TJES - 5019880-54.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ewerton Schwab Pinto Junior - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Câmara Cível.
-
23/04/2025 12:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/04/2025 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/04/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:42
Transitado em Julgado em 31/03/2025 para BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2203-96 (AGRAVANTE) e TATIANE LEAL PASSOS MORAIS - CPF: *03.***.*46-63 (AGRAVADO).
-
01/04/2025 00:00
Decorrido prazo de TATIANE LEAL PASSOS MORAIS em 31/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 09:04
Decorrido prazo de TATIANE LEAL PASSOS MORAIS em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 08:54
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
28/02/2025 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5019880-54.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A AGRAVADO: TATIANE LEAL PASSOS MORAIS Advogado do(a) AGRAVADO: THYAGO ORNELAS LIMA REIS - ES39389 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação em razão da ausência de dialeticidade.
A embargante opôs embargos de declaração nos quais alega contradição, uma vez que o recurso impugnou a decisão agravada.
Contrarrazões não apresentadas. É o breve relatório.
Decido.
Acerca do recurso de Embargos de Declaração, sua função é de integrar ou aclarar decisões judiciais que padeçam de vícios de omissão, obscuridade ou contradição.
Embora em algumas situações possa haver sensível modificação do conteúdo da decisão recorrida, referido recurso não tem por função precípua a modificação ou anulação do provimento jurisdicional, mas, repita-se, esclarecer ou afastar eventuais contradições ou omissões existentes.
Tal conclusão é facilmente alcançada com a simples leitura da norma que previa as suas hipóteses de cabimento à época em que a decisão se tornou recorrível e na qual o presente recurso fora interposto, art. 1.022, do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Neste sentido ensinam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero: “Nada obstante o recurso de embargos de declaração vise apenas ao aperfeiçoamento da decisão judicial, patrocinando aclareamento de obscuridade, desfazimento de contradição e supressão de omissão, não se prestando, como regra, à obtenção de modificação do julgado, pode ocorrer de o acolhimento dos embargos declaratórios provocar uma alteração na substância da decisão embargada. (…) Observe-se que o embargante não pretende diretamente a rediscussão da causa e conseguinte modificação no entendimento exposto pelo órgão jurisdicional na decisão com a interposição de embargos declaratórios com efeitos infringentes.
O que pretende é o aclareamento da obscuridade, o desfazimento da contradição e a supressão da omissão, que, indiretamente, acabam por modificar o julgado.” (MARINONI, Luiz Guilherme.
MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 4. ed. rev.
Atual. e ampl. - São Paulo.
Editora Revista dos Tribunais, 2012.) Na mesma esteira de raciocínio se apresenta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Não pode ser aberto espaço em sede de embargos de declaração para que o julgamento do acórdão tenha seus fundamentos e conclusões revisitados, a fim de se adotar o desejado pelo embargante.
Se assim for procedido, o que não se admite, estar-se-ia rejulgando a causa ou o recurso. 2.
A função dos embargos declaratórios é, apenas, integrativa.
Excepcionalmente, pode ter efeitos modificativos quando situação peculiar de erro na aplicação do direito for constatada. 3.
Razões de decidir não podem ser alteradas por embargos de declaração. 4.
Se o acórdão, na visão da parte, violou a Constituição, deve ser atacado pelo recurso específico. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS: 10379 DF 2005/0015913-3, Relator: Ministro JOSÉ DELGADO, Data de Julgamento: 11/10/2006, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJ 06.11.2006 p. 290)” Fixadas tais premissas, tenho que o presente recurso não merece provimento, posto que as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento, tendo em vista que a decisão foi pontual quanto a ausência de dialeticidade, uma vez que o juízo de origem não tratou de tutela de urgência, mas de gratuidade e pedido de desistência.
Nesse sentido o C.
STJ é claro ao reafirmar que os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. (EDcl nos EDcl no AREsp 1036564/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 26/09/2018) O embargante desconsidera que, à luz da orientação do C.
STJ, “[...] entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem” e que o “juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. [...]” (Edcl no AgRg no MS 22/DF, rel.
Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 28.05.2014).
Por fim, ficam as partes advertidas de que a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC será aplicada no caso de oposição de embargos de declaração, se manifestamente protelatórios.
Do exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR Desembargador Relator -
25/02/2025 14:56
Expedição de decisão.
-
19/02/2025 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
19/02/2025 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/02/2025 15:11
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
18/02/2025 00:13
Decorrido prazo de TATIANE LEAL PASSOS MORAIS em 17/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 17:28
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
12/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) Processo nº 5019880-54.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A AGRAVADO: TATIANE LEAL PASSOS MORAIS Advogado do(a) AGRAVADO: THYAGO ORNELAS LIMA REIS - ES39389 DESPACHO Ouça-se a parte embargada no prazo legal.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Vitória, ES, datado e assinado eletronicamente.
DESEMBARGADOR RELATOR -
05/02/2025 14:33
Expedição de despacho.
-
30/01/2025 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 18:31
Conclusos para decisão a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
27/01/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/01/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
-
13/01/2025 14:47
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/2203-96 (AGRAVANTE)
-
10/01/2025 19:11
Conclusos para despacho a EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR
-
10/01/2025 19:11
Recebidos os autos
-
10/01/2025 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
10/01/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 18:48
Recebido pelo Distribuidor
-
18/12/2024 18:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/12/2024 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002259-58.2008.8.08.0011
Viacao Itapemirim S.A.
Jeferson de Oliveira Belem
Advogado: Karina de Oliveira Guimaraes Mendonca
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 19/02/2008 00:00
Processo nº 5001854-34.2024.8.08.0056
Banco do Brasil S/A
Herminio Friedrich
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/10/2024 12:00
Processo nº 5006464-78.2023.8.08.0024
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Katia Gonoring
Advogado: Caio Hipolito Pereira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 15:19
Processo nº 5041427-06.2024.8.08.0048
Ereny Ferreira Lopes
Francisco Lima da Silva
Advogado: Alcides Jose Giacomin Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 18:31
Processo nº 0031124-33.2019.8.08.0035
Lelia Soares Pagani
Angela Maria Palacio Rodrigues
Advogado: Jose Guilherme Machado de Victa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/12/2019 00:00