TJES - 5012363-53.2024.8.08.0014
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 17:20
Transitado em Julgado em 25/02/2025 para EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - CNPJ: 28.***.***/0001-71 (REQUERIDO) e LEONARDO DE ALMEIDA DEMONER - CPF: *45.***.*26-97 (REQUERENTE).
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de LEONARDO DE ALMEIDA DEMONER em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 25/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de LEONARDO DE ALMEIDA DEMONER em 25/02/2025 23:59.
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05/02/2025 15:22
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2025.
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05/02/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, s/n, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5012363-53.2024.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO DE ALMEIDA DEMONER REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogados do(a) REQUERENTE: ANA PAULA DE PAIVA PERTEL DEMONER - ES36391, DANIELE DE AZEVEDO PIUMBINI - ES24321 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do inteiro teor do(a) R.
Sentença id nº [61794236].
PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, e, verificando as determinações imperiosas do artigo 93, IX da Carta Constitucional, fundamento e DECIDO. 2.
Fundamentação.
Após detida análise do presente caderno processual, tenho que este juízo não detém competência para julgar a presente lide.
Firmo este entendimento, pois, ao realizar a análise dos fundamentos expostos pela parte requerente e dos documentos que instruem a presente ação, verifico a incompetência deste juízo para conhecer, processar e julgar a pretensão relativa à insurgência da autora quanto à retirada da sua unidade consumidora no programa de créditos de energia excedentes gerados.
Este programa foi ajustado após a implementação dos novos critérios legais estabelecidos pela REN ANEEL n. 1.059/2023.
Ademais, a irresignação da autora está relacionada à legalidade do ato administrativo, o que, por sua vez, demandaria a inclusão da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), dado que a ANEEL possui competência reguladora sobre o tema.
Em razão disso, a competência julgadora da lide seria transferida à Justiça Federal.
Nesse sentido, são as decisões dos Egrégios Tribunais Regionais Federais da 1ª e 5ª Regiões: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ATO PRATICADO POR DIRIGENTE DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE).
UNIDADE CONSUMIDORA NOTIFICADA PARA ADEQUAÇÃO ÀS NOVAS REGRAS TARIFÁRIAS.
CRITÉRIOS ESTIPULADOS POR RESOLUÇÃO DA ANEEL.
ATO TÍPICO DE DELEGAÇÃO.
CABIMENTO DO WRIT E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Em mandado de segurança, a competência é definida em razão da qualidade da autoridade pública impetrada (critério ratione personae), sendo irrelevantes, para esse fim, a natureza da matéria controvertida e o pedido formulado na inicial. 2.
Segundo inteligência do art. 5º, inciso LXIX, e do art. 109, inciso VIII, ambos da CF, são de competência da justiça federal os mandados de segurança impetrados contra ato de autoridade federal, considerando-se como tal também o dirigente de pessoa jurídica de direito privado quanto a atos praticados no exercício de função pública delegada pela União. 3.
Tratando-se de concessionária de energia elétrica, tem-se que o poder concedente do serviço público é a União, conforme estabelece o art. 21, inciso XII, alínea b, da CF.
Logo, o que há, na espécie, é mandado de segurança contra ato de autoridade federal. 4.
Se o ato atacado é ou não ato típico de autoridade, ou se consiste em ato de mera gestão comercial, é matéria que diz respeito à admissibilidade do mandado de segurança, e não à competência para julgá-lo. 5.
In casu, o ato supostamente ilegal praticado pela autoridade coatora consiste na notificação enviada à impetrante, ora apelante, para que ela participante do SCEE fizesse a opção de faturamento por grupo tarifário, de acordo com os novos critérios estabelecidos pela REN nº 1.059/2023, editada pela ANEEL. 6.
Ao exigir da unidade consumidora que se adequasse às novas regras tarifárias estipuladas pela agência reguladora, a concessionária de energia elétrica agiu em cumprimento de determinação imposta por legislação específica do setor elétrico, o que demonstra que praticou o ato impugnado no exercício de função pública delegada pelo poder concedente. 7.
