TJES - 5041427-06.2024.8.08.0048
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 15:55
Arquivado Definitivamente
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17/05/2025 18:31
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 01:43
Decorrido prazo de ERENY FERREIRA LOPES em 07/03/2025 23:59.
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01/03/2025 01:07
Publicado Sentença em 10/02/2025.
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01/03/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 13:19
Transitado em Julgado em 05/02/2025 para ERENY FERREIRA LOPES - CPF: *24.***.*32-23 (REQUERENTE).
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04/02/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara de Órfãos e Sucessões Avenida Carapebus, 226, Fórum Cível - Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574847 PROCESSO Nº 5041427-06.2024.8.08.0048 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ERENY FERREIRA LOPES INTERESSADO: FRANCISCO LIMA DA SILVA SENTENÇA/ALVARÁ Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL, requerido por ERENY FERREIRA LOPES para levantamento de valores de titularidade do extinto FRANCISCO LIMA DA SILVA.
Certidão de óbito no Id nº 56974937. É, no essencial, o relatório.
Nos termos da Lei nº 6.858/1980, e conforme regulamentado pelo Decreto nº 85.845/1981, é facultado aos interessados requererem em juízo expedição de alvará para levantamento de saldos de pensão por morte, verbas rescisórias ou a qualquer outro título, restituição de imposto de renda, independentemente de inventário, desde que atendidos os requisitos legais e atendida a prioridade de pagamento aos dependentes habilitados no órgão previdenciário, no que toca aos valores de caráter alimentar.
Verifico a legitimidade ad causam da parte requerente, o manejo da via processual adequada, bem como a existência do montante alegado.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, autorizando ERENY FERREIRA LOPES (*24.***.*32-23) a levantar/sacar, pessoalmente, individualmente, os valores depositados em contas bancárias perante os bancos BCO BRADESCO S.A., BCO DO BRASIL S.A. e CAIXA ECONOMICA FEDERAL pendentes de recebimento, de titularidade do extinto FRANCISCO LIMA DA SILVA (*81.***.*99-87) com seus acréscimos porventura existentes.
O presente alvará dispensa confirmação por telefone, devendo a autenticidade ser verificada pela parte interessada diretamente no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo www.tjes.jus.br, conforme orientação ao final do documento.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade, eis que goza do benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, certifique-se.
Após, INTIME-SE a parte autora para retirada da presente sentença, que vale como ALVARÁ, com eficácia condicionada apresentação conjunta da respectiva certidão de trânsito em julgado.
Ressalto que a retirada do alvará por meio do Sistema PJe dispensa o comparecimento em Secretaria.
Com o trânsito em julgado, após a entrega do alvará ou superado o prazo concedido para tanto, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com os registros e baixas pertinentes.
Serra/ES, data da assinatura em sistema.
THIAGO VARGAS CARDOSO Juiz de Direito -
03/02/2025 14:33
Expedição de Intimação Diário.
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02/02/2025 11:49
Julgado procedente o pedido de ERENY FERREIRA LOPES - CPF: *24.***.*32-23 (REQUERENTE).
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30/01/2025 17:35
Conclusos para despacho
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29/01/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 20:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERENY FERREIRA LOPES - CPF: *24.***.*32-23 (REQUERENTE).
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23/01/2025 20:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2025 08:01
Conclusos para despacho
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09/01/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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