TJES - 5016303-60.2024.8.08.0035
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 17:17
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 17:17
Transitado em Julgado em 23/04/2025 para MercadoPago - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REQUERIDO) e PATRICIA DE OLIVEIRA SENNA - CPF: *24.***.*10-04 (REQUERENTE).
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22/03/2025 02:22
Decorrido prazo de MercadoPago em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:22
Decorrido prazo de PATRICIA DE OLIVEIRA SENNA em 20/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:16
Publicado Sentença - Carta em 25/02/2025.
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22/02/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492658 PROCESSO Nº 5016303-60.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PATRICIA DE OLIVEIRA SENNA REQUERIDO: MERCADOPAGO Advogado do(a) REQUERENTE: DEOCLECIO ANTONIO SANTANA - ES6345 Advogado do(a) REQUERIDO: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - ES18694 PROJETO DE SENTENÇA Relatório dispensado conforme art. 38, da Lei 9.099/95.
A autora ajuizou a presente AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C PERDAS E DANOS, no entanto, apesar de devidamente intimada, não compareceu à audiência designada e tampouco apresentou justificativa para a sua ausência, incorrendo em conduta que caracteriza a ausência injustificada no processo.
Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, a parte requerente deverá comparecer a todos os atos processuais, pessoalmente, e, deixando de fazê-lo, será a sua inércia processual sancionada com o encerramento do processo no próprio ato em que se verificar a sua contumácia.
MÉRITO O Código de Processo Civil, em seu artigo 485, inciso III, prevê a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora não comparecer ao ato que, por sua natureza, deveria comparecer, sem apresentar justificativa válida, sendo esta uma conduta considerada injustificada.
No caso em questão, a autora foi devidamente intimada para comparecer ao ato processual, mas não o fez e não apresentou qualquer justificativa para sua ausência.
Tal conduta é suficiente para acarretar a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme previsto no referido dispositivo legal.
A ausência da autora demonstra que ela não tem interesse em dar continuidade ao processo, o que justifica a extinção da demanda.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sem resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Publicada na data da inserção no sistema PJE.
Intime-se Certificado o trânsito e não havendo outros requerimentos, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, e na forma do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
CÍNTIA VIEIRA ROCHA JUÍZA LEIGA Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da lei 9099/95.
Vila Velha/ES, data conforme sistema no ato da assinatura eletrônica.
GRECIO NOGUEIRA GREGIO JUÍZ DE DIREITO Nome: PATRICIA DE OLIVEIRA SENNA Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 2.160, - lado par, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 # Nome: MercadoPago Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 3003, PARTE E, BONFIM, OSASCO - SP - CEP: 06233-903 -
20/02/2025 14:37
Expedição de Intimação Diário.
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20/02/2025 00:53
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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02/12/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 16:57
Conclusos para julgamento
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29/11/2024 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/11/2024 16:30, Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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29/11/2024 16:47
Expedição de Termo de Audiência.
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28/11/2024 19:55
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 09:59
Expedição de Certidão.
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08/06/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 12:49
Não Concedida a Medida Liminar a MercadoPago - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REQUERIDO).
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22/05/2024 14:57
Conclusos para decisão
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22/05/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2024 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/05/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 18:17
Audiência Conciliação designada para 29/11/2024 16:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
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21/05/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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