TJES - 0000669-87.2019.8.08.0002
1ª instância - 2ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 2ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521544 PROCESSO Nº 0000669-87.2019.8.08.0002 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PABLO DE SOUZA VIANNA, ISRAEL CIRICO DA SILVA SENTENÇA Vistos e etc.
O Ministério Público Estadual denunciou o réu PABLO DE SOUZA VIANA, como incurso nas sanções dos artigos 155, caput, c/c 71 do Código Penal e ISRAEL CIRICO DA SILVA, como incurso nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal.
Sustenta o Parquet, que no dia 04/03/2019, em horário não informado, na Praça Bernadino Monteiro, centro, nesta cidade, o ora denunciado Pablo subtraiu uma makita serra mármore, marca Bosch, da vítima Adeir Bento de Amaral.
Consta dos autos, que o denunciado Pablo de Souza vendeu a res furtiva para o denunciado Israel Cirico da Silva, pela quantia de R$ 100,00 (cem reais), tendo recebido o valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) à vista, ficando o adquirente de pagar o restante quando conseguisse o dinheiro.
Não satisfeito, o denunciado Pablo de Souza novamente se dirigiu até os fundos da Igreja Presbiteriana e desta vez subtraiu urna Makita serra mármore, marca Bosch e uma furadeira da marca Dewalt, de cor amarela, de propriedade de Adilson Barbosa Amaral.
Segundo o denunciado Pablo de Souza, após furtar a makita e a furadeira, este escondeu tais objetivos em uma rua estreita, próxima à Igreja Presbiteriana, local onde ocorreu o furto, nas margens de um córrego, em um mato e que quando retornou para apanhá-los os mesmos haviam desaparecidos.
Posteriormente, a makita, marca Bosch, pertencente a Adilson Barbosa foi vendida pela quantia de R$ 60,00 (sessenta reais) para a pessoa de Waliton Oliveira da Silva.
Consta dos autos, que a pessoa que havia vendido a makita para Waliton a procurou e disse que tinha ocorrido um problema, eis que tal ferramenta era furtada, motivo pelo qual a apanhou de volta e devolveu os R$ 60,00 a Waliton Oliveira da Silva.
Com a peça acusatória seguiu o apostilado inquisitivo, contendo BU nº 38784613 (fls. 07/08); Auto de Apreensão (fl. 11) Auto de Restituição (fl. 12); ; Auto de avaliação (fl. 13); Relatório Final (fls. 26/28).
Decisão recebendo a denúncia em 09/04/2019 (fl. 30); Nomeação de dativo para Israel (fl. 38); Resposta à acusação de Israel (fls. 40/41); Resposta à acusação de Pablo (fls. 48/50); Em AIJ, foi realizada a oitiva das vítimas e testemunhas, após, o interrogatório dos acusados (fls. 59/60); Em sede de alegações finais, a IRMP pugnou pela procedência do pedido exordial, com a consequente condenação dos acusados (fls. 69/73); A douta defesa de Pablo, por sua vez, requereu a desclassificação do delito imputado para o então art. 155, §2 do CP (fls. 75/81); A douta defesa de Israel, requereu a desclassificação do delito imputado para o art. 180, §3, do CP (id. 48088017); Certidão de Antecedentes Pablo (id. 65034087); Israel (id. 65035463). É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO: Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
DO MÉRITO: O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de PABLO DE SOUZA VIANA, como incurso nas sanções dos artigos 155, "caput", n/f do 71, do Código Penal e ISRAEL CRCO DA SILVA, como incurso nas sanções do artigo 180, "caput", do Código Penal.
Consigno referidos preceptivos: Furto Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Pena – reclusão, de um a quatro anos e multa.
Receptação Art. 180 – Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
DA MATERIALIDADE: A materialidade do ilícito está evidenciada pelas rumorosas peças dos autos constantes, mormente pelo BU nº 38784613 (fls. 07/08); Auto de Apreensão (fl. 11) Auto de Restituição (fl. 12); Auto de avaliação (fl. 13); Relatório Final (fls. 26/28).: Com efeito, firme na convicção de que assiste ao réu o direito de saber por qual fato figura como sujeito passivo da ação penal, concluo que resta engendrar, além da prova de autoria, também de todas as elementares do crime, bem como a apontar a respectiva conduta dos réus consoante provas dos autos.
Passo a analisar as condutas descritas na exordial.
I.
