TJES - 5022894-33.2023.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ALLAN RIBEIRO DUARTE em 28/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:12
Publicado Intimação - Diário em 26/02/2025.
-
28/02/2025 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5022894-33.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALLAN RIBEIRO DUARTE REU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO Vistos e etc.
Intimado para comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, o patrono do autor alegou que as tentativas de contato com a parte foram inexitosas, e requereu sua intimação pessoal (id. 48894878). À partida, o vínculo entre a parte e seu advogado pressupõe que este esteja munido das informações necessárias para o acompanhamento regular do processo.
A ausência de contato entre o autor e seu patrono não transfere ao juízo o dever de buscar ativamente o autor, especialmente em casos onde não há previsão legal para intimação pessoal, pelo que a indefiro.
Com isso, não há elementos que corroborem a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, a qual, registro, não tem presunção absoluta.
Outrossim, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (AgInt no AREsp 863.905/PE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).
Dessa forma, indefiro os benefícios da assistência judiciária ao autor.
Intime-o para recolher as custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição nos termos do art. 290 do CPC, com a consequente condenação no pagamento da verba, nos termos da Lei nº 9.974/13, art. 17, §1º.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Diligencie-se.
Serra/ES, 5 de fevereiro de 2025.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
24/02/2025 12:32
Expedição de #Não preenchido#.
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05/02/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2025 15:21
Gratuidade da justiça não concedida a ALLAN RIBEIRO DUARTE - CPF: *11.***.*20-73 (AUTOR).
-
10/01/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de ALLAN RIBEIRO DUARTE em 06/09/2024 23:59.
-
19/08/2024 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 10:11
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 04:08
Decorrido prazo de ALLAN RIBEIRO DUARTE em 07/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2024 09:13
Processo Inspecionado
-
20/03/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 10:55
Conclusos para despacho
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04/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 05:15
Decorrido prazo de ALLAN RIBEIRO DUARTE em 21/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 16:14
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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