonista no dia dos fatos, recebeu a denúncia e acionou a viatura para que acompanhasse a depoente para fazer a averiguação; Que uma das denúncias foi da mãe de uma das adolescentes que estavam lá dentro e o restante foi de moradores; Que o som estava alto e estava tendo umas músicas com vocabulário um pouco pesado, estava incomodando por perturbação do sossego e pelo que eles estavam vendo o que estava acontecendo, por isso fizeram a denúncia; Que boa parte do público eram adolescentes, era um público jovem; Que se recorda que quando entraram na residência, na parte de baixo haviam alguns adolescentes deitados com parte da roupa retirada, dando a entender que estavam praticando ato sexual; Que eram casais muito jovens, 16 ou 17 anos, que visualizaram adolescentes com copos de bebidas; Que foi acionada entre onze horas a meia noite.
Em Juízo, a testemunha Oliveiro Leite Júnior, declarou em Juízo que foi contratado por Jordan e Douglas para ficar na portaria, do lado de fora do evento; Que já tinham sido vendidos os ingressos, o depoente só estava olhando a pulseira; Que pelo rosto das pessoas que estavam passando pelo depoente na portaria, teriam menores de idade; Que não estava vendendo bebida alcoólica no local, funcionava como um open bar; Que comprava o ingresso e consumia o que tinha dentro da casa; Que quando os policiais chegaram tinha aproximadamente 50 a 60 pessoas; Que era um terraço; Que o local estava cheio; Que ratifica as declarações prestadas perante a Autoridade Policial; Que chegou ao local por volta de 18:30h a 19h; Que a única ordem passada foi para deixar entrar quem estava com a pulseira e quem não estivesse com a pulseira era para o depoente chamar o Douglas ou o Jordan; Que não foi pedido para olhar o documento de identidade das pessoas, só a pulseira; Que estava na porta quando chegaram as viaturas e os policiais falaram que iriam entrar; Que o depoente abriu o portão; Que começou a correria; Que algumas pessoas começaram a bater boca com os policiais, aí eles tiveram que tomar medidas maiores, porque foi lançada uma garrafa de cerveja em cima de uma das viaturas.
Em Juízo, o acusado Douglas de Azevedo Bicalho afirmou que realizaram o “Rock da Alta”; Que na verdade quem resolveu fazer a festa foi Jordan e a organização foi toda da parte dele; Que o interrogando só intermediou e cedeu a laje de sua casa; Que o ingresso Jordan se juntou não se recorda com quem, comprou as pulseiras, acreditando ser rosa e azul, o homem pagava R$15,00 e a mulher pagava R$10,00 para entrar; Que chegava lá dentro, eles ingeriam a bebida que o Jordan comprou para colocar no local; Que Jordan ficou responsável pela venda dos ingressos; Que o interrogando não chegou a vender nenhum; Que a pessoa que comprava o ingresso tinha direito de beber Brahma e Caipivodka; Questionado se possuíam autorização, respondeu que não sabia nem que precisava de autorização; Que simplesmente fez o intermédio de pedir a sua avó para ceder o local da festa para seu primo fazer o aniversário dele; Que Jordan foi quem contratou o Oliveiro para ficar na portaria; Que acredita que todo mundo que possuía pulseira entrava na festa; Que acredita que haviam entre 150 a 200 pessoas; Que acredita que a festa começou às 19 horas e acabou por volta da meia noite; Que meia noite tinha na faixa de 50 a 60 pessoas; Que na hora que a polícia chegou, questionaram quem era o dono da casa e o interrogando se apresentou e questionaram quem era o dono da festa e Jordan se pôs no lugar dele; Que foi a primeira vez que fizeram a festa lá; Que os entorpecentes foram encontrados no chão no local da festa; Que haviam mais adultos que menores; Que se recorda que haviam menores no local da festa; Que haviam bebidas alcoólicas.
Em Juízo, o acusado Jordan Adrian Azevedo da Silva alegou que realizou uma festa denominada “Rock da Alta”, que era seu aniversário; Que vendeu ingressos; Que foram usadas pulseiras de cor azul para homens e rosa para mulheres; Que acredita que cobrou R$ 10,00 homem e R$ 5,00 mulher; Que na compra das pulseiras, o pessoal tinha direito de beber o que tinha no local, que era refrigerante, cerveja e uma caipirinha; Que não tinha autorização para o evento; Que não tem ciência de quantos ingressos vendeu; Que na hora que os policiais chegaram não estava no local, se encontrava em sua residência, já tinha ido embora; Questionado o motivo de ter ido embora se era sua festa de aniversário, respondeu que quando os policiais chegaram já estava bem tarde; Que já tinha comemorado e curtido e resolveu ir para casa com sua ex companheira; Que vendeu os ingressos com a ajuda das pessoas; Que anunciou a festa através de seu Facebook; Questionado sobre a droga apreendida no local, informou que não tem ciência; Que não pedia documentos para vender os ingressos; Que contratou Oliveiro para tomar conta da portaria; Que pediu para conferir as pulseiras.