Do Crime de Furto previsto no art. 155, "caput", do Código Penal: O Art. 155, "caput", do CP, traz o núcleo do tipo subtrair, que é o mesmo que tomar, trazer para junto de si com o fim de apoderamento definitivo.
Já o objeto material é a “coisa alheia móvel”, isto é, qualquer objeto que possa ser movido de um lugar para o outro e que pertença a terceiro.
O Parquet, na exordial, denunciou o acusado Pablo de Souza Viana pela prática do delito descrito no art. 155, "caput", c/c art. 71, todos do CP.
A autoria delitiva na pessoa do acusado foi demonstrada pelos depoimentos colhidos em Juízo sob o crivo dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como pelas demais provas produzidas ao longo da instrução criminal.
Em sede policial, o acusado Pablo confirmou a prática do delito, afirmou que é usuário de droga CRACK e precisa ser internado com urgência e que já pediu ajuda, inclusive; Que o declarante afirma que toma remédios KUETIAPINA, CLONAZEPAN E KARNAZEPINA; Que o declarante, as vezes, ingere bebida alcoólica e quanto isso acontece costuma se esquecer de muitas coisas que fez; Que o declarante esteve na Igreja Presbiteriana localizada em frente a antiga rodoviária para pedir oração e que tinha um pessoal ensaiando músicas, mas não se recorda do dia; Que o declarante passou por baixo e viu umas máquinas em um beco; Que o declarante pegou uma Makita e vendeu para um rapaz na subida do Morro da Vila Alta; Que o rapaz pagou cinquenta reais ao declarante e ficou de pagar mais cinquenta reais depois porque ele não tinha todo o dinheiro naquele momento; Que logo após ter vendido a Makita, o declarante retornou até o beco na Igreja e pegou mais uma Makita e uma furadeira; Que o declarante escondeu as duas máquinas em uma rua estreita próxima a Igreja e colocou a Makita e a furadeira Dewalt próximo a beirada do córrego em um mato; Que hoje, o declarante retornou até o local e viu que as referidas máquinas haviam desparecido; Que o declarante acredita que alguém viu o momento em que escondeu as máquinas e depois pegou; Que o declarante afirma que vendeu a Makita da marca Bosch para comprar droga; Que o declarante afirma que ficou dez dias sem usar drogas, porém teve uma recaída e comprou crack com os cinquenta reais da venda da Makita; Que o declarante já foi processado na Lei Maria da Penha e também por furto.
Em Juízo, a testemunha João Batista Pinheiro de Lima, informou que o acusado Israel lhe ofereceu para comprar a makita e soube posteriormente que a referida makita era objeto de furto pelo acusado Pablo.
Em Juízo, a vítima Adeir Bento Amaral, declarou que o acusado Pablo subtraiu as makitas e a furadeira nos fundos da Igreja Presbiteriana; que Pablo entregou a makita para o acusado Israel vender; que a furadeira, Pablo escondeu; que conseguiu recuperar somente a makita; no momento em que Israel ofereceu ao João Batista para comprar a makita, Adriano que trabalhava com a vítima, reconheceu o objeto furtado e lhe informou.
A vítima Adilson Barbosa do Amaral, confirmou a veracidade dos fatos narrados na denúncia; Afirmou que teve 02 (duas) makitas e 01 (uma) furadeira furtada; que conseguiu recuperar somente 01 (uma) makita; que utilizava os objetos furtados para trabalhar; que as ferramentas ficavam no fundo da Igreja Presbiteriana; que o acusado Pablo pulou o portão; que Adriano reconheceu a makita com Israel no Bar do João Batista; que foi até a casa de Israel e pediu para que este entregasse a makita na Delegacia.
Em seu interrogatório, o acusado Pablo de Souza Viana, confessou que subtraiu as makitas na Igreja Presbiteriana e que estava sob o efeito de drogas; que furtou as makitas e trocou por drogas; que deixou a outra makita próximo ao riacho e quando retornou com os Policiais, não a encontrou; que furtou durante a noite e o portão estava aberto; que não se recorda do valor que vendeu a makita para Israel.
Em seu interrogatório, o acusado Israel Cirico da Silva apresentou versão diferente do depoimento prestado perante a Autoridade Policial, alegando que não comprou a makita de Pablo, que apenas vendeu a makita para ajudar Pablo, por R$ 60,00; que Pablo lhe pagou R$ 10,00 (dez reais); que vendeu a makita para "Tio Dinho"; que não sabia que Pablo praticava furtos; que Pablo informou que a makita era de sua propriedade.
