TJES - 0000040-46.2018.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2025 15:23
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:23
Remetidos os autos da Contadoria ao Água Doce do Norte - Vara Única.
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16/05/2025 15:22
Realizado cálculo de custas
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13/05/2025 14:12
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 17:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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30/04/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Água Doce do Norte
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30/04/2025 17:12
Transitado em Julgado em 30/04/2025 para INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (REQUERIDO).
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30/04/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/04/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 0000040-46.2018.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ZUZA BRAGANCA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: LIETE VOLPONI FORTUNA - ES7180, NATHALIA PEDREIRA LIMA - ES19586 SENTENÇA Vistos em Inspeção. 1 – RELATÓRIO Cuida-se de Ação de Concessão de Auxílio-doença e conversão em Aposentadoria por Invalidez ajuizada por JOSÉ ZUZA BRANGANÇA em desfavor do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, aduzindo, em suma que, na condição de segurado da previdência realizou pedido administrativo denominado auxílio-doença em razão de incapacidade laborativa, percebendo referido benefício, de 10/09/2016 a 11/10/2016.
Acrescenta que o benefício fora cessado, utilizando-se a autarquia do argumento que não foi constado a incapacidade do autor para exercer as suas atividades laborativas.
Afirma possuir todos os requisitos necessários para a sua concessão; que a enfermidade que o acometeu no transcorrer do desenvolvimento da sua atividade como trabalhador rural o impede de exercer seu trabalho contínuo, não podendo laborar em qualquer tipo de atividade.
Pugna que seja concedido o Auxílio Doença e diante da fungibilidade das ações previdenciárias que, ao final, seja convertido em aposentadoria por invalidez.
Juntou os documentos de fls. 18/38.
Decisão indeferindo o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e determinando a produção de prova pericial à fl. 40 e verso.
Citada, a autarquia apresentou contestação (fls. 44/53), defendendo que o autor não demonstrou a incapacidade para desempenho de sua atividade habitual.
Eventualmente, em caso de procedência do pedido, requereu que os juros e correção monetária incidam na forma prevista no art. 1º – F da Lei 9.494/1997 e, se for o caso o reconhecimento da prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.
Juntou os documentos de fls. 55/56.
Laudo médico pericial juntado às fls. 73/79, sobre o qual houve as devidas intimações.
Houve impugnação do autor acerca do laudo pericial às fls. 84/86.
Alegações finais pelo autor às fls. 92/95.
Sentença proferida às fls. 109/ 111 julgando improcedente o pedido do autor.
O autor interpôs recurso de apelação objetivando a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo (fls. 114/123).
Decisão dando provimento ao recurso, para declarar a nulidade da sentença, conforme consta do acórdão de fls. 156/159.
Determinação de produção de nova prova pericial à fl. 179 e verso.
Laudo médico pericial acostado id 52716446.
Manifestação do autor id 53160820.
Juntou os documentos id 53160822.
Manifestação da parte requerida id 54250437.
Ato contínuo, os autos vieram conclusos para prolação da sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO De plano, verifico que inexistem irregularidades, bem como questões processuais pendentes, pelo que passo ao exame do mérito.
A demanda é procedente.
O Sistema de Previdência Social é de caráter oneroso e o gozo das prestações respectivas se submete a requisitos genéricos e específicos, consoante a espécie de benefício previdenciário pretendido.
Como requisito genérico e essencial a qualquer espécie de prestação junto à Previdência Social, evidencia-se a condição de segurado ou de dependente de segurado, a teor do que dispõe o art. 10, da Lei nº 8.213/91.
Juntamente com a indigitada condição, figuram pressupostos específicos, inerentes a cada espécie de benefício prestado pelo sistema, como carência, idade, tempo de serviço, acidente etc.
No caso em exame, entendo que restou comprovado a qualidade de segurado do requerente, fato não contestado pelo INSS.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez condiciona-se à verificação concomitante dos seguintes fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c os artigos 42 e 59, da Lei n° 8.213 de 1991: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses em que se dispensa a carência.
