TJES - 5023282-37.2025.8.08.0024
1ª instância - 2º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice Empresarial Enseada - 19º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5023282-37.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LEILANDE BERCACO MORETI REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: HUGO ANSELMO DE SANTANA - BA65086 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação Anulatória com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LEILANDE BERCACO MORETI em face dO Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo – DETRAN/ES, todos devidamente qualificados nos autos, na qual pugna, liminarmente, seja determinada a expedição de ofício aos órgãos suspendendo o bloqueio inserido no prontuário da requerente em razão dos processos/ portarias de acima indicados, diante das irregularidades perpetradas que acabaram por ensejar nestes, sob argumento de que não fora notificada acerca do procedimento administrativo instaurado em seu desfavor.
Breve o relatório.
Decido. É cediço que a antecipação dos efeitos da tutela é concedida nas hipóteses previstas pelo artigo 300, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, na antecipação dos efeitos da tutela, deve o magistrado atentar-se quanto à existência de prova inequívoca, que lhe convença da verossimilhança da alegação apresentada na inicial, somada à verificação de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou de caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu (art. 300 e 311 do CPC).
Pois bem.
De igual maneira, a lei 12.153/09, em seu art. 3º, autoriza o deferimento de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Feitas tais considerações, dos documentos carreados aos autos, vislumbro que estes não formam um acervo probatório suficiente – ao menos para este juízo de cognição sumária – para demonstrar a probabilidade das alegações formuladas pela parte autora.
Isso porque não restou demonstrada, neste momento processual, a probabilidade do direito invocado, carecendo a demanda de dilação probatória com o devido contraditório para melhor esclarecimento da situação trazida neste feito.
Por fim, vale ressaltar que, os atos da administração pública gozam da presunção de legalidade e veracidade, sendo certo que o Requerente não demonstrou qualquer fato que permita desconstituir a referida presunção.
Por todo o exposto e em razão da ausência de requisitos necessários ao deferimento da liminar, INDEFIRO, por ora, a antecipação de tutela almejada.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cite-se o requerido, que também deverá ser intimado para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da citação acompanhada de toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009), prazo este que fixo à míngua de inexistir qualquer outro para o caso de não realização de audiência de conciliação.
Com a juntada da peça de defesa, caso haja preliminar de mérito, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se a respeito da mesma, no prazo de 15 (quinze) dias.
VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. -
23/07/2025 15:55
Expedição de Citação eletrônica.
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23/07/2025 15:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 12:20
Não Concedida a Medida Liminar a LEILANDE BERCACO MORETI - CPF: *06.***.*79-09 (REQUERENTE).
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18/07/2025 14:13
Conclusos para decisão
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14/07/2025 21:27
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 18:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO em 01/07/2025 23:59.
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24/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:41
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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