Dos pedidos da defesa Em alegações finais, a defesa formulou requerimento para que haja a desqualificação do art. 155, "caput", do CP para sua forma privilegiada do §2, art. 155 do CP, por ser o réu primário e as coisas de pequeno valor.
Todavia, nego a incidência do privilégio, em razão das condições pessoais desfavoráveis do acusado, motivada na reiteração delitiva em crimes patrimoniais, conclusão que não diverge do posicionamento do STJ. É entendimento pátrio nesse sentido: [...] Nos termos da jurisprudência desta Corte, 'a reiteração delitiva afasta a incidência do princípio da insignificância, pois, apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais, é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância' (AgRg no REsp 1.907.574/PR, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/8/2021, DJe 31/8/2021) (AgRg no HC n. 764.177/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5a T., DJe 2/12/2022).
Portanto, não é cabível a aplicação da causa de diminuição disposta no § 2º do artigo 155 do Código Penal.
Ante o exposto, restou provado que a conduta perpetrada pelo réu amolda-se perfeitamente ao tipo penal supracitado, havendo um conjunto probatório suficiente para que não haja dúvidas sobre a autoria do delito supracitado, em especial pelos depoimentos prestados em Juízo e confissão do acusado.
Não pairam, portanto, dúvidas acerca do furto ocorrido, estando a ação do acusado amoldada ao delito do art. 155 do Código Penal.
Noutro plano, verifico a ocorrência de crime continuado.
A doutrina e jurisprudência indicam os critérios delineados no art. 71 do CP, devendo constar a presença dos elementos objetivos e subjetivos para configurar o crime continuado.
Nesse sentido, Nucci leciona: “São delitos da mesma espécie os que tiverem previstos no mesmo tipo penal”, sendo que entre as infrações deve mediar no máximo um mês”, pois “defende-se como critério básico a observância de um certo ritmo nas ações do agente, vale dizer, que ele cometas seus delitos em localidades próximas, demonstrando certa periodicidade entre todas”, bem como um “padrão” na forma de execução” (NUCCI, Guilherme.
Código Penal Comentado. 4ª ed., São Paulo: RT, 2003, p. 298/9, com nossos grifos).
No caso dos autos, o réu praticou o mesmo delito em duas ocasiões que se confundem dada às mesmas condições de tempo (as infrações ocorreram dentro de um mesmo período, lugar e maneira de execução).
Desse modo, diante dessas condições características que levaram o acusado a cometer nessas oportunidades, mais de um delito da mesma espécie, está caracterizado a continuidade delitiva descrita no artigo 71, “Caput” do CP, incidindo a causa geral de aumento de pena em questão.
II.
Do Crime de Receptação, art. 180, caput, do CP O Parquet, na exordial, denunciou o acusado Israel Cirico da Silva pela prática do delito descrito no art. 180, caput, do CP.
O delito de receptação pressupõe a prática de uma das ações nucleares do artigo supracitado, quais sejam, “adquirir”; “receber”; “transportar”; “conduzir” ou “ocultar”, bem como influir para que terceiro de boa-fé, adquira, receba ou oculte.
O elemento subjetivo do crime é o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar a coisa, de influir para que terceiro de boa-fé a adquira, receba ou oculte, coisa que sabe ser produto de crime.
Ressalte-se ainda que o crime de receptação tem como pressuposto a existência de delito anterior, não sendo necessariamente obrigatório que o crime antecedente seja patrimonial.
Diante das informações prestadas pelos réus e pelas testemunhas ouvidas, comprovado que o acusado sabia a origem ilícita do objeto.
Conforme é entendimento do STJ (AgRg no HC: 754955 SC 2022/0211102-), se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, "caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa”.
Não agindo com certeza, ao menos deveria ter dúvidas a respeito da origem do bem.
A expressão “deve saber ser produto de crime”, trata, a rigor, de uma regra probatória, de uma presunção legal, de que o agente, diante das circunstâncias do fato, não poderia desconhecer completamente a origem espúria da coisa.
Nesse sentido: “Com a apreensão da res furtiva na posse do indiciado, inverte-se o ônus da prova, impondo-lhes provar sua inocência.