Agravo provido para, reconhecendo o cabimento do writ e a competência da justiça federal, anular a decisão agravada e determinar o regular prosseguimento do feito na primeira instância do juízo federal.(TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10330052520234010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS, Data de Julgamento: 08/04/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 08/04/2024 PAG PJe 08/04/2024 PAG) EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA.
ANEEL.
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE).
REN 1.059/2023.
PODER REGULATÓRIO.
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA.
LEGALIDADE.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A REN n. 1.000/2021, com redação dada pela n. 1.059/2023, passou a dispor que, para unidade consumidora participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), a opção de faturamento no Grupo B somente será admitida se não houver a alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia. 2.
As disposições consagradas na REN n. 1.059/2023 resultaram de extensa discussão do setor elétrico nacional, inclusive mediante a realização da Consulta Pública n. 51/2022 e da Audiência Pública n. 15/2022, promovidas pela ANEEL. 3.
No concerne à suposta ilegalidade do ato normativo editado pela agência reguladora, o próprio art. 11, § 1º, da Lei n. 14.300/2022 alude a unidades consumidoras de geração local e determina que a opção por faturamento favorecido deva ser objeto de regulação pela ANEEL. 4.
Somente em caso de evidente ilegalidade, aferível de plano, e desde que presente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é dado ao Poder Judiciário afastar ato administrativo em sede de tutela provisória de urgência. 5.
Embora o Judiciário deva aferir o aspecto de legalidade de todos os elementos do ato administrativo, há de se resguardar o mérito reservado à Administração Pública, notadamente o de caráter técnico próprio das agências reguladoras. 6.
Não há que se cogitar na manutenção do regime jurídico anterior à vigência da Lei n. 14.300/2022 e dos demais atos normativos pertinentes, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico, conforme entendimento sedimentado pela jurisprudência. (REsp n. 1.061.221/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 26/9/2012). 7.
Agravo de instrumento desprovido. (TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10235581320234010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Data de Julgamento: 13/03/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/03/2024 PAG PJe 13/03/2024 PAG) EMENTA: PROCESSO Nº: 0815377-93.2023.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: TALDI INDUSTRIA, SERVICOS E INCORPORACOES LTDA - EPP ADVOGADO: Thiago Lira Marinho AGRAVADO: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN e outro RELATOR (A): Desembargador (a) Federal Cid Marconi Gurgel de Souza - 3ª Turma PROCESSO ORIGINÁRIO: 0802246-68.2023.4.05.8401 - 10ª VARA FEDERAL - RN JUIZ PROLATOR DA SENTENÇA (1º GRAU): Juiz (a) Federal EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENERGIA ELÉTRICA.
UNIDADE DE ENERGIA SOLAR.
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SCEE.
LEI 14300/2022.
EMPRESA.
PRETENSÃO DE PERMANECER CLASSIFICADA COMO GRUPO B-OPTANTE.
DIREITO ADQUIRIDO.
INEXISTÊNCIA.
RESOLUÇÃO 1059/2023.
APLICABILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento interposto pela Empresa TALDI INDÚSTRIA, SERVIÇOS E INCORPORAÇÕES LTDA - EPP em face de decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela, em sede de ação ordinária movida contra a AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL e da COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN, que tinha por fim garantir que os excedentes de seus créditos de energia elétrica fossem distribuídos nos moldes anteriores à Resolução Normativa da ANEEL 1059/2023, que autorizava a distribuição do excedente de energia produzida para o sistema de compensação de suas outras unidades consumidoras. 2.
A Agravante pretende, por meio do presente Agravo de Instrumento, manter os efeitos do contrato celebrado anteriormente à Lei 14300/2022, que modificou os critérios quanto à possibilidade de compensação de energia elétrica para o Grupo B, permitindo-se a realocação do excedente de energia em suas outras unidades consumidoras, sem que isso implique na alteração para a modalidade de faturamento do Grupo A. 3.
Para a Empresa Agravante, não obstante as Resoluções da ANEEL gozem de presunção de validade, as novas regras criadas para os consumidores que já haviam optado pelo regime B, proibindo o direito de acesso ao Sistema de Compensação de Energia Elétrica - SCEE, inclusive, com exigência não prevista na Lei 1300/2022, violam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e o princípio da segurança jurídica.
