TJES - 5022397-93.2024.8.08.0012
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Cariacica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 PROCESSO Nº 5022397-93.2024.8.08.0012 EXEQUENTE Nome: JOSCIANE RIBEIRO DA SILVA Endereço: Rua Alfredo Chaves, 96, Próximo a unidade de Saúde de Valparaiso, Valparaíso, CARIACICA - ES - CEP: 29143-808 EXECUTADO(A) Nome: LASER FAST DEPILACAO LTDA.
Endereço: Avenida Francisco das Chagas Oliveira, 1230, ANEXO XVIII, Chácara Municipal, SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP - CEP: 15090-190 Advogado do(a) REQUERIDO: PATRICIA KELI MIGUEL SILVA - SP377731 DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO No Id. 64865397, pedido de cumprimento de sentença formulado por JOSCIANE RIBEIRO DA SILVA em desfavor de LASER FAST DEPILACAO LTDA., haja vista a condenação imposta pela sentença de Id. 63114078, com trânsito em julgado certificado no Id. 68937658.
Intime-se a parte executada, para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, advertido de que o não pagamento no prazo ensejará o acréscimo de multa de 10% conforme prevê o §1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que cabe ao devedor proceder ao depósito em conta judicial no Banestes, nos termos do disposto nas Leis Estaduais nº 4.569/91 e 8.386/06 e para Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do TJES, sob pena de ser desconsiderado.
Caso a parte devedora encontre dificuldades, poderá requerer a abertura de conta judicial no Banestes, ficando a secretaria, desde já, autorizada a fazê-lo, o que não suspenderá o prazo acima assinalado, devendo juntar nos autos a Guia de Depósito Judicial para que a parte executada proceda ao depósito.
Realizado o depósito de acordo com a determinação supra, intime-se a parte exequente para informar número de agência e conta para transferência da quantia depositada, no prazo de 15 dias, devendo, ainda, dar quitação na forma do art. 906 do CPC, no prazo de 05 dias, advertindo-a de que o silêncio será interpretado como satisfação da obrigação e o feito será extinto.
Cumprida a determinação, expeça-se alvará para transferência eletrônica em favor da parte exequente.
Após, retornem os autos conclusos para extinção, na forma do art. 924, inc.
II do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, conforme os Enunciados nº 117 e nº 156 do FONAJE, a apresentação de embargos à execução, no âmbito dos Juizados Especiais, está condicionada à garantia do Juízo por meio de penhora ou depósito integral do valor executado, não sendo suficiente o depósito do valor tido como incontroverso.
Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias para eventual apresentação de impugnação/embargos, sem manifestação, certifique-se e voltem os autos conclusos para o prosseguimento da execução, com a adoção das medidas de expropriação, devendo ser inserida a etiqueta [G4] SISBAJUD.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 23 de julho de 2025 Juiz de direito assinado eletronicamente ADVERTÊNCIAS: 1.
Serve a presente como ofício/mandado. 2.
Ressalta-se, ainda, conforme Ofício Circular CGJES 0394940/7001976-26.2020.8.08.0000, a possibilidade de levar a protesto decisão judicial transitada em julgado, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário (CPC, arts. 517 e 523). 3.
Lembrem-se, as partes assistidas por advogados podem optar pelo juízo 100% digital.
Informem-se. -
23/07/2025 17:15
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 17:44
Conclusos para despacho
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16/07/2025 15:52
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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16/07/2025 15:52
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/05/2025 17:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/05/2025 17:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Cariacica
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15/05/2025 17:07
Transitado em Julgado em 17/03/2025 para JOSCIANE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *42.***.*83-06 (REQUERENTE) e LASER FAST DEPILACAO LTDA. - CNPJ: 31.***.***/0185-90 (REQUERIDO).
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10/05/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 14:58
Julgado procedente o pedido de JOSCIANE RIBEIRO DA SILVA - CPF: *42.***.*83-06 (REQUERENTE).
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18/02/2025 14:58
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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06/02/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 17:00
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/01/2025 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 16:15, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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30/01/2025 14:14
Expedição de Termo de Audiência.
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21/01/2025 10:43
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2025 16:03
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/12/2024 16:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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03/12/2024 16:24
Juntada de Outros documentos
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27/11/2024 16:52
Expedição de carta postal - citação.
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26/11/2024 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 14:45, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 18:03
Expedição de Termo de Audiência.
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26/11/2024 14:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 16:15, Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/11/2024 00:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 14:05
Expedição de carta postal - citação.
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19/11/2024 13:58
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/11/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
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24/10/2024 12:45
Expedição de carta postal - intimação.
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24/10/2024 12:45
Expedição de carta postal - citação.
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24/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 10:05
Audiência Conciliação designada para 26/11/2024 14:45 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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24/10/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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