A justificação duvidosa ou pouco crível autoriza a condenação” (TJSC, 1ª Câmara Criminal, Apelação Criminal n. 98.003727-1, relator Desembargador Paulo Gallotti). "No crime de receptação, o simples fato da apreensão do bem em poder do acusado já seria suficiente para incriminá-lo, pois a posse do produto de crime faz inverter o ônus da prova, devendo o réu atestar a legalidade e licitude de sua posse" De acrescentar que a tese de absolvição com fulcro no art. 386, inciso VII, do CPP, alegada pela defesa do acusado, não deve prosperar.
Isto pois, verifico que há provas claras, escorreita e sem qualquer dúvida a respeito da materialidade ou autoria do delito, suficientes para ensejar a condenação do réu.
Outrossim, não merece prosperar a incidência do art. 180, §3 do CP, isto pois, no caso da receptação culposa, esta ocorre quando o agente age com culpa, isto é, pelas circunstâncias deveria presumir que o objeto material é produto de crime (falta do dever objetivo de cuidado).
Ocorre que o acusado comprou a makita sem qualquer cuidado para averiguar a origem do bem, além de comprar o objeto por valor irrisório.
Nesse diapasão, é o entendimento pátrio: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECEPTAÇÃO.
OFENSA AO ART. 180, § 3º, DO CP .
DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA CULPOSA.
PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
ABSOLVIÇÃO .
APREENSÃO DO BEM NA POSSE DA ACUSADA. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR A ORIGEM LÍCITA.
PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO .
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 2 .
Tendo as instâncias de origem concluído que restou demonstrada "a ilicitude da conduta adotada pela ré, sendo inviável a desclassificação para receptação culposa, considerando-se as circunstâncias da compra do aparelho televisor, através de "feira do rolo", sem qualquer cuidado para averiguar a origem do bem", bem como que a ré conhecia a origem ilícita do bem, descabe a alteração desse entendimento na via do recurso especial em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. 3. "Quando há a apreensão do bem resultante de crime na posse do agente, é ônus do imputado comprovar a origem lícita do produto ou que sua conduta ocorreu de forma culposa .
Isto não implica inversão do ônus da prova, ofensa ao princípio da presunção de inocência ou negativa do direito ao silêncio, mas decorre da aplicação do art. 156 do Código de Processo Penal, segundo o qual a prova da alegação compete a quem a fizer.
Precedentes" (AgRg no HC n. 446 .942/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/12/2018).Precedentes. 4.
Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no AREsp: 2309936 SP 2023/0067502-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Posto isso, JULGO PROCEDENTE a imputação feita pelo Ministério Público Estadual para CONDENAR o acusado PABLO DE SOUZA VIANA, como incurso na pena do artigo 155, "caput", n/f do artigo 71, do Código Penal e ISRAEL CIRICO DA SILVA como incurso na pena do artigo 180, caput, do Código Penal.
DOSIMETRIA DA PENA: Em obediência ao Princípio Constitucional de Individualização da Pena (artigo 5º, XLVI da Constituição Federal) corroborado pelas disposições ínsitas no art. 59 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais, para fixação da pena cominada: PABLO DE SOUZA VIANA ART. 155, CAPUT, CP A culpabilidade não excede àquela própria do fato típico; Os antecedentes são imaculados, embora responde a diversas ações penais; A personalidade e a conduta social não restaram comprovadas por meio dos elementos acostados nos autos; O móvel do crime relaciona-se com o tipo penal não podendo ser considerado em seu prejuízo; As circunstâncias e as consequências não serão sopesadas em desfavor do acusado, eis que a vítima foi ressarcida de seu prejuízo; Não há provas se o comportamento da vítima influiu para a prática do delito; A situação financeira do acusado não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e multa. 2ª FASE: Deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea ante a proibição imposta pela Súmula 231 do STJ, que veda nesta fase da dosimetria condução da multa abaixo do mínimo legal. 3ª FASE: Ausente causas de diminuição da pena.
Todavia, com fulcro no art. 71 do CP, aumento a pena em 1/6, fixando-a em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.
DA PENA DE MULTA: 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena de multa em 40 (quarenta) dias-multa. 2ª FASE: Deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea ante a proibição imposta pela Súmula 231 do STJ, que veda nesta fase da dosimetria condução da multa abaixo do mínimo legal 3ª FASE: Ausente causas de diminuição da pena, com fulcro no art. 71 do CP, aumento a pena em 1/6, motivo pelo qual fixo-a em 46 (quarenta e seis) dias-multa.