Argumenta que celebrou negócio jurídico com a Agravada sob a égide de uma determinada normatização, investindo um montante elevado para a geração de energia limpa, e, agora, encontra-se obrigada a readequar o pacto anteriormente firmado, sem que haja previsão legal para tanto, colocando-a numa situação financeira desfavorável, o que também viola o princípio do "pacta sunt servanda". 4.
Sobre esse tema, colhem-se vários precedentes das Turmas Julgadoras deste e.
Tribunal que se posicionaram pela impossibilidade de se defender a imutabilidade do regime jurídico que disciplina esse mercado de consumo de energia elétrica; bem como não ter a Resolução ANEEL 1059/2023 proibido o aproveitamento dos créditos de geração de energia elétrica, mas apenas restringido o direito de determinados consumidores optarem por classificação diversa da sua originária, o que, em princípio, não seria ilegal, já que a opção por classificação tarifária não é direito subjetivo. 5. "(...) 7.
Sob outra ótica, é de se notar que a atividade de microgeração ou minigeração distribuída de energia envolve um vínculo de direito público com aptidão continuativa no tempo.
Por essa razão, o seu regime jurídico - que, com densidade, reside na competência normativa da ANEEL - não é imutável.
Pelo contrário, várias circunstâncias que gravitam em torno desse mercado, dentre as quais as decorrentes do desenvolvimento tecnológico, fazem com que não se possa cogitar da sua imutabilidade, não havendo, em consequência, de se pensar de um direito adquirido a que as suas condições de sua disciplina permanecem invariáveis. 8.
Ressalte, inclusive, que o antigo § 3º do art. 292 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, cuja aplicação se pretende, dispunha que, ao tratar da opção pelo faturamento do Grupo B, que para unidade consumidora com minigeração distribuída, a distribuidora deve observar o disposto em regulação específica.
Daí que a apelante já era conhecedora de que deveria observar as normas da ANEEL sobre o tema, bem assim as suas modificações ou adaptações em face das condições do mercado regulado.
Era, pois, o que já se encontrava disposto na parte final do § 1º do art. 11 da Lei nº 14.300/2021, explicitando que a súplica em causa deveria observar a normatização da ANEEL. 9.
De mais a mais, é preciso notar que, ainda que em situações como a dos autos, houvesse a possiblidade de ensejar direito adquirido, este não se faz presente.
Isso porque a vedação do integrante do Grupo A, situação vivenciada pela parte apelante, valer-se da sistemática tarifária do integrante do Grupo B, no caso daquele gerar energia, dispensando-o do pagamento da demanda mínima, não é nova, pois já se encontrava prevista pelo art. 7º, I, da Resolução nº 482/2012 - ANEEL, com a sua alteração pela Resolução nº 687/2015.
Portanto, em sendo o vínculo contratual da parte apelante do ano de 2020, já se convolara sob a égide da proibição da utilidade que pretende obter judicialmente.
Precedentes: PROCESSO: 08096306520234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/10/2023; PROCESSO: 08081999320234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 03/10/2023. 10.
Apelação improvida.
Sem honorários por se tratar de Mandado de Segurança." (PROCESSO: 08109032920234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 19/12/2023). 6. "(...) 3. É de se destacar, por oportuno, o que referida norma fez foi apenas estabelecer que os consumidores que integram um determinando grupo tarifário (Grupo A), aos quais havia sido anteriormente concedida opção por tarifamento pelo Grupo B, somente poderão aproveitar os seus créditos se retornarem ao seu grupo tarifário original"Art. 292.
O consumidor pode optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B para sua unidade consumidora do grupo A, desde que atendido um dos seguintes critérios: (...) § 3º Para unidade consumidora participante do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), a opção de que trata o caput pode ser efetuada desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: I - possuir central geradora na unidade consumidora; II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; e III - não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica."4. É de se concluir que a norma não proíbe o aproveitamento dos créditos de geração, mas apenas restringe o direito de determinados consumidores optarem por classificação diversa da sua originária, o que, em princípio, não revela ilegalidade, já que a opção por classificação tarifária diversa não é direito subjetivo.
O consumidor continua a ter direito a aproveitar os créditos de sua geração, desde que retorne a sua classificação tarifária original. 5.
