TJES - 5010641-89.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Zardini Antonio - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal GABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO ZARDINI ANTONIO Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5010641-89.2025.8.08.0000 - 1ª Câmara Criminal PACIENTE: LUCAS VLADIMIR JORGES CARDENAS COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido expresso de liminar, impetrado em benefício de LUCAS VLADIMIR JORGES CARDENAS, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de Vitória/ES, sob a alegação de que o paciente está sendo vítima de constrangimento ilegal em sua liberdade.
Informa, na inicial do writ, que o coacto encontra-se preso em ação penal que apura suposta violação ao artigo 304, do Código Penal.
O impetrante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Alega que a decisão que manteve a custódia cautelar se baseou em fundamentos genéricos e abstratos, sem vínculo com a situação fática contemporânea que demonstre a periculosidade do acusado ou o risco processual.
Argumenta, ainda, a excepcionalidade da prisão cautelar, que deveria ser a ultima ratio, e a suficiência da aplicação de medidas cautelares diversas, conforme a Lei nº 12.403/2011.
Noutro flanco, invoca o princípio da homogeneidade das penas, aduzindo que eventual condenação resultaria em regime mais brando que a prisão provisória.
Diante de tais considerações, pugna pelo deferimento da medida liminar para que seja posto, o requerente, imediatamente em liberdade.
Subsidiariamente, que seja aplicada qualquer das medidas cautelares diversas da prisão previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Pois bem.
Como sabido, para a concessão da tutela de urgência faz-se necessária a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, ou seja, deve, o impetrante, trazer aos autos elementos que demonstrem com clareza a existência do direito pleiteado e o gravame ocasionado ao coacto.
A análise dos autos originários revela a presença inequívoca do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, requisitos indispensáveis para a decretação e manutenção da prisão preventiva.
A materialidade e os indícios de autoria do crime de uso de documento falso estão robustamente demonstrados.
Conforme a denúncia do Ministério Público (ID 70206748), o paciente e o corréu, HUMBERTO MARTIN ORE DE LA CRUZ, foram presos em flagrante no dia 25 de março de 2025, após apresentarem Permissões Internacionais para Dirigir (PID) com visíveis indícios de falsificação a Guardas Municipais de Vitória.
A abordagem ocorreu em um contexto de atitude suspeita, onde os indivíduos demonstraram nervosismo e tentaram se desvincular de um veículo que, posteriormente, se descobriu conter objetos furtados.
A falsidade do documento apresentado pelo coacto foi confirmada pela Polícia Federal Argentina.
Diferentemente do que alega a defesa, a manutenção da custódia não se baseia em elementos abstratos.
O periculum libertatis está concretamente fundamentado na necessidade de garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
A decisão proferida em audiência de custódia (ID 66554147), e mantida pela autoridade coatora (ID 70145810), ressalta a gravidade da conduta e o risco de reiteração delitiva.
O Ministério Público por sua vez, em sua manifestação (ID 68406748) acerca do pedido de revogação do enclausuramento preventivo, destaca o modus operandi dos acusados, que indica que, em liberdade, poderiam dar continuidade à atividade criminosa, gerando preocupação à coletividade e embaraços à instrução processual.
Acerca do tema, pertinente trazer o entendimento assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Válida é a prisão preventiva, quando apresentada fundamentação idônea no decreto, consubstanciada na gravidade concreta do delito, tendo em vista a participação em organização criminosa voltada à prática de crimes contra o patrimônio, em mais de um Estado da Federação, sendo destacado a reiteração delitiva da organização e o uso de documento falso pelo paciente”. (HC 614419/MS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, Julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021).
Ademais, um fator de crucial relevância, devidamente sopesado pelas instâncias ordinárias, é a nacionalidade estrangeira do paciente (argentino) e do corréu (peruano), aliada ao fato de ambos possuírem residência declarada fora do distrito da culpa, no estado de São Paulo.
Essa circunstância eleva concretamente o risco de fuga, o que comprometeria seriamente a aplicação da lei penal, justificando a segregação cautelar como medida necessária.
Outrossim, a existência de outros registros criminais em desfavor dos denunciados, fato que inclusive obstou o oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal, reforça a percepção de que as medidas cautelares alternativas seriam insuficientes para resguardar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. (STJ, AgRg no HC 987216/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, Sexta Turma, Julgado em 14/04/2025, DJEN 24/04/2025).
Não se ignora a excepcionalidade da prisão preventiva.
No entanto, o próprio artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, invocado pela defesa, estabelece que a prisão será determinada quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
No caso em tela, as circunstâncias fáticas — a gravidade concreta do delito, o modus operandi, a nacionalidade estrangeira, a residência fora do distrito da culpa e os indícios de habitualidade delitiva — demonstram a inadequação e insuficiência de medidas alternativas para acautelar o meio social e garantir a efetividade do processo.
Por fim, o argumento do princípio da homogeneidade não prospera nesta fase processual, uma vez que é incabível em sede de Habeas Corpus realizar um juízo intuitivo sobre a eventual pena a ser aplicada, tarefa que compete ao juízo de primeiro grau após a devida instrução processual.
A natureza do cárcere que atualmente é aplicado ao paciente é processual, ou seja, ampara-se nos requisitos fumus comissi delicti e periculum libertatis.
Uma vez preenchidas tais exigências, perfeitamente cabível o enclausuramento preventivo e, consequentemente, sua manutenção.
Nesse sentido, conforme já firmado por este Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: HABEAS CORPUS.
ARTIGO 121, §2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP. 1.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ARTIGO 312, DO CPP.
ILEGALIDADE DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 2.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI.
MATÉRIA QUE IMPLICA EM DILAÇÃO PROBATÓRIA. 3.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ARTIGO 319, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INVIABILIDADE. 4.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
INCABÍVEL. 5.
ORDEM DENEGADA. […] 4.
Não é possível, na via estreita de habeas corpus, que seja feito um exercício de futurologia a fim de averiguar futura pena aplicável ao paciente, bastando, para a manutenção da custódia cautelar, a presença dos requisitos legais para tanto, de modo que a prisão decretada nestes termos não consubstancia qualquer ilegalidade ou violação ao princípio da proporcionalidade. 5.
Ordem denegada. (TJES, Classe: Habeas Corpus Criminal, 100210055941, Relator : EDER PONTES DA SILVA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL , Data de Julgamento: 23/03/2022, Data da Publicação no Diário: 04/04/2022).
Com tais considerações, verifico que não restam demonstrados os requisitos autorizativos para a concessão da tutela de urgência, razão pela qual INDEFIRO A LIMINAR.
Dê-se ciência ao Impetrante.
Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para o oferecimento do competente parecer, com as homenagens de estilo.
Após, renove-se a conclusão.
Vitória, data e assinatura certificados digitalmente.
Desembargador FERNANDO ZARDINI ANTONIO -
23/07/2025 16:44
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2025 15:02
Processo devolvido à Secretaria
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18/07/2025 15:02
Não Concedida a Medida Liminar LUCAS VLADIMIR JORGES CARDENAS - CPF: *33.***.*57-71 (PACIENTE).
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17/07/2025 16:40
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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17/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:41
Juntada de Certidão
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09/07/2025 17:41
Processo devolvido à Secretaria
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09/07/2025 17:41
Determinada Requisição de Informações
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09/07/2025 16:08
Conclusos para despacho a FERNANDO ZARDINI ANTONIO
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09/07/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato coator • Arquivo
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