Fica o acusado sentenciado a pena de 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES DE RECLUSÃO E 46 (QUARENTA E SEIS) DIAS MULTAS.
O REGIME INICIAL para o cumprimento da PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta será o ABERTO.
Deixo de aplicar o art. 44 do CP, ao passo que o acusado não preenche os requisitos necessários.
ISRAEL CIRICO DA SILVA ART. 180, CP.
O grau de culpabilidade encontra-se dentro da normalidade; Os antecedentes são imaculados, embora responda a outras ações penais; A personalidade e a conduta social não foram informadas nos autos; O motivo é ínsito ao delito de receptação; As circunstâncias e as consequências não serão sopesadas em desfavor do réu; O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do delito; A situação financeira não foi informada. 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e multa. 2ª FASE: Deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea ante a proibição imposta pela Súmula 231 do STJ, que veda nesta fase da dosimetria condução da multa abaixo do mínimo legal. 3ª FASE: Não há causas de aumento e/ou diminuição da pena, motivo pelo qual, fixo-a em 01 (um) ano de reclusão.
DA PENA DE MULTA: 1ª FASE: Considerando o exame operado das circunstâncias judiciais, fixo a pena de multa em 40 (quarenta) dias-multa. 2ª FASE: Deixo de aplicar a atenuante da confissão espontânea ante a proibição imposta pela Súmula 231 do STJ, que veda nesta fase da dosimetria condução da multa abaixo do mínimo legal. 3ª FASE: Não há causas de aumento e/ou diminuição da pena, motivo pelo qual, fixo-a em 40 (quarenta) dias-multa.
Fica o acusado sentenciado a pena de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 40 (QUARENTA) DIAS-MULTA.
O REGIME INICIAL para o cumprimento da PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE imposta ao réu será o ABERTO.
Deixo de aplicar o art. 44 do CP, ao passo que o acusado não preenche os requisitos necessários.
Custas na forma do artigo 804, do Código de Processo Penal.
Contudo, suspensa a sua exigibilidade porquanto presumível a sua hipossuficiência financeira dos acusados.
Fixo o dia multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos, nos termos do artigo 60, § 1º do CP.
Nos termos do art. 387, IV do CPP, FIXO o valor mínimo de indenização a título de reparação de danos materiais e morais ao ofendido no montante de R$ 1000,00 (mil reais).
Remeta-se cópia desta sentença para o Tribunal Regional Eleitoral do Estado, na forma da legislação vigente.
Por fim, determino que sejam procedidas as demais diligências cabíveis, inclusive expedindo ofício aos órgãos de estatística criminal deste Estado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se o Órgão Ministerial.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Após, arquivem-se.
CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIO DATIVO Certifico, para os devidos fins, que o advogado BRENO BISMARCK GIUBERTI, OAB ES 29076, CPF: *40.***.*47-32, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo em epígrafe, em trâmite perante este juízo.
Considerando a atuação em Resposta à Acusação, arbitro honorários no importe de R$300,00 (trezentos reais).
O advogado ALFREDO ANGELO CREMASCHI, OAB ES 6050, CPF: *38.***.*73-04, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo em epígrafe, em trâmite perante este juízo.
Considerando a atuação em AIJ e Alegações Finais, arbitro honorários no importe de R$700,00 (setecentos reais).
O advogado FELIPE TELES SANTANA, OAB ES 13800, CPF: *96.***.*68-26, atuou na qualidade de advogado dativo nomeado no processo em epígrafe, em trâmite perante este juízo.
Considerando sua atuação, arbitro honorários no importe de R$700,00 (setecentos reais).
Certifico ainda que as partes representadas são hipossuficientes ou, em processo penal, não constituíram advogado, pelo que a ausência da Defensoria Pública inviabiliza sua representação processual, fazendo-se necessária a nomeação dos advogados dativos em referência.
Alegre/ES, 13 de maio de 2025 Kleber Alcuri Junior Juiz de Direito -
23/07/2025 15:48
Expedição de Mandado - Intimação.
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23/07/2025 15:48
Expedição de Mandado - Intimação.
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23/07/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 15:44
Juntada de Mandado
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16/05/2025 11:29
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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14/03/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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14/03/2025 15:33
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 17:05
Conclusos para despacho
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06/08/2024 13:34
Juntada de Petição de alegações finais
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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