TJES - 5001951-02.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001951-02.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRACEMA PIRES AZEVEDO REQUERIDO: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANA RODRIGUES PAVESI LOPES - ES28004 Advogado do(a) REQUERIDO: JOANA GONCALVES VARGAS - RS75798 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Em relação à assistência judiciária, a teor do artigo 55 da Lei Federal n. 9.099/95, inexiste condenação em custas processuais ou honorários sucumbenciais em primeiro grau e, por isso, eventual pedido de assistência judiciária deverá ser formulado e análise em fase recursal.
Com relação à aplicação ou não do CDC, entendo ser questão relacionada ao mérito. 3.
Mérito.
Superados estes pontos, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo bem como as condições da ação.
Passo ao julgamento da lide.
Ressalto, que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes em audiência (ID. 53364333).
De início, cumpre salientar que não estamos diante de uma relação de consumo, porquanto as relações associativas encontram-se regulamentadas, quando existentes, pelo Código Civil.
Nesse sentido, considerando que o fato alegado na petição inicial é negativo – inexistência de vinculação com a parte requerida a possibilitar os descontos em seu benefício previdenciário – incumbe única e exclusivamente à parte ré cumprir com o múnus de comprovar a existência de filiação da parte autora e, por conseguinte, da relação jurídica entre elas (art. 373, II, e §1º do CPC/15).
Da análise do presente caderno processual, no entanto, tenho que polo requerido não cumpriu com o ônus probatório que lhe foi incumbido.
Isso porque não verifico que a parte requerida tenha se desincumbido de seu encargo, visto não ter comprovado por qualquer meio a efetiva filiação/associação da requerente, já que deixa de juntar aos autos instrumento de associação ou outro que pudesse comprovar a vontade livremente manifestada pela parte requerente em se associar àquela.
No caso específico dos autos, extrai-se do extrato juntado pela autora (id 50969076) que foi realizado em seu benefício descontos a partir de janeiro/2023 a setembro/2024, inicialmente no valor de R$ 28,64, passando a ser R$ 29,05, até atingir R$ 31,00.
Diante disso, sem maiores delongas, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e o cancelamento da cobrança de “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555” são medidas que se impõem.
Com relação ao pedido de restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, observo que este deve prosperar em parte, devendo ocorrer na forma simples – ante a inexistência de relação de consumo a autorizar a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC – e abrangendo o somatório do valor das parcelas deduzidas previamente ao ajuizamento da ação e o montante daquelas que vieram a ser efetuadas no curso do processo.
No que tange ao pedido de condenação em danos extrapatrimoniais, entendo que merece acolhida.
Firmo este entendimento porque a ocorrência dos danos morais, nesse caso, é in re ipsa, ou seja, sucede de forma presumida, pois os achaques decorrem da própria situação fática apresentada nos autos, qual seja, a formalização de filiação a associação não autorizada pela parte requerente, com os consequentes e sucessivos descontos lançados sobre seus proventos de aposentadoria, circunstâncias que infligem à vítima insegurança, transtornos e angústia (sentimentos em muito transcendentes aos meros dissabores ou contratempos quotidianos, típicos da vida de relação na sociedade hodierna).
Nesse sentido é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para casos muitíssimo semelhantes ao constante destes autos, relativos a ausência de filiação a associações: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO . 1.
Recurso da parte autora que busca a majoração da indenização por danos morais estabelecida pelo juízo sentenciante.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Regularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte .
Regularidade da pactuação firmada entre as partes.
Existência de falha na prestação de serviço da associação.
Consequências e responsabilidade da empresa fornecedora.
Quantum indenizatório fixado a título de danos omrais .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ausência de comprovação da regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário do consumidor.
Ausência de comprovação do ônus probatório da associação. 4 .
Responsabilidade da empresa fornecedora pela falha na prestação de serviço. 5.
Configuração de dano moral indenizável. 6 .
Valor da indenização por danos morais majorado em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: Ônus probatório da associação não cumprido quanto a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário da consumidora, sendo devida a condenação em danos materiais e morais .
Majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 8.
