TJES - 5000823-27.2025.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5000823-27.2025.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRIO MARCIO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
Advogado do(a) AUTOR: ALINE CRISTINA REZENDE - ES28446 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Reserva de Cartão Consignado (RCC) c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais e Materiais com Tutela Antecipada proposta por ANDRIO MARCIO DOS SANTOS em face do BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados.
O Requerente alega que acreditava ter contratado um empréstimo consignado convencional, mas, na verdade, foi-lhe imposto um Contrato de Reserva de Cartão Consignável (RCC).
Afirma que os descontos mensais no valor de R$ 120,99 (cento e vinte reais e noventa e nove centavos) são realizados apenas sobre os juros e encargos, sem abatimento do saldo devedor, tornando a dívida impagável e perpetuando a obrigação.
Sustenta que jamais teve a intenção de contratar tal modalidade de crédito, sendo notória a desvantagem e a ausência de informação adequada no momento da contratação.
Pede a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro, e indenização por danos morais e materiais.
Da Gratuidade de Justiça Embora a petição inicial não traga pedido expresso de gratuidade de justiça no tópico específico, a advogada dativa indica a hipossuficiência do Requerente.
Tendo em vista a natureza da causa e a presunção legal de necessidade, DEFIRO o pedido de Gratuidade de Justiça ao Requerente, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Da Tutela de Urgência (Pedido Liminar) O Requerente pleiteia a concessão de tutela de urgência para que o Requerido suspenda o desconto de R$ 120,99 (cento e vinte reais e noventa e nove centavos) em seu benefício, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A probabilidade do direito ("fumus boni iuris") é evidenciada pela alegação de vício de consentimento na contratação de Reserva de Cartão Consignado (RCC), modalidade que, conforme amplamente reconhecido pela jurisprudência, é frequentemente imposta ao consumidor que busca um empréstimo consignado convencional.
A petição destaca que os descontos não amortizam o saldo devedor, tornando a dívida "impagável".
Os documentos acostados (extratos) deverão comprovar a existência dos descontos e a natureza da operação.
Ademais, há julgados do próprio TJES que reconhecem a nulidade desses contratos por violação ao dever de informação e prática abusiva.
O perigo de dano ("periculum in mora") é patente, pois os descontos incidem sobre verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), indispensável para o sustento do Requerente.
A manutenção dos descontos indevidos pode comprometer seriamente a capacidade financeira do autor.
A medida não é irreversível, uma vez que, caso se verifique a regularidade da contratação ao final do processo, os valores poderão ser restituídos ao Requerido.
Portanto, presentes os requisitos legais, DEFIRO a Tutela de Urgência para determinar que o BANCO PAN S.A. suspenda imediatamente os descontos mensais no valor de R$ 120,99 (cento e vinte reais e noventa e nove centavos), referentes à "Reserva de Cartão Consignado (RCC)", no benefício de nº 534.260.288-9 do Requerente ANDRIO MARCIO DOS SANTOS.
Cumpra-se, servindo a presente decisão como ofício/mandado, a ser encaminhado à instituição financeira Requerida, com urgência, para o imediato cumprimento da determinação.
Da Inversão do Ônus da Prova A relação entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis suas disposições.
O Requerente é hipossuficiente técnica e economicamente em face da instituição financeira, o que justifica a inversão do ônus da prova para facilitar a defesa de seus direitos.
DEFIRO a Inversão do Ônus da Prova em favor do Requerente, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caberá ao BANCO PAN S.A. comprovar a regularidade da contratação da Reserva de Cartão Consignado (RCC) pelo Requerente e a prestação de todas as informações claras e adequadas sobre as características, condições e custos dessa modalidade de crédito.
Da Audiência de Conciliação/Mediação e Citação DESIGNO audiência de conciliação/mediação para o dia 02/09/2025 às 13h30min.
Segue link para acesso ao ato solene através da plataforma Zoom: Vara Única Vargem Alta está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: 5000823-27.2025.8.08.0061 Horário: 2 set. 2025 02:30 da tarde São Paulo Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*82.***.*21-14 ID da reunião: 882 0112 1914 Cite-se e intime-se o BANCO PAN S.A. , na pessoa de seu representante legal, no endereço constante na inicial (Avenida Paulista, nº 1.374, 16 andar, Bela Vista, São Paulo/SP, CEP 01310-916), para comparecer à audiência designada e, querendo, apresentar contestação, com a advertência de que a ausência injustificada implicará em revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, e de que o prazo para contestar terá início a partir da data da audiência ou da data de seu protocolo, se antes da audiência.
Intime-se o Requerente, por sua procuradora, para comparecimento à audiência.
Das Demais Questões As demais questões suscitadas na petição inicial, como a declaração de nulidade do contrato com conversão para empréstimo consignado, a repetição do indébito e a indenização por danos morais e materiais, serão apreciadas após a fase de instrução processual e a formação do contraditório.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
VARGEM ALTA-ES, 18 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/07/2025 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/09/2025 13:30, Vargem Alta - Vara Única.
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21/07/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2025 13:04
Conclusos para decisão
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18/07/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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