Nesse cotejo, a partir da prova oral apresentada, entendo que a autoria por parte dos acusados também foi demonstrada, todas as testemunhas ouvidas relataram precisamente que o evento “Rock da Alta” ocorreu sem supervisão legal, com venda de pulseiras de forma indiscriminada, onde menores de idade tiveram livre acesso a toda sorte de bebidas alcoólicas.
Ante o exposto, procedo à emendatio libelli, ressaltando que não foram alterados os fatos narrados na denúncia, mas tão somente atribuída capitulação jurídica nova, imputando aos acusados em sede de Alegações Finais, o tipo penal descrito no art. 243 da Lei 8.069/1990.
O Legislador na figura tipificada no art. 243, da Lei 8.069/1990, quis responsabilizar aquele que fornece à menor, produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, sendo a droga apreendida (maconha e cocaína), a toda evidência, dois desses produtos.
O crime exige o dolo, na vontade imbuída de vender ou fornecer de qualquer forma, à menor de idade, a ingestão destes produtos.
APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FORNECIMENTO DE BEBIDA ALCOÓLICA A MENOR – ART. 243 DA LEI N. 8.069/90 – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO SOB ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO – INVIABILIDADE – EXISTÊNCIA MATERIAL E AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADAS NO ACERVO PROBATÓRIO – REDUÇÃO DA PENA – APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO CONCURSO FORMAL – IMPOSSIBILIDADE – ENUNCIADO N . 35 DO TJMT – CÁLCULO BASEADO NO PERCENTUAL DE 1/3 (UM TERÇO) – RECURSO DESPROVIDO.
O art. 243 do ECA trata da incriminação das condutas que têm o condão de fazer chegar às mãos de um menor de 18 (dezoito) anos, bebida alcoólica ou qualquer produto cujo componente possa causar dependência física ou psíquica.
Embora o apelante afirme que não comprou as bebidas alcoólicas, tampouco as forneceu para os menores, infere-se do texto do tipo penal por ele infringido que se trata de crime de ação múltipla e a prática de qualquer dos verbos contidos no art . 243, da Lei 8.069/90 é suficiente para a consumação do delito. “A fração de aumento decorrente do concurso formal de crimes deve ser aferida em função do número de delitos, revelando-se adequada a fixação de 1/6 para dois, de 1/5 para três, de 1/4 para quatro, de 1/3 para cinco e de 1/2 para seis ou mais infrações perpetradas. ” (Enunciado Orientativo da Turma de Câmaras Criminais Reunidas n . 35 do TJMT) (TJ-MT 00015376120188110020 MT, Relator.: RUI RAMOS RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/03/2023) Nota-se, que o crime em tela configura-se pelo fornecimento, à menor, de substâncias que causem dependência, seja física ou psíquica.
Indubitável, portanto, os fatos ocorridos nos autos, considerando que todo o esteio probatório confirmou que os acusados disponibilizaram a inúmeros adolescentes bebidas alcoólicas variadas.
Desta forma, a condenação na esfera criminal pressupõe a caracterização da materialidade delitiva e provas suficientes da autoria.
Estando, desta feita, certas a autoria e a materialidade, face às provas colhidas nos autos, conclui-se pela condenação do acusado Jordan Adriano Azevedo da Silva.
Do art. 33, §1, III da Lei nº11.343/06 Em exordial, foi imputado aos acusados o delito descrito no art. 33, §1, III da Lei 11.343/206.
Para a configuração do crime previsto neste artigo, é necessária a comprovação de que a pessoa denunciada consentiu ou autorizou, expressa e livremente, o uso de bem de sua propriedade, para o fim específico de traficar drogas.
Em síntese, os policiais militares encontraram na residência 02 (dois) pinos de cocaína, 03 (três) frascos de “loló” e 03 (três) buchas de maconha.
Em Juízo, os acusados negaram ciência sobre as drogas apreendidas Ocorre que, o fato de ter sido encontrado drogas no local da festa, não é suficiente para imputar aos acusados uma condenação de tráfico, bem como se analisado a quantidade ínfima de drogas, conforme Laudo Toxicológico.
Na residência em que os réus se encontravam, nenhum petrecho para a preparação, pesagem ou acondicionamento de substâncias entorpecentes foram apreendidos.