Com relação à incapacidade, é certo que o magistrado firma sua convicção principalmente através da prova pericial, que é produzida por profissional de confiança do juízo.
O perito oficial, ao contrário dos médicos particulares das partes, é dotado de imparcialidade, sendo equidistante dos litigantes.
A incapacidade para o desempenho das atividades habituais foi comprovada pelo laudo pericial, ao afirmar que o requerente encontra-se acometido por incapacidade laboral definitiva para o trabalho habitual de trabalhador rural.
Com efeito, concluiu-se na perícia médica judicial realizada, que o autor apresenta “sequela de fratura de punho direito, com dor + deformidade do mesmo.
Há incapacidade parcial e definitiva(id 52716446).
A doença, como se vê, o incapacita para o exercício de sua atividade habitual.
Anoto que são desnecessários novos esclarecimentos pelo perito ou complementação do laudo, visto que o exame produzido mostra-se fundamentado e conclusivo, não havendo imprecisões que justifiquem a repetição do ato ou mesmo elementos que autorizem conclusão diversa daquela já exarada.
Diante da existência de laudo judicial reconhecendo a incapacidade permanente e parcial do demandante para o trabalho para qualquer atividade, a viabilidade é de concessão de aposentadoria por invalidez.
Desse modo, considerando que o autor é acometido por doença permanentemente incapacitante, seria infrutífera qualquer tentativa de reinserção do autor no mercado de trabalho.
Verifica-se, assim, a real necessidade da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez de modo que o requerente possa ter condições de subsistência, além de um tratamento médico adequado.
O laudo indica expressamente que o início da incapacidade se deu há 10 anos.
Assim, o termo inicial será o dia imediato a cessação indevida, ou seja, no dia 11/09/2016 (fl. 28).
Na verdade, o provimento judicial apenas vem a reconhecer o direito do autor que já havia preenchido os seus requisitos desde quando solicitou seu benefício junto ao INSS.
Quanto aos juros e a correção monetária aplicáveis a hipótese aos valores em atraso, tendo em vista a modulação dos efeitos das decisões proferidas pelo STF por ocasião dos julgamentos das ADIs 4357/DF e 4425/DF, permanecerão na forma da Lei nº 11.960/2009 até 25.03.2015 (data do julgamento do STF), a partir de quando os juros passarão a ser os mesmos aplicados à caderneta de poupança, enquanto que os índices aplicados à correção monetária serão os fornecidos pelo INPC.
No que tange aos honorários advocatícios, atento ao grau de zelo profissional do advogado do requerente, à natureza da causa e levando em consideração que o réu é pessoa jurídica de direito público, a verba deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no artigo 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”. iante dos fatos expostos, deve ser reconhecido que a parte requerente apresenta quadro clínico que o impossibilita definitivamente para o exercício das atividades laborativas até então desempenhadas, autoriza a concessão do benefício de auxílio-doença, na forma do art. 60 da Lei nº 8.213 de 1991.
No caso em apreço, a conjugação de incapacidade permanente e total para o trabalho, constatada pericialmente, com a idade avançada e o grau de instrução, afasta qualquer possibilidade de retorno do demandante ao mercado de trabalho e reabilitação.
Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1.
Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2.
Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3.
Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou incapacidade laborativa parcial e permanente, em razão da autora ser portadora de osteoartrose e coxartrose.
O perito afirmou que a moléstia "a incapacita fisicamente para realizar esforços físicos, não tendo condições de deambular por longos períodos ou ficar muito tempo em pé, (...) podendo realizar atividades laborais sem exigências ergonômicas (exigências físicas ou posturais) ". 4.
Embora a incapacidade seja parcial, é definitiva para sua atividade habitual de trabalhadora rural.
Tendo em vista a idade da autora, atualmente com 56 anos de idade, improvável sua reabilitação profissional, sendo de rigor a aposentadoria por invalidez. 5.
