TJES - 0012451-93.2017.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0012451-93.2017.8.08.0024 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: STONE DEVELOPMENT LTD REQUERIDO: GROUP STONE RIO INDUSTRIAL, EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNO GAVIOLI LOPES - ES24159 Advogados do(a) REQUERIDO: WILLY POTRICH DA SILVA - ES20416, WILSON MARCIO DEPES - ES1838 SENTENÇA Trata-se de Ação de Produção Antecipada de Prova ajuizada por STONE DEVELOPMENT LTD em face de GROUP STONE RIO INDUSTRIAL EXPORT E IMPORT LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte requerente alega, em síntese, ter firmado com a requerida um Contrato de Constituição de Sociedade de Fato para a exploração de uma máquina de tear de fio diamantado, da marca Socomac.
Sustenta que a requerida não tem fornecido relatórios e documentos capazes de comprovar a real produtividade do maquinário, o que impede a correta apuração dos lucros e o cumprimento das obrigações contratuais.
Diante disso, pleiteou a produção de prova pericial e a exibição de diversos documentos para verificar a utilização e a produtividade da referida máquina.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, na qual argumentou não haver resistência à produção da prova.
Informou a impossibilidade de apresentar alguns dos documentos solicitados, como relatórios gerados pela máquina, por esta não possuir tal funcionalidade em seu estado atual, e justificou que a tela original foi substituída após um período em que a máquina ficou inoperante por culpa da própria requerente, que não teria autorizado os reparos necessários.
Foi nomeada perita judicial, que, após aceitar o encargo, realizou visitas técnicas e apresentou o laudo pericial, seguido de laudo complementar em resposta aos quesitos suplementares formulados pela parte requerente.
As partes foram devidamente intimadas para se manifestar sobre os laudos apresentados. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O presente feito cinge-se a um procedimento de produção antecipada de prova, regido pelos artigos 381 e seguintes do Código de Processo Civil.
A finalidade precípua deste procedimento não é a de obter um pronunciamento judicial sobre o mérito da relação jurídica entre as partes, mas sim a de assegurar a produção de uma prova que possa, eventualmente, instruir futura demanda ou viabilizar uma autocomposição.
Conforme estabelece o § 2º do artigo 382 do CPC, neste procedimento "o juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as suas consequências jurídicas".
A atividade jurisdicional, portanto, restringe-se à análise da regularidade formal da prova produzida, garantindo que sua colheita observe os preceitos legais, em especial o princípio do contraditório.
No caso em tela, a prova requerida consistiu em apresentação de documentos (pedido inicial) e, posteriormente, em uma perícia técnica sobre o maquinário objeto da lide.
O procedimento observou todas as formalidades legais: 1.
As partes foram intimadas de todos os atos processuais. 2.
Foi nomeada uma perita com conhecimento técnico específico para a matéria. 3.
Foi oportunizado às partes o acompanhamento das diligências periciais, conforme atas de visita anexadas ao laudo. 4.
A perita apresentou laudo técnico detalhado, respondendo aos quesitos formulados, e, posteriormente, prestou os esclarecimentos solicitados pela parte requerente através de laudo complementar. 5.
As partes tiveram a oportunidade de se manifestar sobre os resultados da perícia, exercendo plenamente o contraditório.
Assim, as provas foram regularmente produzidas sob o crivo do contraditório, atingindo o objetivo para o qual o presente procedimento foi instaurado.
A análise do conteúdo da prova e de suas implicações para o direito material das partes é matéria a ser discutida em eventual ação principal, não cabendo a este juízo qualquer valoração sobre o factum probando.
Sobre a Ação de Produção Antecipada de Prova, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PROVA PRODUZIDA - DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE REQUERIDA E NÃO IMPUGNADOS PELA PARTE AUTORA - RECONHECIDO O CUMPRIMENTO DO OBJETIVO DA AÇÃO É INCOMPATÍVEL ENTENDER QUE A PRETENSÃO FOI RESISTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJMS.
Apelação Cível n. 0800625-53.2021.8.12.0002, Dourados, 3a Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 25/04/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO PROBATÓRIA AUTÔNOMA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
Ação probatória autônoma visando a exibição de documentos relativos à compra e venda de imóvel.
Sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito por falta de interesse processual.
Reforma parcial.
Interesse processual configurado.
Finalidade da ação atingida com a apresentação dos documentos existentes e de interesse das autoras.
Produção antecipada de provas.
Desnecessidade de demonstração de urgência ou risco.
Inteligência do art. 381 do CPC/2015.
Impossibilidade de análise pelo juízo da ocorrência ou não dos fatos, bem como de suas consequências jurídicas.
Inteligência do art. 382, § 2º, do CPC/2015.
Ausência de resistência à pretensão.
Inexistência de litigiosidade.
Descabimento de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Precedentes do STJ e deste E .