Por outro lado, ao contrário do afirmado pelo ora agravante, não há nos autos nenhum indicativo de que a possível cobrança a ser efetuada à ora recorrente - em decorrência da suposta alteração em sua categoria tarifária - de fato será de valor consideravelmente elevado a ponto de impedir o seu pagamento e, consequentemente, comprometer o fornecimento de energia elétrica. 6.
Agravo de instrumento improvido e embargos de declaração prejudicados." (PROCESSO: 08071891420234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 24/10/2023). 7.
Outros precedentes deste Regional: 08096306520234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/10/2023; e 08081999320234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 03/10/2023. 8.
Diante desse acervo jurisprudencial sobre o assunto, não se mostra evidente a fumaça do bom direito no caso em comento, sendo desnecessária a análise da presença do perigo da demora.
Agravo de Instrumento improvido.
Ff (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0815377-93.2023.4.05.0000, Relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, Data de Julgamento: 29/02/2024, 3ª TURMA) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO.
APELAÇÃO.
ATO NORMATIVO ANEEL.
LEGITIMIDADE E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA RECONHECIDO.
CAUSA MADURA.
ANÁLISE DO MÉRITO.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
UNIDADE DE ENERGIA SOLAR.
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - SCEE.
LEI 14.300/2022.
COMPETÊNCIA NORMATIVA DA AGÊNCIA REGULADORA.
EMPRESA INTEGRANTE DO GRUPO A.
PRETENSÃO DE PERMANECER COMO CLASSIFICADA COMO GRUPO B-OPTANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
APLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO 1.053/2023 DA ANEEL.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por JANGADEIRO PRAIA HOTEL & EVENTOS LTDA, contra sentença prolatada pelo juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que, em mandado de segurança, denegou a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, em face da ilegitimidade do Diretor-Geral da Agência Nacional De Energia Elétrica e da inadequação da via processual eleita. 2.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese, que: 1) a determinação de exclusão do GRUPO B OPTANTE, ou a ausência de credenciamento por geração própria veio por meio de determinação da própria agência reguladora, situação que enseja o afastamento de mera relação jurídica contratual entre a APELANTE e a concessionária de energia elétrica; 2) o controle de difuso para afastamento de ato normativo cabe em ação ordinária ou em mandado de segurança; 3) no caso concreto se discute uma resolução da ANEEL, situação que justifica sua inclusão como litisconsorte necessário; 4) a causa se encontra madura para imediato julgamento, pois todas as informações e defesas já foram apresentadas; 5) no ano de 2020, com base na disposição da Resolução nº 414/2010, contratou empresa especializada para instalação de energia solar em seu hotel, e em seguida realizou junto à primeira apelada (ENEL) um contrato de condições especificas para compra de energia regulada, sendo vigente até hoje por meio dos seus aditivos; 6) ao dispor de novos critérios para utilização do sistema de microgeração com a utilização pelo grupo tarifário B - Optante, a resolução nº 1.059/2023 viola o princípio da irretroatividade das normas e ainda extrapola os limites da Lei Federal nº 14.300/2022 de que regula a matéria; 7) a apelante preenche todos os requisitos legais para se manter no direito de opção pelo faturamento do grupo B, não aplicando a existência contida no art. 292, § 3º, III, da Resolução Aneel 1.000/2021, inserida pela Resolução Aneel 1.059/2023, tarifando-o de acordo com o referido grupo.
Requereu, ao final, a reforma da sentença vergastada para julgar de imediato o mérito conferindo a segurança à apelante para a opção de faturamento pelo Grupo B optante com utilização do sistema SCEE dado o caráter ilegal da condição disposta pela Resolução ANEEL nº 1.059/2023. 3.
Na origem, trata-se de mandado de segurança por meio do qual a impetrante, ora apelante, objetiva que lhe seja assegurado, no contrato de fornecimento de energia elétrica do qual é usuária, o direito de permanecer como optante pelo faturamento (regra tarifária de fornecimento de energia elétrica) do grupo B com utilização no sistema SCEE (Sistema de Compensação de Energia Elétrica), não se lhe aplicando a determinação contida no art. 292, § 3º, III da Resolução Aneel 1.000/2021, inserida pela Resolução Aneel 1.059/2023.