Apelação improvida. (TRF 3ª R.; AC 0034673-14.2016.4.03.9999; Oitava Turma; Rel.
Des.
Fed.
Luiz de Lima Stefanini; Julg. 09/04/2018; DEJF 24/04/2018) (Destaquei).
Destarte, os elementos contidos nos autos importam seguramente no reconhecimento da incapacidade laboral do autor, especialmente em virtude de sua insuscetibilidade de recuperação, a concessão da aposentadoria por invalidez definitiva é medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário-mínimo, sendo o termo inicial o dia imediato a cessação indevida, ou seja, no dia 11/09/2016 ate a data em que foi concedido o benefício de aposentadoria por idade, ou seja, 10/10/2018.
Quanto aos juros e atualização monetária, o Supremo Tribunal Federal declarou, em repercussão geral, que nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, a partir do advento da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, os valores apurados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (RE nº 870.947, rel. min.
LUIZ FUX, DJe de 20/11/2017 - tema 810).
Em 03/10/2019, o Plenário do STF, julgou os embargos de declaração no RE nº 870.947 e concluiu que o IPCA-E aplica-se de junho/2009 em diante na atualização de débitos judiciais das Fazendas Públicas.
Não obstante o julgamento dos embargos de declaração no RE 870.947 seja recente, as teses fixadas devem ser aplicadas imediatamente, na medida em que tanto o STJ quanto o STF possuem entendimento de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão para a aplicação do paradigma formado em sede de Recurso Repetitivo ou de Repercussão Geral.
Alicerçando este entendimento, cito o precedente ARE 673.256, da Relatoria da Ministra Rosa Weber, DJe de 22/10/2013: “A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma”.
Nesses termos, a presente condenação deve ser corrigida, até a edição da Lei nº 11.960/2009, com juros e correção monetária de acordo com o item 4.3 do Manual de Cálculos da Justiça Federal de 2013 e, após, os atrasados devem ser atualizados monetariamente segundo o IPCA-E, acrescidos de juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Levando-se em conta o princípio da sucumbência, entendo que deve a parte ré, pagar o causídico do autor, a título de honorários advocatícios, importância correspondente a 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a sentença, consoante o disposto no art. 85, § 2, caput e incisos, c/c art. 85, § 6º, ambos do CPC e Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça: “os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”.
Tenho que a aplicação desse percentual (embora no patamar mínimo) atende ao zelo da profissional e de seu trabalho, o remunera de forma adequada além de levar em consideração que a parte requerida é pessoa jurídica de direito público.
Inaplicável, à espécie, o reexame necessário, diante da exceção inserta no inciso I do § 3º do art. 496 do CPC, que embora não se esteja, na condenação, liquidado o valor do benefício vencido, este, por sua natureza e pela data do termo inicial, não ultrapassará o limite de 1.000 (mil) salários-mínimos.
Caso haja apelação nos termos do art. 1010, § 1º do Código de Processo Civil, intime-se o apelado a apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, ouvindo-se o apelante caso haja apelação adesiva (art. 1.010, § 2º A seguir, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme previsto no art. 1.010, § 1º do mencionado diploma legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, inclusive, acerca do deferimento da tutela de urgência.
Após o trânsito em julgado, e pagas as custas, arquivem-se.
Não havendo o pagamento das custas, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
24/02/2025 14:21
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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24/02/2025 12:32
Expedição de Intimação eletrônica.
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24/02/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2025 17:59
Julgado procedente o pedido de JOSE ZUZA BRAGANCA - CPF: *34.***.*49-14 (REQUERENTE).
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20/02/2025 17:59
Processo Inspecionado
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14/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
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07/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 13:42
Juntada de Laudo Pericial
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27/09/2024 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
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05/09/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2024 12:04
Juntada de Informação interna
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29/08/2024 14:55
Juntada de Informação interna
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23/06/2024 09:38
Processo Inspecionado
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22/05/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/05/2024 23:59.
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30/04/2024 12:49
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2018
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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