TJES - 5008793-59.2021.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 13:29
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 13:29
Transitado em Julgado em 19/05/2025 para FABIELLE BRAVIM DE FREITAS - CPF: *57.***.*13-46 (EXEQUENTE), HUELLER CORBELLARI VEIGA - CPF: *55.***.*26-02 (EXEQUENTE), R&M VEICULOS EIRELI - CNPJ: 28.***.***/0001-95 (EXECUTADO) e SAMANTHA SILVA DA ROCHA (INTERE
-
10/05/2025 01:40
Decorrido prazo de FABIELLE BRAVIM DE FREITAS em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:40
Decorrido prazo de HUELLER CORBELLARI VEIGA em 09/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 29/04/2025.
-
27/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO Nº 5008793-59.2021.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUELLER CORBELLARI VEIGA, FABIELLE BRAVIM DE FREITAS EXECUTADO: R&M VEICULOS EIRELI Advogado do(a) EXEQUENTE: WALTER MOURA ANDRADE - ES15079 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Decisão id nº 65930523.
SERRA-ES, 24 de abril de 2025.
SAMARA ROCHA GONCALVES Diretor de Secretaria -
24/04/2025 13:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
27/03/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 17:43
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 12:14
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
21/02/2025 10:45
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5008793-59.2021.8.08.0048 EXEQUENTE: HUELLER CORBELLARI VEIGA, FABIELLE BRAVIM DE FREITAS Advogado do(a) EXEQUENTE: WALTER MOURA ANDRADE - ES15079 EXECUTADO: R&M VEICULOS EIRELI SENTENÇA Vistos etc.
O feito se encontra na fase de cumprimento da sentença proferida no ID 15103977, transitada em julgado (certidão exarada no ID 16781352).
Analisando estes autos virtuais, verifica-se que, após o decurso do prazo para a satisfação espontânea do débito pela executada (ID 20688666), foi efetivada a penhora eletrônica de veículo de sua titularidade (ID's 23957998, 23958542 e 24613363).
Outrossim, vê-se que, devidamente intimada de tal constrição judicial (ID 25649700), a devedora se quedou inerte, não impugnando a lide executiva.
Entrementes, expedido mandado para a localização, depósito e avaliação o veículo constrito, em atenção à decisão exarada no ID 29726609, foi noticiada a sua alienação para terceiro (certidão anexada ao ID 30624748).
Por conseguinte, os exequentes pugnaram pela substituição do bem móvel penhorado (ID 32920861), o que foi deferido por este Juízo (ID's 34022781, 34027311 e 34041896).
Não obstante isso, o novo veículo constrito não logrou, de igual maneira, ser localizado no endereço da sucumbente, sendo informado, pelos representantes legais da aludida empresa, que a coisa foi igualmente alienada para outrem (ID 35480345).
Diante disso, a decisão proferida no ID 38744597, deferiu a expedição de mandado de penhora, depósito e avaliação de veículo livre e desembaraçado de qualquer ônus, devidamente registrado em nome da executada, apto para a satisfação do débito ora perseguido.
Sem embargo disso, depreende-se da certidão juntada no ID 42565095 que não foram identificados veículos de propriedade da executada.
Diante disso e em atenção à decisão proferida no ID 47435790, os credores pugnaram pela concessão o prazo de 30 (trinta) dias para a indicação de meios para o prosseguimento da execução, assim como seja decretado o segredo de justiça para estes autos virtuais. É o breve relatório, com base no qual DECIDO.
Inicialmente, no tocante ao pedido de tramitação deste feito sob segredo de justiça, cumpre destacar que, em consonância com o inciso LX, do art. 5º da CF/88 e com o caput, do art. 189 do CPC/15, os atos processuais são, em regra, públicos, sendo admitido o sigilo pretendido apenas em caráter excepcional, quando houver violação de direito personalíssimo das partes, o que não restou demonstrado pelos exequentes.
Logo, sem maiores delongas, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça na tramitação da presente demanda.
Por seu turno, cumpre salientar que o sobrestamento da presente lide executiva pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que os exequentes indiquem meios para a satisfação do seu crédito, não se coaduna com os critérios que orientam os feitos em tramitação nesta seara especial.
Com efeito, a lei de regência da matéria, ao tratar dos títulos executivos extrajudiciais, dispõe, expressamente, no § 4º, do seu art. 53, que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” (negritei).
Por seu turno, o Enunciado nº 75 do FONAJE estabeleceu o seguinte entendimento: “A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão de seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor.” (enfatizei) Ademais, cumpre destacar, em consonância com o disposto no art. 2º do aludido diploma normativo, as demandas em curso nesta seara se regem pelos critérios da celeridade, não podendo perdurar indefinidamente a sua tramitação.
Finalmente, é importante salientar que, não obstante as diversas medidas já adotadas por este Juízo, restou infrutífera a constrição de bens da executada, que sejam hábeis à satisfação do valor da execução (ID’s 23958540, 23958542, 24613363, 30624748, 34022781, 34027311, 34041896, 35480345 e 42565095).
Pelo exposto, sem maiores delongas, indefiro o pedido formulado pelos exequentes no ID 52190277 e, uma vez inviabilizado o prosseguimento do feito, diante da inexistência de bens penhoráveis, julgo extinta a presente fase executiva, na forma do §4°, do art. 53 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 925 do CPC/15.
Desde já, autorizo a expedição de certidão de crédito em favor das partes credoras (enunciado nº 75 do FONAJE).
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no parágrafo único do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado a presente sentença, certifique-se, arquivando-se os autos, com as baixas e as anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Diligencie-se.
SERRA, 2 de dezembro de 2024.
LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
19/02/2025 14:34
Expedição de Intimação - Diário.
