TJES - 5000471-54.2024.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000471-54.2024.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA NETO REQUERIDO: DAVID MOZDSEN PIRES RAMOS, KEILA TOFANO SOARES, MUNICIPIO DE VILA VALERIO Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO VITHOR EUGENIO DE OLIVEIRA - ES35451 Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR REMONATO BRESSANELLI - ES27979 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO PAULO PESSI - ES6615 DECISÃO I.
RELATÓRIO Trata-se de pedido incidental de tutela de urgência formulado por Antonio de Oliveira Neto, Procurador Jurídico Municipal, para que seja determinado seu afastamento imediato do ambiente de trabalho, com autorização para exercício das funções em regime de teletrabalho e manutenção da remuneração, em razão de um quadro de assédio moral e risco à sua integridade.
O requerente alega uma série de fatos que, em sua visão, caracterizam perseguição sistemática por parte da alta gestão do Município de Vila Valério.
Narra um episódio de desacato praticado pelo Secretário de Administração, Sr.
Naygney Assú, que o teria insultado em seu local de trabalho.
Relata, ainda, a expedição de uma portaria que visava controlar apenas suas atividades, em detrimento dos demais assessores do setor , e o esvaziamento de suas funções pela falta de distribuição de processos.
Posteriormente, o requerente junta aos autos um Boletim Unificado de Ocorrência (nº 57872933) que registra um novo episódio de violência institucional, desta vez perpetrado pelo Vice-Prefeito, Sr.
Miguel dos Santos.
Segundo o histórico, o Vice-Prefeito teria proferido ameaças e insultos, dizendo para o requerente "cuidar de sua vida, filhos e esposa" e o chamando de "demônio".
O quadro de perseguição, segundo o autor, resultou em severo abalo psicológico , corroborado por atestado médico que recomenda 15 dias de repouso por motivo de doença (CID10: F-41.2 e F-41.9) e por receituário de controle especial com a prescrição de múltiplos medicamentos psiquiátricos.
Diante da escalada dos conflitos, o requerente expressa "temer por sua vida", vendo a permanência no ambiente de trabalho como um risco grave. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O pleito liminar assenta-se na presença dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora.
A questão central reside em ponderar a ausência de norma municipal específica sobre teletrabalho frente à necessidade de proteção a direitos fundamentais do servidor.
A jurisprudência sobre o tema não é uníssona, cabendo a este juízo analisar as particularidades do caso concreto.
De um lado, há o entendimento de que a Administração Pública se rege pelo princípio da legalidade estrita.
Nessa linha, a Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública do Rio Grande do Sul, no julgamento do Recurso Inominado nº 5096349-49.2022.8.21.0001, decidiu que o trabalho remoto não pode ser concedido sem previsão normativa expressa e sem a apresentação de um plano de trabalho, afastando o dano moral quando a administração atua conforme a legalidade: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-SAÚDE.
INDEFERIMENTO.
REGISTRO DE FALTAS.
TELETRABALHO.
DIREITO NÃO EVIDENCIADO.
DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame: Ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul buscando: A) a nulidade do procedimento administrativo que indeferiu período de licença-saúde, com o cancelamento dos descontos em folha e a repetição do indébito; b) a concessão de trabalho exclusivamente remoto em razão do quadro clínico do autor; e c) a condenação em danos morais pela negativa da licença e do trabalho remoto.
A sentença julgou improcedentes os pedidos, motivando a interposição de Recurso Inominado pela parte autora.
II.
Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar: II.
I) Se o indeferimento da licença-saúde foi ilegal, considerando a apresentação de atestado médico particular não validado pela perícia oficial; II.
II) se é possível a concessão de trabalho exclusivamente remoto por motivo de saúde, à luz da Instrução Normativa 2/2022; e II.
III) se a negativa da licença-saúde e do teletrabalho gerou abalo moral indenizável.
III.
Razões de decidir: A negativa da licença-saúde decorreu da ausência de cumprimento das exigências administrativas para a validação do atestado médico particular, conforme previsto no artigo 130, §5º, da Lei Complementar nº 10.098/04, não havendo ilegalidade na conduta da administração pública.
Quanto ao pedido de trabalho remoto, a Instrução Normativa 2/2022 não prevê teletrabalho integral por razões de saúde, inexistindo fundamento legal para a concessão.