Tribunal.
Recurso parcialmente provido para: a) homologar o procedimento e julgar encerrado o processo; b) determinar a permanência dos autos em cartório pelo prazo de um mês para extração de cópias pelos interessados; c) determinar que as partes respondam pelos honorários de seus respectivos patronos; d) dispensar as autoras do recolhimento de custas processuais. (TJ-SP - Apelação Cível: 10442966820218260224 Guarulhos, Relator.: Carlos Castilho Aguiar França, Data de Julgamento: 21/10/2024, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024).
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS E DETERMINOU QUE OS RÉUS APRESENTEM, DENTRO DE 30 DIAS, OS DOCUMENTOS SOLICITADOS, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO 400 DO CPC.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE SE TRATA DE DEMANDA AUTÔNOMA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA PELA QUAL SE AFIRMA O DIREITO À PRODUÇÃO DE UMA DETERMINADA PROVA E SE PEDE QUE ESSA PROVA SEJA PRODUZIDA ANTES DA FASE INSTRUTÓRIA DO PROCESSO PARA O QUAL ELA SERVIRIA E NA QUAL A PRETENSÃO SE ESGOTA NA PRODUÇÃO DA PROVA .
PROCEDIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS QUE NÃO POSSUI PRETENSÃO CONDENATÓRIA, CONSTITUTIVA OU DECLARATÓRIA.
ERROR IN PROCEDENDO.
JUÍZO SINGULAR QUE NA SENTENÇA ADOTOU O PROCEDIMENTO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA.
DECISÃO JUDICIAL CASSADA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 3º DO ART. 1.013 DO CPC.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSOS PREJUDICADOS. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0021528-23.2020.8 .16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 08 .02.2023) (TJ-PR - APL: 00215282320208160017 Maringá 0021528-23.2020.8 .16.0017 (Acórdão), Relator.: Luciane do Rocio Custódio Ludovico, Data de Julgamento: 08/02/2023, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2023) Cumprida a finalidade do procedimento, a homologação da prova e a extinção do feito são as medidas que se impõem.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, as provas produzidas nestes autos (documental e pericial) e, por conseguinte, extingo o processo na forma do 487, I c/c com o art. 382, ambos do Código de Processo Civil, por ter o procedimento atingido sua finalidade.
Para fins do artigo 383 do Código de Processo Civil, por serem os autos eletrônicos, fica facultado aos interessados a extração de cópias e certidões a qualquer momento, ainda que depois de arquivados, por não caber a entrega dos autos à parte promovente.
Em razão da ausência de resistência da requerida quanto ao pedido de produção antecipada de provas, deixo de condená-la ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridos os comandos, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas.
Vitória/ES, [data da assinatura eletrônica].
GISELLE ONIGKEIT Juíza de Direito -
23/07/2025 16:50
Expedição de Intimação Diário.
-
23/07/2025 15:16
Julgado procedente o pedido de STONE DEVELOPMENT LTD (REQUERENTE).
-
23/07/2025 15:16
Homologado o pedido de STONE DEVELOPMENT LTD (REQUERENTE)
-
24/06/2025 19:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:30
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de GROUP STONE RIO INDUSTRIAL, EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 09:22
Decorrido prazo de STONE DEVELOPMENT LTD em 26/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2024 00:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:29
Juntada de Alvará
-
08/08/2023 02:03
Decorrido prazo de STONE DEVELOPMENT LTD em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:22
Decorrido prazo de GROUP STONE RIO INDUSTRIAL, EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:13
Expedição de intimação eletrônica.
-
09/06/2023 23:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 14:24
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 12:25
Decorrido prazo de STONE DEVELOPMENT LTD em 23/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 19:28
Decorrido prazo de GROUP STONE RIO INDUSTRIAL, EXPORTADORA E IMPORTADORA LTDA em 23/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008143-10.2004.8.08.0011
Cooperativa Credito Rural Cachoeirosicoo...
Eveline Macedo Peixoto
Advogado: Thiago Stanzani Fonseca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/07/2004 00:00
Processo nº 5000777-78.2022.8.08.0017
Aloisio Carlos Zanetti
Eva Maria da Silva
Advogado: Diego Goncalves da Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/07/2022 19:56
Processo nº 5025799-15.2025.8.08.0024
Alfred Julio Wigner Davidsohn Marins
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Gabriel Trarbach Nunes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/07/2025 17:45
Processo nº 5000259-02.2023.8.08.0002
Apple Computer Brasil LTDA
Walquiria Moraes de Lima Nunes
Advogado: Raphael Burleigh de Medeiros
2ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/11/2024 15:49
Processo nº 5000259-02.2023.8.08.0002
Walquiria Moraes de Lima Nunes
Apple Computer Brasil LTDA
Advogado: Mateus Massini Sanches Matos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2023 13:31