Também não há provas de algum usuário que tenha adquirido substâncias entorpecentes dos acusados e nem relato de testemunhas civis no sentido de ser a residência da festa, local onde ocorreu venda de drogas. É entendimento pátrio nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E CESSÃO DE IMÓVEL PARA TAL FIM - ARTIGOS 33 E 33 § 1º, INCISO III, DA LEI 11.343/06 - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO TIPO PENAL E DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 28, DA LEI 11.343/06 - SENTENÇA CONFIRMADA - INEXISTÊNCIA DE PROVA DO TRÁFICO E DA UTILIZAÇÃO DE IMÓVEL PARA TAL FIM - ACUSADOS SURPREENDIDOS USANDO DROGAS - SENTENÇA CONFIRMADA. - Não comprovado o tráfico de drogas e muito menos a cessão de imóvel para este fim, mas sim a mera posse de drogas para uso, a absolvição de um dos réus da prática do crime previsto no artigo 33, § 1º, inciso III, da Lei 11 .343/06, e a desclassificação, em relação ao outro acusado, do tipo penal previsto no artigo 33 para o do artigo 28 do citado diploma legal, se mostrou acertada. (TJ-MG - APR: 10701140327316001 MG, Relator.: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 03/05/2018, Data de Publicação: 14/05/2018) Portanto, é imperiosa a absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo, se as provas contidas nos autos evidenciam fundada dúvida acerca da autoria do delito de tráfico de drogas imputado a um dos acusados.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a imputação feita pelo Ministério Público e, via de consequência CONDENO o acusado JORDAN ADRIANO AZEVEDO DA SILVA, como incurso nas sanções do art. 243 da Lei 8.069/1990 e o ABSOLVO quanto às sanções do artigo 33, §1, III, Lei nº 11.343/2006 com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Ao acusado DOUGLAS DE AZEVEDO BICALHO, JULGO extinta a punibilidade com relação ao art. 243 da Lei 8.069/1990, conforme art. 107, IV do CP.
ABSOLVO quanto às sanções do artigo 33, §1, III, Lei nº 11.343/2006, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
DOSIMETRIA DA PENA: Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (art. 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena cominada: JORDAN ADRIANO AZEVEDO DA SILVA O grau de culpabilidade encontra-se dentro da normalidade; Os antecedentes são imaculados, vide id. 63602584; A personalidade e a conduta social não foram informadas nos autos; Os motivos foram ínsitos ao delito; As circunstâncias e as consequências também foram ínsitas ao tipo penal, de modo que não serão sopesadas em desfavor do réu; O comportamento das vítimas não contribuiu para a ocorrência do delito; A situação financeira não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de detenção e multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes, deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea ante a proibição imposta pela Súmula 231 do STJ, que veda nesta fase da dosimetria condução da pena abaixo do mínimo legal. 3ª FASE: Não há causas de diminuição da pena ou aumento da pena, motivo pelo qual, fixo-a definitiva em 02 (dois) anos de detenção e multa.
DA PENA DE MULTA: 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena de multa em 10 (dez) dias-multa. 2ª FASE: Ausentes circunstâncias agravantes, deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea ante a proibição imposta pela Súmula 231 do STJ, que veda nesta fase da dosimetria condução da pena abaixo do mínimo legal. 3ª FASE: Não há causas de aumento ou diminuição da pena de multa, motivo pelo qual, fixo-a definitiva em 10 (dez) dias-multa.
Fica o acusado sentenciado a pena de 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
O REGIME INICIAL para o cumprimento da PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao Réu será o ABERTO.
Incabível a substituição de pena, haja vista que o acusado não preenche os requisitos objetivos.
Custas na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Contudo, suspensa a sua exigibilidade porquanto presumível a sua hipossuficiência financeira.
Remeta-se cópia desta sentença para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado, na forma da legislação vigente.
Por fim, determino que sejam procedidas as demais diligências cabíveis, inclusive expedindo ofício aos órgãos de estatística criminal deste Estado.
Publicada com a inserção no PJE.
Notifique-se o Órgão Ministerial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Após, arquivem-se.
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado GUSTAVO CAMPELLO BENEVIDES, OAB/ES 39065, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo em epígrafe, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$300,00 (trezentos reais), considerando a atuação em Alegações Finais, nestes autos.
E o advogado JERONYMO COMERIO NETO, OAB/ES 22683, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo em epígrafe, em trâmite perante este juízo.
Foram arbitrados honorários em seu favor no importe de R$300,00 (trezentos reais), considerando a atuação em Alegações Finais, nestes autos.
Certifico ainda que as partes representadas são hipossuficientes ou, em processo penal, não constituiu advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação do advogado dativo em referência.
Alegre/ES, 15 de abril de 2025 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
23/07/2025 15:34
Expedição de Mandado - Intimação.
-
23/07/2025 15:34
Expedição de Mandado - Intimação.
-
23/07/2025 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 15:30
Juntada de Mandado
-
16/05/2025 11:29
Extinta a punibilidade por prescrição
-
16/05/2025 11:29
Julgado procedente em parte do pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
20/02/2025 12:58
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 22:16
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/09/2024 14:56
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/09/2024 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 15:37
Nomeado defensor dativo
-
23/08/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 15:51
Juntada de Certidão
-
18/05/2024 01:24
Decorrido prazo de FERNANDA OLIVEIRA RODRIGUES em 17/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 15:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2023 14:30
Juntada de Mandado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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