Ademais, o autor não apresentou plano de trabalho, requisito necessário para o deferimento da modalidade remota.
Em relação ao dano moral, não se verifica conduta abusiva ou arbitrária por parte da administração, que agiu em conformidade com a legalidade estrita (art. 37 da CF), o que afasta o dever de indenizar.
A sentença de improcedência abordou adequadamente as questões discutidas, razão pela qual deve ser mantida. lV.
Dispositivo e Tese: Recurso desprovido.
Sentença de improcedência mantida.
Tese: I) É legítima a negativa de licença-saúde quando o atestado médico particular não é validado pela perícia oficial, conforme exige a legislação estadual; II) O trabalho remoto não pode ser concedido por motivo de saúde sem previsão normativa expressa e sem apresentação de plano de trabalho; III) A atuação da administração pública conforme os princípios da legalidade e da vinculação ao normativo vigente não gera dano moral indenizável.
V.
Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: CF/1988, art. 37; Lei Complementar nº 10.098/04, art. 130, §5º; IN 2/2022. (JECRS; RInom 5096349-49.2022.8.21.0001; Porto Alegre; Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública; Rel.
Juiz Alan Tadeu Soares Delabary Junior; Julg. 25/04/2025; DJERS 29/04/2025) Contudo, o caso em apreço se distingue fundamentalmente daquele paradigma.
A pretensão do requerente não é um mero pedido de concessão de teletrabalho por razões de saúde genéricas, mas sim um pleito de medida protetiva diante de um ambiente de trabalho que se tornou, segundo os robustos indícios dos autos, hostil, perigoso e patogênico.
Os fatos narrados, que incluem desacato e ameaças por parte da alta cúpula municipal, desbordam da normalidade da relação funcional e ingressam na seara dos ilícitos administrativos e penais.
Neste cenário, a ausência de uma norma regulamentadora não pode servir de escudo para a perpetuação de violações.
O silêncio da lei municipal não confere à Administração um salvo-conduto para submeter seus servidores a condições de trabalho aviltantes. É mais adequada ao caso a aplicação da tese firmada pelo Tribunal Regional Federal da 6ª Região, na Apelação/Remessa Necessária nº 1004453-09.2017.4.01.3800.
Nesse julgado, o tribunal entendeu que a ausência de previsão expressa não impede a concessão do trabalho remoto, devendo a Administração observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Naquela ocasião, a decisão foi fundamentada na proteção constitucional à unidade familiar (art. 226 da CF): DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA UNIVERSITÁRIA.
EXERCÍCIO REMOTO DE ATIVIDADE DOCENTE.
MANUTENÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS.
I.
Caso em exame mandado de segurança impetrado por professora adjunta da universidade federal de Minas Gerais (ufmg) contra ato do reitor e da diretora da faculdade de letras, visando à autorização para exercer suas atividades docentes à distância, a fim de acompanhar o cônjuge ao exterior, mantendo a remuneração e os direitos inerentes à sua carreira.
Sentença de primeiro grau concedeu a segurança.
O ministério público federal manifestou-se contrariamente ao pedido.
A ufmg interpôs apelação, alegando a impossibilidade de concessão do pedido por falta de amparo legal, a necessidade de atividades presenciais e a prevalência do interesse público sobre o privado.
II.
Questão em discussão há duas questões em discussão: (I) definir se há fundamento jurídico para autorizar o exercício remoto de atividade docente por professora universitária para acompanhamento do cônjuge ao exterior; e (II) estabelecer se a ausência de previsão expressa no regime jurídico dos servidores impede a aplicação do princípio da razoabilidade para a concessão do pedido.
III.
Razões de decidir a Constituição Federal assegura a proteção à unidade familiar (art. 226), princípio que deve ser observado na interpretação das normas que regulam a relação entre servidores e a administração pública.
O trabalho remoto o e o ensino à distância são realidades consolidadas, sendo compatíveis com as funções desempenhadas pela impetrante, que prestou concurso especificamente para atuar nessa modalidade.
A administração pública deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade ao analisar pedidos que conciliam o interesse público com a proteção de direitos fundamentais do servidor, notadamente quando não há prejuízo comprovado para a prestação do serviço.