Segundo a inicial, a impetrante, ora apelante, pelo seu uso de energia, em 2020 foi classificada na modalidade ''tarifária A'' e pelas disposições legais anteriores à lei do SCEE e da resolução da ANEEL, foi caracterizada na modalidade tarifária ''optante B'' podendo utilizar de suas placas solares para utilização de minigeração distribuída.
No entanto, a Resolução nº 1.059/2023 da ANEEL modificou outras disposições de resoluções anteriores, dispondo que a ora apelante teria que optar pela tarifa do grupo A ou se manter no grupo B e não ser beneficiada pelo sistema SCEE.
Requereu o reconhecimento do direito adquirido para permanecer no grupo tarifário B optante com utilização no sistema SCEE.
Juntou aos autos os seguintes documentos: 1) minuta de contrato de compra e venda de Kit Gerador Fotovoltaico no valor total de R$ 490.000,00 (quatrocentos e noventa mil reais), com data anotada de 04/10/2019, e Termo aditivo ao contrato de mesma numeração da minuta, assinado e datado de 03/11/2020 (ID 4058100.30010709); 2) minuta de contrato de compra e venda de energia regulada (CCER), com prazo de 12 meses (prorrogável por igual prazo), e termo aditivo ao contrato celebrado em 22/07/2020, informando que em razão da modalidade tarifária adotada ser "Optante B", não deverá haver Demanda Contratada (ID 4058100.30010697); 3) E-mail da ENEL determinando a escolha pela mudança para a tarifa do grupo A, com manutenção da SCEE ou manutenção como optante B sem ser beneficiado e/ou beneficiar outras unidades pelo sistema SCEE (ID 4058100.30010693).
Após as informações apresentadas pelas autoridades coatoras, e manifestação da ANEEL e da ENEL, o juízo a quo, denegou a segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, em face da ilegitimidade do Diretor-Geral da Agência Nacional De Energia Elétrica e da inadequação da via processual eleita.
Segundo a sentença: 1) não há qualquer interesse jurídico imediato ou relação jurídica com o particular que justifique a integração da Aneel ao presente processo, visto que a única relação jurídica objeto da lide envolve unicamente o interesse da empresa autora (ora apelante) e a Enel (ora apelada), e tem por objeto a discussão acerca do cumprimento ou modificação das obrigações contratuais entre elas firmadas sem qualquer envolvimento ou participação direta daquela autarquia federal; 2) ainda que hipoteticamente se viesse a admitir que o caso em análise teria por objeto tão somente a discussão em tese sobre a legalidade de determinada resolução emitida pela Aneel, e não a sua aplicabilidade sobre uma determinada relação concretamente firmada entre usuário e concessionária daquele serviço público, fatalmente incidiria sobre o caso a vedação à utilização da via mandamental para tal finalidade, conforme entendimento já consagrado pelo Supremo Tribunal Federal através do enunciado da Súmula 266 (Não cabe mandado de segurança contra lei em tese); 3) o ato em discussão praticado pela concessionária de serviço público não se enquadra como exercício de função federal por delegação, mas um mero ato de gestão comercial, a afastar, com isso, a própria hipótese de cabimento da ação mandamental. 4.
No caso, o que se discute é a legalidade e irretroatividade da Resolução nº 1.059/2023 da ANEEL, que teria extrapolado os limites da Lei Federal nº 14.300/2022, com repercussão no contrato firmado pela apelante com a concessionário de energia elétrica. À luz do pacífico entendimento jurisprudencial do STJ, os atos normativos, quando geradores de efeitos concretos, são passíveis de ataque por meio do mandado de segurança.
Desse modo, é inaplicável o óbice da Súmula 266/STF quando o impetrante, sob o argumento da invalidade do ato normativo, busca não se submeter a seus efeitos concretos, sendo exatamente esta a situação tratada nos autos.
Precedente: REsp 1014965/AM, Rel.
Min.
Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 27/3/2018.
Além disso, havendo discussão sobre a legalidade de ato expedido pela autarquia no exercício da competência regulamentar, verifica-se a legitimidade passiva da ANEEL e do Diretor-Geral responsável pelo ato normativo questionado.
