TJES - 5010792-55.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Arthur Jose Neiva de Almeida - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5010792-55.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LEANDRO COUTINHO DOS SANTOS AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO TIMOTEO DA COSTA - RJ257601 Advogado do(a) AGRAVADO: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703-A D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leandro Coutinho dos Santos em face da Decisão inserida no id 14728418, na qual o MM.
Juiz a quo, na Ação de Busca e Apreensão ajuizada por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A (processo de n.º 5002697-17.2024.8.08.0050), deferiu a medida liminar de busca e apreensão requerida na petição inicial.
Nas razões de seu recurso (id 14728416) o ora Agravante aduz, como fundamento do pedido de reforma da Decisão recorrida, em resumo, que (i) não houve a necessária regularidade de sua constituição em mora, já que a notificação prévia endereçada pela Agravada retornou “ausente o aviso de recebimento” (página 01); (ii) o Juiz deveria ter determinado a suspensão do feito, em cumprimento à ordem proferido no colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O presente recurso, com a mais respeitosa vênia do Agravante, comporta julgamento monocrático pelo Relator, uma vez que os precedentes invocados nas próprias razões recursais atraem a incidência do disposto no art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil (CPC), que assim prescreve: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...); IV - negar provimento a recurso que for contrário a: (...); b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; No caso, os citados REsp 1951888/RS e REsp 1951662/RS foram afetados pelo STJ como representativos da controvérsia e registrados como Tema Repetitivo 1132, cuja Tese Jurídica já restou definida em 09.08.2023 e assim enuncia: “Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” Tal entendimento, insta salientar, continua a ser aplicado no âmbito do STJ (a exemplo da Decisão monocrática proferida no AREsp 2675729) e, como não poderia deixar de ser, tem sido seguida no âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça (TJES), a exemplo dos julgados que peço vênia para citar: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO.
COMPROVAÇÃO DA MORA.
TEMA 1.132.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
De acordo com a nova orientação jurisprudencial, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Precedente do c.
STJ (Tema 1.132). 2.
Considerando que a presente situação alinha-se com a questão de direito submetida ao procedimento de uniformização pelo Superior Tribunal de Justiça, deve ser aplicado o precedente para reconhecer a comprovação da mora e determinar o prosseguimento da busca e apreensão. 3.
Recurso desprovido. (Apelação Cível n.º 0003144-09.2018.8.08.0048, Relator: Des.
Samuel Meira Brasil Jr., julgado pela Segunda Câmara Cível em 17.12.2024). (Sem grifo no original).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N.º 911/69.
COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR.
BASTA O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR.
TEMA 1132 DOS RECURSOS REPETITIVOS.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
De acordo com a Súmula n.º 72 do c.
STJ, a “comprovação da mora e imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. 2.
A mora, conforme disposto no § 2º do art. 2º do Decreto-lei n.º 911/69, “decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. 3.
O c.
STJ, ao fixar a tese relativa ao Tema 1132 dos Recursos Repetitivos, definiu que para “a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. 4.
Caso concreto em que há comprovação da mora, já que o credor enviou notificação para o endereço fornecido pelo devedor no contrato. 5.
Sentença anulada. 6.
Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível n.º 5005904-04.2022.8.08.0047, Relator: Des.
Arthur José Neiva de Almeida, julgado pela Quarta Câmara Cível em 31.10.2023). (Sem grifo no original).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI 911/1969.
AVISO DE RECEBIMENTO NÃO ENTREGUE AO DEVEDOR FIDUCIÁRIO.
INFORMAÇÃO DE “AUSENTE”.
MORA CONFIGURADA.
SUPERVENIÊNCIA DO TEMA 1.132 DO STJ.
PRECEDENTE DE OBSERVAÇÃO OBRIGATÓRIA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
A comprovação da mora – que pode ser realizada através carta registrada com aviso de recebimento, notificação extrajudicial realizada por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos ou, ainda, por protesto – é requisito indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, a teor do art. 2º, § 2º do Decreto-Lei 911/1969 e da Súmula 72 do STJ, podendo o credor fiduciário se utilizar. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, na dinâmica dos Recursos Repetitivos, firmou tese no tema nº 1.132, no sentido de que “para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.” 3.
Comprovado o envio da notificação para o endereço constante na Cédula de Credito Bancário, constitui-se de pleno direito a mora do devedor – fiduciário, ainda que a missiva retorne com informação de “ausente”.
Consecução dos princípios da probidade e da boa-fé objetiva na celebração e durante a vigência do negócio jurídico. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (Apelação Cível n.º 5004987-27.2021.8.08.0012, Relator: Des.
Robson Luiz Albanez, julgado pela Quarta Câmara Cível em 02.10.2023). (Sem grifo no original).
Ademais, também há julgados no STJ que permitem a constituição em mora pela utilização, como ocorreu nos autos, de envio de correspondência eletrônica pelo “e-mail registrado”.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
DEVEDOR FIDUCIANTE.
CORREIO ELETRÔNICO.
POSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA.
ENDEREÇO ELETRÔNICO.
CONTRATO.
COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que manteve decisão de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, considerando válida a notificação extrajudicial por e-mail para comprovar a mora do devedor.
II.
Questão em discussão 2.
Controvérsia acerca da possibilidade de utilização do correio eletrônico (e-mail) para comprovar o cumprimento da exigência legal de notificação extrajudicial do devedor fiduciante, nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969.
III.
Razões de decidir 3.
Com a alteração introduzida pela Lei n. 13.043/2014, o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 ampliou as possibilidades de notificação extrajudicial do devedor fiduciante, passando a dispor que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 4.
Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, será considerada suficiente a prova de recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual pelo devedor fiduciante, independentemente de quem tenha recebido a correspondência (REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). 4.1.
Assim, por interpretação analógica, a notificação por correio eletrônico, quando encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo próprio devedor no contrato e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial para constituição em mora do devedor fiduciante, uma vez cumpridos os mesmos requisitos aplicáveis à carta registrada com aviso de recebimento. 5.
Eventual irregularidade ou nulidade da prova do recebimento do correio eletrônico é questão que adentra o âmbito da instrução probatória, devendo ser contestada judicialmente pelo devedor fiduciante na ação de busca e apreensão de bem, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A notificação extrajudicial por meio digital ou eletrônico é válida para comprovar a mora do devedor, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e comprovado seu recebimento." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 911/1969, art. 2º, § 2º; CPC/2015, arts. 188 e 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.951.662/RS, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 09.08.2023; STJ, REsp 2.087.485/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024. (REsp n. 2.183.860/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025). (Sem grifo no original).
Assim, porque o endereço eletrônico contido na correspondência enviada pelo Agravado é o mesmo daquele inserido no contrato, a hipótese dos autos, portanto, é de não provimento do recurso, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC.
Do exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se na íntegra, intimando-se as partes.
Após o decurso do prazo recursal, proceda-se com as baixas e cautelas de estilo.
Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR - 
                                            
14/07/2025 17:46
Processo devolvido à Secretaria
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14/07/2025 17:45
Negado seguimento a Recurso de LEANDRO COUTINHO DOS SANTOS - CPF: *95.***.*72-80 (AGRAVANTE)
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14/07/2025 08:17
Conclusos para decisão a ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA
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14/07/2025 08:17
Recebidos os autos
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14/07/2025 08:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
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14/07/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:50
Recebido pelo Distribuidor
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11/07/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Parecer em PDF • Arquivo
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