TJES - 5023601-64.2024.8.08.0048
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5023601-64.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: REGINALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS GOMES MAGALHAES JUNIOR - ES14277, VITOR PALHEIROS VIANA - ES32005 REQUERIDO: HELIO PLINIO LOPES COELHO, MARINA LOPES CARDOSO COELHO SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO Trata-se de ação judicial em que a parte autora REGINALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA afirma que realizou uma sociedade com os requeridos, em relação a uma pizzaria, que começou a funcionar no dia 08.10.2023, sendo a sua integralização de capital consubstanciada na mão de obra para a reforma do imóvel que abrigaria o empreendimento, bem como todos os equipamentos de cozinha necessários para o devido funcionamento do comércio.
Os requeridos confirmaram essa sociedade, assim disposto: “o primeiro requerido entrou com valores (que não foram poucos) e o autor deveria gerenciar e 'tocar' o negócio, bem como arcar com as despesas, dividindo se os lucros”.
Assim, a parte autora pretende a dissolução da sociedade, procedimento especial que escapa da competência do Juizado Especial, que trata de demandas de menor complexidade, e é regido pelo princípio da simplicidade e celeridade (Lei 9.099/1995, art. 2º e art. 3º).
Ora, a ação de dissolução de sociedade está inserida no Título III, no Capítulo V, do Código de Processo Civil, que trata “DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS”.
A Sistemática do Juizado Especial não tem a elasticidade necessária para se alcançar os contornos do caso concreto, de modo que restará violado o acesso à justiça caso a demanda em questão seja decidida através do rito do Juizado Especial (CF/88, art. 5º, inc.
XXXV, LV).
DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ante a incompetência do Juizado Especial Cível para processar e julgar a demanda (Lei 9.099/1995, art. 51, inc.
II, CPC, art. 485, inc.
IV).
Deixo de condenar em custas processuais (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/2009).
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com a essência de minhas homenagens.
Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Serra, 09 de junho de 2025.
Alex Ignacio Nogueira Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Tudo cumprido, certifique-se o trânsito em julgado.
Arquive-se.
Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício.
Serra-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: REGINALDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Endereço: Rua Presidente Médici, 246, Vila Nova de Colares, SERRA - ES - CEP: 29172-831 Nome: HELIO PLINIO LOPES COELHO Endereço: Rua Natanael do Amaral Carneiro, 100, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-790 Nome: MARINA LOPES CARDOSO COELHO Endereço: Rua Natanael do Amaral Carneiro, 100, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-790 -
01/07/2025 14:28
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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01/07/2025 14:28
Declarada incompetência
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26/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 13:02
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 17:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 05/02/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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05/02/2025 16:59
Expedição de Termo de Audiência.
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05/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 14:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/02/2025 14:30, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/11/2024 14:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 27/11/2024 14:00, Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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27/11/2024 14:38
Expedição de Termo de Audiência.
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14/10/2024 17:33
Audiência Instrução e julgamento designada para 27/11/2024 14:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/10/2024 17:31
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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14/10/2024 17:31
Expedição de Termo de Audiência.
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14/10/2024 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 17:09
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/08/2024 11:08
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/08/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 13:19
Expedição de carta postal - citação.
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07/08/2024 13:19
Expedição de carta postal - citação.
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07/08/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 09:52
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 15:00 Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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07/08/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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