Ressalte-se que a própria agência manifestou interesse em ingressar no polo passivo da demanda na qualidade de assistente litisconsorcial (ID 4058100.30082962).
Por fim, não se está a questionar, nesta demanda, mero ato de gestão comercia de dirigente de concessionária de energia elétrica, visto a lide envolve o próprio cumprimento da determinação emanada pela ANEEL, no exercício do seu poder regulamentar, traduzindo-se em ato de autoridade no exercício de função delegada pelo poder público, impugnável pela via do mandado de segurança.
Assim, mostra-se admissível o mandado de segurança na forma apresentada no primeiro grau, razão pela qual a sentença deve ser reformada. 5.
Prosseguindo, encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento - considerando a apresentação das informações pelas autoridades coatoras, e manifestação dos órgãos de representação judicial, além da manifestação de desinteresse apresentada pelo Ministério Público -, passa-se à análise do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º do CPC.
Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade e retroatividade da Resolução nº 1.059/2023 da ANEEL, bem como sobre o direito adquirido da impetrante, ora agravante, de permanecer no grupo tarifário B-Optante com utilização no Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE).
A Lei nº 14.300/2022 define o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) como o sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema.
As opções de faturamento são classificadas em dois grupos, quais sejam, Grupo A (grupamento composto de unidades consumidoras com conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV, ou atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição em tensão menor que 2,3 kV) e Grupo B (grupamento composto de unidades consumidoras com conexão em tensão menor que 2,3 kV), havendo possibilidade de o consumidor optar por optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B para sua unidade consumidora do grupo A, desde que atendido um dos seguintes critérios (art. 292 do Resolução Aneel 1.000/2021): I - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 1.125 kVA, se classificada na subclasse cooperativa de eletrificação rural; III - a atividade desenvolvida na unidade consumidora for a exploração de serviços de hotelaria ou pousada e estiver localizada em área de veraneio ou turismo, independentemente da potência nominal total dos transformadores; ou IV - a carga instalada dos refletores utilizados na iluminação for maior ou igual a 2/3 da carga instalada total em instalações permanentes para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias.
Ocorre que, a Resolução Aneel 1.059/2023, promoveu alteração no § 3º do art. 292 da Resolução Aneel 1.000/2021, impondo as seguintes condições: § 3º Para unidade consumidora participante do SCEE, a opção de que trata o caput pode ser efetuada desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: (Redação dada pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) I - possuir microgeração ou minigeração distribuída na unidade consumidora; (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; e (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023) III - não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica. (Incluído pela REN ANEEL 1.059, de 07.02.2023).
Ainda segundo a Resolução Aneel 1.059/2023, a unidade consumidora do grupo A participante do SCEE em que foi exercida a opção pelo faturamento no grupo B, em data anterior à 7 de janeiro de 2022, deve ser adequada aos critérios do § 3º do art. 292, no prazo de até 60 dias contados da entrada em vigor deste artigo.
Foi com base nesta determinação que a ANEL comunicou a apelante - consumidora do grupo A participante do SCEE em que foi exercida a opção pelo faturamento no grupo B em 2020 - a necessidade de optar por uma das seguintes alternativas: a) Alterar a opção para uma tarifa do grupo A, contratando demanda e mantendo a sua participação no SCEE; b) Manter-se como optante B e não ser beneficiado e/ou beneficiar outras unidades pelo sistema SCEE. 6.
Dito isso, com relação à regulamentação contestada, a Lei nº 14.300/2021, em variadas remissões, delineia abundante competência regulamentar em favor da ANEEL (ex vi dos art. 1º, XI e XIII; art. 4º, § 8º; art. 8º, § 2º; art. 11, § 1º; art. 15; art. 16, § 2º; art. 17, §§ 1º e 4º; art. 20; art. 21, art. 23, parágrafo único, art. 24 e art. 30).
Referido diploma legal, disciplina a atividade de microgeração e de minigeração distribuída de energia, bem assim o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, pelo que é indiscutível a competência da ANEEL para versar sobre o assunto. 7.
Sob outra ótica, é de se notar que a atividade de microgeração ou minigeração distribuída de energia envolve um vínculo de direito público com aptidão continuativa no tempo.