A ausência de previsão expressa para o trabalho remoto no regime jurídico dos servidores públicos não impede a sua aplicação, especialmente diante da evolução das relações laborais e da utilização de plataformas digitais que permitem o desempenho remoto das atividades docentes.
A própria ufmg reconhece que a impetrante já atua predominantemente de forma remota, sendo possível a manutenção do exercício das suas funções sem comprometimento das atividades acadêmicas.
A fixação temporária da impetrante no exterior não impede a continuidade de sua atuação e não compromete o interesse público, uma vez que sua produtividade e obrigações institucionais permanecem sob controle da administração. lV.
Dispositivo e tese apelação da ufmg e remessa necessária não providas.
Tese de julgamento: O princípio da razoabilidade permite a concessão de trabalho remoto a servidor público federal quando suas atividades forem compatíveis com essa modalidade, ainda que não haja previsão expressa no regime jurídico vigente.
A proteção à unidade familiar prevista no art. 226 da constituição deve ser observada na interpretação das normas aplicáveis aos servidores públicos, desde que não haja prejuízo à administração.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226; Lei nº 8.112/1990, art. 84, § 2º; Lei nº 9.784/1999, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, agint no RESP nº 2.161.807/SC, Rel.
Min.
Regina helena costa, primeira turma, julgado em 02.12.2024, djen 05.12.2024. (TRF 6ª R.; ApRemNec 1004453-09.2017.4.01.3800; MG; Primeira Turma Suplementar; Rel.
Des.
Fed.
Bernardo Tinoco de Lima Horta; Julg. 14/04/2025; Publ.
PJe 29/04/2025).
Se o Judiciário pode flexibilizar a exigência de presença física para proteger a unidade familiar, com muito mais razão (argumento a fortiori) deve fazê-lo para proteger a dignidade, a saúde e a integridade física e psíquica do trabalhador (art. 1º, III, da CF), direitos que fundamentam todo o ordenamento jurídico.
Os documentos médicos são claros ao diagnosticar o requerente com transtornos de ansiedade e depressão e prescrever tratamento contínuo.
Manter o servidor no epicentro dos fatos que agravaram sua condição de saúde seria impor-lhe um ônus desproporcional e irrazoável, chancelando a própria conduta ilícita que se busca coibir.
O periculum in mora é, portanto, inequívoco.
Assim, alinhando-me ao precedente do TRF-6, entendo que a concessão da medida é a que melhor se coaduna com os princípios constitucionais, garantindo a proteção do servidor sem, a princípio, gerar prejuízo ao serviço público, uma vez que o requerente se propõe a continuar exercendo suas funções de forma remota.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da segurança no trabalho, e com base na jurisprudência citada, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e: AUTORIZO, em caráter provisório, o exercício das funções do autor em regime de teletrabalho (home office), devendo apresentar à Administração, em 15 dias, o plano de trabalho bem como a forma de prestação dos relatórios semanais de sua produtividade; Esta decisão terá validade por prazo indeterminado, até que se demonstre, nos autos, a efetiva cessação do risco à integridade física e psicológica do requerente, ou por nova deliberação deste juízo.
Intimem-se os Requeridos, com urgência, para cumprimento imediato desta decisão.
Intime-se o autor para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias.
Cumpra-se.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 24 de junho de 2025.
Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito -
16/07/2025 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
27/06/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2025 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VILA VALERIO em 13/02/2025 23:59.
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24/02/2025 13:23
Conclusos para decisão
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24/02/2025 13:22
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 15:00
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
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03/02/2025 18:39
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 18:24
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2025 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 00:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 00:06
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/12/2024 00:06
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 14:42
Expedição de Mandado - citação.
-
03/12/2024 12:06
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 18:46
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 16:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/08/2024 16:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:27
Processo Inspecionado
-
02/08/2024 17:52
Conclusos para decisão
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29/07/2024 14:39
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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13/06/2024 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE OLIVEIRA NETO em 12/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/05/2024 18:24
Processo Inspecionado
-
14/05/2024 18:24
Declarada incompetência
-
14/05/2024 16:22
Conclusos para decisão
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03/05/2024 18:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/05/2024 18:06
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
30/04/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/04/2024 17:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
12/04/2024 12:57
Declarada incompetência
-
01/04/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 12:21
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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