TJES - 0000461-92.2015.8.08.0051
1ª instância - Vara Unica - Pedro Canario
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV. E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN] em 01/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 16:22
Juntada de Certidão
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02/03/2025 13:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 00:48
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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25/02/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0000461-92.2015.8.08.0051 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRAS DO MEIO AMBIEN E DOS REC NAT RENOVAVEIS [CENTRO DE CONSERV.
E MANEJO DE REPTEIS E ANFIBIOS-RAN] EXECUTADO: JOAO SOARES JUSTINO Advogado do(a) EXECUTADO: GABRIEL BONIFACIO FREITAS - ES36335 DECISÃO Processo concluso após digitalização e cadastro neste sistema PJE, nos termos do Ato Normativo Conjunto 07/2022, deste E.
TJES. 1.
Determino à Serventia que proceda com a correção de eventuais dados cadastrais destes autos, diante da digitalização ocorrida. 2.
Intime-se as partes, por seus advogados constituídos nos autos, para ciência da conversão dos autos físicos em eletrônicos e, caso queiram, verifiquem a conformidade dos documentos digitalizados no prazo de 5 (cinco) dias úteis. 3.
Ficam ainda intimadas as partes, neste ato, para ciência da integralidade dos autos em referência, devendo se manifestar(em) no prazo legal (ou judicial) a que lhes competir ante os pronunciamentos judiciais com intimação pendente e/ou acerca das manifestações da parte contrária cuja intimação ou ciência inequívoca ainda não tenha ocorrido. 4.
Intime-se o Exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, dar prosseguimento ao feito executivo, sob pena de suspensão do curso da execução e remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40 da Lei de Execução Fiscal. 5.
Informo que eventual pedido de renovação de diligências por meio de SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e demais sistemas judiciais deverá vir acompanhado de planilha atualizada da dívida, indicação do nome e CPF/CNPJ da parte que será alvo de tais pesquisas, bem como justificativa para seja (m) renovada (s) tais pesquisas, demonstrando a possível alteração da situação econômica do devedor. 6.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Intimem-se.
Pedro Canário/ES, datado eletronicamente.
Leandro Cunha Bernardes da Silveira Juiz de Direito -
21/02/2025 13:32
Expedição de Intimação Diário.
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18/02/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 18:05
Processo Inspecionado
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18/02/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2024 13:43
Conclusos para despacho
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18/09/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 13:09
Juntada de Certidão
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14/05/2024 14:34
Processo Inspecionado
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06/09/2023 13:04
Juntada de Informação interna
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2015
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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