Por essa razão, o seu regime jurídico - que, com densidade, reside na competência normativa da ANEEL - não é imutável.
Pelo contrário, várias circunstâncias que gravitam em torno desse mercado, dentre as quais as decorrentes do desenvolvimento tecnológico, fazem com que não se possa cogitar da sua imutabilidade, não havendo, em consequência, de se pensar de um direito adquirido a que as suas condições de sua disciplina permanecem invariáveis. 8.
Ressalte, inclusive, que o antigo § 3º do art. 292 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, cuja aplicação se pretende, dispunha que, ao tratar da opção pelo faturamento do Grupo B, que para unidade consumidora com minigeração distribuída, a distribuidora deve observar o disposto em regulação específica.
Daí que a apelante já era conhecedora de que deveria observar as normas da ANEEL sobre o tema, bem assim as suas modificações ou adaptações em face das condições do mercado regulado.
Era, pois, o que já se encontrava disposto na parte final do § 1º do art. 11 da Lei nº 14.300/2021, explicitando que a súplica em causa deveria observar a normatização da ANEEL. 9.
De mais a mais, é preciso notar que, ainda que em situações como a dos autos, houvesse a possiblidade de ensejar direito adquirido, este não se faz presente.
Isso porque a vedação do integrante do Grupo A, situação vivenciada pela parte apelante, valer-se da sistemática tarifária do integrante do Grupo B, no caso daquele gerar energia, dispensando-o do pagamento da demanda mínima, não é nova, pois já se encontrava prevista pelo art. 7º, I, da Resolução nº 482/2012 - ANEEL, com a sua alteração pela Resolução nº 687/2015.
Portanto, em sendo o vínculo contratual da parte apelante do ano de 2020, já se convolara sob a égide da proibição da utilidade que pretende obter judicialmente.
Precedentes: PROCESSO: 08096306520234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 17/10/2023; PROCESSO: 08081999320234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), 2ª TURMA, JULGAMENTO: 03/10/2023 10.
Apelação improvida.
Sem honorários por se tratar de Mandado de Segurança. (TRF-5 - APELAÇÃO CÍVEL: 0810903-29.2023.4.05.8100, Relator: LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, Data de Julgamento: 19/12/2023, 7ª TURMA) Por seu turno, entendo que a concessionária de energia elétrica agiu em mero cumprimento de determinação imposta por legislação específica do setor elétrico, o que demonstra que praticou o ato impugnado no exercício de função pública delegada pelo poder concedente.
No que diz respeito ao ressarcimento, a meu ver, é necessário notar que tem como pressuposto sine qua non de seu acolhimento a resolução das questões prejudiciais que estão sendo analisadas, concernente ao mérito da demanda, no qual, como dito, este juízo não tem competência para apreciá-los.
Logo, frente a esse aspecto, não me resta alternativa senão extinguir o feito, ante a incompetência absoluta deste Juizado. 3.
Dispositivo Diante do exposto, ACOLHO a incompetência do juizado especial cível estadual para processamento e julgamento desta demanda e, assim, DECLARO extinto o feito, sem julgamento do mérito, com alicerce no artigo 51, inciso II da Lei 9.099/95 Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito.
Colatina/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Diego Demuner Mielke Juiz Leigo SENTENÇA Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
P.
R.
I.
COLATINA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Juiz(a) de Direito COLATINA-ES, 31 de janeiro de 2025.
FRANCISCO JOSE FROTA JUNIOR Diretor de Secretaria -
03/02/2025 14:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/01/2025 07:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/01/2025 07:22
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
24/01/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2024 12:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 14:00, Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
12/12/2024 12:14
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 12:12
Expedição de Termo de Audiência.
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10/12/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 13:04
Juntada de Petição de réplica
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10/12/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 16:58
Juntada de Aviso de Recebimento
-
31/10/2024 15:39
Expedição de carta postal - citação.
-
31/10/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/10/2024 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2024 14:51
Não Concedida a Antecipação de tutela a LEONARDO DE ALMEIDA DEMONER - CPF: *45.***.*26-97 (REQUERENTE)
-
29/10/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 13:26
Audiência Conciliação designada para 10/12/2024 14:00 Colatina - 1º Juizado Especial Cível.
-
28/10/2024 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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