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art . 6º e 14; Código Civil, art. 186 e 197; Jurisprudência relevante citada: TJES, Recurso Inominado nº 5001520-78.2024.8 .08.0030, Relator Dr.
PAULO ABIGUENEM ABIB, 1ª Turma Recursal, 12/08/2024. (TJ-ES - Recurso Inominado Cível: 50013057120248080008, Relator.: RAFAEL FRACALOSSI MENEZES, Turma Recursal - 3ª Turma) Diante de todas as variáveis que concorrem para a fixação de indenizações dessa natureza (entre as quais a garantia do caráter pedagógico-repressivo da sanção, relativamente ao ofensor, sem, no que diz com o ofendido, que se propicie a este um enriquecimento desmedido ou sem causa, a extensão e a repercussão social do dano, as capacidades econômico-financeiras de ambos os envolvidos no conflito e as balizas de razoabilidade e de proporcionalidade na mensuração do assim chamado pretium doloris) é igualmente relevante que o julgador afira ainda os montantes indenizatórios usualmente fixados pela jurisprudência para casos de danos análogos e díspares, procurando assim ponderar os montantes em consonância com a gravidade de cada tipo de ofensa e de acordo com a importância de cada bem jurídico lesado.
Considerando tudo isso, reputo prudente e razoável reajustar o valor médio para a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobretudo para mantença e preservação do caráter pedagógico-repressivo da indenização, sem prejuízo da razoabilidade da monta. 3.
Dispositivo.
Assim, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, opino PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais para: a) DECLARAR indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da parte requerente a título de “CONTRIB.
AAPPS UNIVERSO 0800 353 5555”, nos valores de R$ 28,64; R$ 29,04 e R$ 31,00; b) CONFIRMAR a decisão ID 51260275 e, por consequência, DETERMINAR à parte requerida que se ABSTENHA de efetuar descontos relativos à indigitada rubrica sobre aqueles proventos, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por cada desconto realizado, limitada ao teto de R$3.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora os valores dos descontos efetivamente realizados em seu benefício previdenciário antes do ajuizamento da ação e durante o curso do processo, de forma simples, com juros de mora pela SELIC referente a cada parcela descontada (dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil), cabendo à parte requerente, ao início da fase de cumprimento, proceder ao somatório mediante simples cálculos aritméticos, não havendo que se falar, por conseguinte, de capítulo de sentença ilíquido em situações que tais).
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente (descontado da SELIC vigente na respectiva competência) a partir de cada desconto indevido. d) CONDENAR a parte requerida, ainda, a pagar à parte requerente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de mora pela SELIC desde o evento danoso (data da inclusão), por se tratar de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 STJ), dela deduzido o IPCA na forma dos arts. 389 e 406, §1º, do Código Civil.
Registre-se que o IPCA deverá, à guisa de correção dos valores a restituir, incidir autonomamente a partir do arbitramento da indenização pelos danos extrapatrimoniais na data de publicação desta sentença (Súmula 362 STJ).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito.
Alegre, ES, 21 de julho de 2025.
Roberta Zani da Silva Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Alegre/ES, 21 de julho de 2025.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
23/07/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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23/07/2025 17:12
Expedição de Intimação - Diário.
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22/07/2025 17:49
Julgado procedente em parte do pedido de IRACEMA PIRES AZEVEDO - CPF: *47.***.*74-91 (REQUERENTE).
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10/02/2025 13:22
Conclusos para despacho
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31/10/2024 14:13
Juntada de Certidão
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31/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:12
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2024 13:00 Alegre - 1ª Vara.
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29/10/2024 14:55
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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29/10/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 17:54
Juntada de Petição de réplica
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24/10/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 15:21
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/10/2024 07:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 12:09
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 15:41
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
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27/09/2024 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 17:34
Expedição de carta postal - citação.
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24/09/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/09/2024 16:42
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 13:00 Alegre - 1ª Vara.
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24/09/2024 16:37
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 15:54
Concedida a Antecipação de tutela
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23/09/2024 11:18
Conclusos para decisão
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18/09/2024 16:32
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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