-
19/02/2025 14:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/01/2025 13:37
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
08/10/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 16:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 12:46
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 18:58
Juntada de
-
29/02/2024 17:34
Juntada de
-
29/02/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 17:18
Juntada de
-
29/02/2024 17:12
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 17:07
Processo Inspecionado
-
29/02/2024 17:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2024 10:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/02/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
16/02/2024 14:39
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 01:38
Decorrido prazo de WALTER MOURA ANDRADE em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 18/12/2023.
-
16/12/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 15:39
Expedição de intimação - diário.
-
14/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:34
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 13:39
Expedição de Termo de Penhora.
-
17/11/2023 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:48
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
29/09/2023 01:45
Decorrido prazo de WALTER MOURA ANDRADE em 28/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 01:13
Publicado Intimação - Diário em 14/09/2023.
-
14/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 13:37
Expedição de intimação - diário.
-
12/09/2023 13:35
Juntada de
-
31/08/2023 15:32
Expedição de Mandado - intimação.
-
29/08/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2023 17:36
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 17:31
Juntada de
-
24/05/2023 16:23
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
02/05/2023 15:15
Expedição de Mandado - intimação.
-
02/05/2023 14:49
Expedição de Termo de Penhora.
-
14/04/2023 09:38
Decisão proferida
-
13/04/2023 15:59
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 13:17
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 12:41
Juntada de
-
10/11/2022 16:09
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
24/10/2022 14:35
Expedição de Mandado - intimação.
-
24/10/2022 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2022 01:22
Publicado Intimação - Diário em 17/10/2022.
-
17/10/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
13/10/2022 13:02
Expedição de intimação - diário.
-
13/10/2022 13:01
Juntada de
-
08/09/2022 14:39
Expedição de Mandado - intimação.
-
08/09/2022 14:37
Juntada de
-
26/08/2022 16:59
Expedição de carta postal - intimação.
-
26/08/2022 16:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/08/2022 16:26
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
-
22/08/2022 12:56
Publicado Intimação - Diário em 22/08/2022.
-
20/08/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 18:18
Expedição de intimação - diário.
-
18/08/2022 18:16
Processo Reativado
-
16/08/2022 15:23
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
-
15/08/2022 14:11
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 14:11
Transitado em Julgado em 28/07/2022 para FABIELLE BRAVIM DE FREITAS - CPF: *57.***.*13-46 (REQUERENTE).
-
29/07/2022 03:18
Decorrido prazo de WALTER MOURA ANDRADE em 28/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 14:13
Publicado Intimação - Diário em 21/06/2022.
-
23/06/2022 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
15/06/2022 18:41
Expedição de intimação - diário.
-
15/06/2022 10:36
Julgado procedente em parte do pedido de FABIELLE BRAVIM DE FREITAS - CPF: *57.***.*13-46 (REQUERENTE) e HUELLER CORBELLARI VEIGA - CPF: *55.***.*26-02 (REQUERENTE).
-
10/03/2022 11:39
Juntada de
-
10/03/2022 09:32
Processo Inspecionado
-
10/03/2022 08:18
Conclusos para julgamento
-
10/03/2022 08:17
Audiência Conciliação realizada para 08/03/2022 10:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
09/03/2022 16:04
Expedição de Termo de Audiência.
-
08/03/2022 10:10
Juntada de
-
22/02/2022 17:53
Juntada de
-
11/01/2022 12:28
Expedição de Mandado - citação.
-
11/01/2022 12:28
Expedição de Mandado - citação.
-
15/12/2021 11:04
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
09/12/2021 02:19
Publicado Intimação - Diário em 09/12/2021.
-
08/12/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 17:54
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/12/2021 17:54
Expedição de Mandado - citação.
-
06/12/2021 17:54
Expedição de intimação - diário.
-
06/12/2021 17:54
Expedição de carta postal - intimação.
-
06/12/2021 17:53
Expedição de carta postal - intimação.
-
06/12/2021 17:53
Expedição de Mandado - intimação.
-
06/12/2021 17:53
Expedição de Mandado - citação.
-
06/12/2021 17:44
Audiência Conciliação designada para 08/03/2022 10:00 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
06/12/2021 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 10:38
Publicado Intimação - Diário em 01/12/2021.
-
02/12/2021 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 18:08
Expedição de intimação - diário.
-
29/11/2021 16:23
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
22/11/2021 00:54
Publicado Intimação - Diário em 22/11/2021.
-
20/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 10:02
Expedição de intimação - diário.
-
17/11/2021 13:29
Audiência Conciliação cancelada para 03/12/2021 16:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
27/10/2021 17:23
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/10/2021 01:05
Publicado Intimação - Diário em 15/10/2021.
-
15/10/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
13/10/2021 15:20
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/10/2021 15:20
Expedição de carta postal - citação.
-
13/10/2021 15:20
Expedição de intimação - diário.
-
13/10/2021 14:53
Expedição de carta postal - intimação.
-
13/10/2021 14:53
Expedição de carta postal - citação.
-
13/10/2021 14:49
Audiência Conciliação redesignada para 03/12/2021 16:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
13/10/2021 14:18
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
-
06/10/2021 18:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
27/08/2021 18:08
Juntada de
-
23/08/2021 00:33
Publicado Intimação - Diário em 23/08/2021.
-
23/08/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
-
19/08/2021 11:15
Expedição de carta postal - citação.
-
19/08/2021 11:14
Expedição de carta postal - citação.
-
19/08/2021 11:14
Expedição de intimação - diário.
-
19/08/2021 10:47
Expedição de carta postal - citação.
-
19/08/2021 10:47
Expedição de carta postal - citação.
-
23/07/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/07/2021 19:21
Audiência Conciliação designada para 21/10/2021 13:30 Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
22/07/2021 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
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Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
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