TJES - 5007772-48.2025.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5007772-48.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONDOMINIO ATLANTICO SUL REQUERIDO: JOSE ARTUR DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: MONICA VIEIRA DA SILVA - ES36276, THIAGO MUNIZ DE LIMA - ES17026 Nome: CONDOMINIO ATLANTICO SUL Endereço: Avenida Santa Leopoldina, 1200, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-901 Nome: JOSE ARTUR DE OLIVEIRA Endereço: Avenida Santa Leopoldina 1200, 1200, Apto. 302, Edifício ARTICO, Coqueiral de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-901 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. (...) Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DÉBITOS CONDOMINIAIS ajuizada por CONDOMINIO ATLANTICO SUL em face de JOSE ARTUR DE OLIVEIRA.
A parte autora, condomínio, alega que o réu, responsável pela unidade 302 do Bloco Ártico, deixou de quitar a cota condominial referente a setembro de 2023, no valor de R$ 535,69.
Diante do exposto, requer a condenação do requerido ao pagamento.
Audiência de conciliação em ID nº 71041519, na qual a parte ré não compareceu. É o breve relatório, apesar de dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Pois bem.
Decido.
Verifico, no evento do processo ID nº 67461370, que a parte requerida foi devidamente intimada para a audiência de Conciliação designada, entretanto deixou, injustificadamente, de comparecer ao ato, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA e presumo verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95, autorizando, inclusive o julgamento antecipado da lide (artigo 355, inciso II do CPC).
Ressalto que sob hipótese alguma entendo que o efeito da revelia é uma pena, mas tão só um expediente que acelera o processo.
O efeito material da revelia é a presunção relativa quanto à veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, proferindo desde logo a sentença.
Da análise dos autos, constata-se que a parte autora comprovou a existência de débito condominial em nome do réu, referente à cota condominial do mês de setembro de 2023.
Tal inadimplência está devidamente demonstrada no documento constante no ID nº 64604091, pág. 6, onde consta o valor devido e a identificação da unidade devedora, corroborando a legitimidade do pedido de cobrança formulado na inicial.
Ressalta-se que caberia à parte ré o ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, especialmente quanto à inexistência da relação contratual ou eventual adimplemento das obrigações.
Contudo, não houve a apresentação de prova hábil a afastar os elementos de convicção trazidos pelo autor, tampouco a elidir o nexo de causalidade.
Nesses termos, a mora debendi está perfeitamente caracterizada, conforme disciplinam os arts. 394 e 397 do Código Civil, senão vejamos: “Art. 394, CC: “Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.” “Art. 397, CC: “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo Único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.” Assim, é devido o pagamento pela parte requerida do valor de R$ 535,69 (quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 535,69 (quinhentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), bem como das taxas condominiais e acessórios vincendos no curso do processo, devidamente acrescida de correção monetária a partir do vencimento (IPCA) e de juros de mora a partir da citação (SELIC, com dedução do índice de atualização monetária estipulado), ambos até a data do efetivo pagamento, conforme Lei n° 14.905/2024.
Via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, ex vi legis.
Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de depósito voluntário ou sobrevindo requerimento de cumprimento de sentença, ressalta-se que à realização do pagamento do débito exequendo, obrigatoriamente, deve ser realizado em conta judicial do Banco BANESTES, nos termos das Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018, do ETJES, sob pena de não ser considerado o pagamento da condenação e de execução com incidência da multa prevista no artigo 523, § 1°, do Código de Processo Civil.
Em havendo manifestação da parte autora para cumprimento da sentença, intime-se a parte requerida para cumpri-la no prazo de 15 dias, sob pena de execução, com incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará em favor da autora, autorizando o levantamento da quantia depositada, mediante termo de quitação da quantia paga (CPC, art. 906).
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VILA VELHA-ES, 23 de julho de 2025.
BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc.
Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VILA VELHA-ES, 23 de julho de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam.
Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25030718524196000000057349121 01.Procuracao e subs. 1Etapa - Mello e Muniz Documento de comprovação 25030718524242000000057349122 02.Convencao 1 Etapa Documento de comprovação 25030718524284200000057349123 03.Regimento Interno Documento de comprovação 25030718524337300000057349124 04.Ata de eleicao Shirlene 2025 Documento de comprovação 25030718524390400000057349125 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25031315223498400000057641239 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25031321530859900000057690824 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25042213492376000000059891541 ar jose artur Aviso de Recebimento (AR) 25042213492170100000059891543 Despacho Despacho 25061217423118400000062920987 Termo de Audiência Termo de Audiência 25061616434939900000063079024 -
23/07/2025 17:28
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 17:28
Julgado procedente o pedido de CONDOMINIO ATLANTICO SUL - CNPJ: 36.***.***/0001-47 (REQUERENTE).
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16/06/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 17:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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16/06/2025 16:43
Expedição de Termo de Audiência.
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12/06/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 17:38
Conclusos para despacho
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22/04/2025 13:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/03/2025 21:53
Expedição de Carta Postal - Citação.
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13/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 21:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 16:00, Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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07/03/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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