TJES - 0002255-38.2016.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 SENTENÇA PROCESSO Nº 0002255-38.2016.8.08.0044 AÇÃO : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Requerido: REU: TIAGO LOSS Trata-se de Ação Penal em face de TIAGO LOSS.
O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, se manifestou sob o ID nº 72838116, requerendo o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva de forma retroativa.
O réu Tiago Loss, nascido em 23 de abril de 1989, foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, conforme sentença penal condenatória publicada em 20 de outubro de 2023.
A denúncia foi recebida em 25 de maio de 2017, não havendo notícia de suspensão do processo, tampouco de que se trata de procedimento do Tribunal do Júri.
A prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida de forma retroativa, com base na pena concretamente aplicada, na forma do artigo 110, § 1º do Código Penal.
Aplicando-se ao caso concreto o disposto no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, o prazo prescricional correspondente à pena imposta de 1 ano e 2 meses de reclusão é de 4 (quatro) anos.
Verifica-se, entretanto, que entre o marco interruptivo representado pelo recebimento da denúncia (25/05/2017) e a data da publicação da sentença penal condenatória (20/10/2023) decorreu o lapso de 6 anos, 4 meses e 25 dias, superando, portanto, o prazo prescricional aplicável ao caso.
Pelo exposto, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal Brasileiro, ACOLHO o parecer ministerial, ao passo que reconheço a prescrição retroativa e JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de TIAGO LOSS, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva estatal.
Sem custas, na forma da Lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades e cautelas de estilo.
SANTA TERESA-ES, Data da Assinatura Eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL JUIZ DE DIREITO -
23/07/2025 17:53
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 17:53
Expedição de Intimação Diário.
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23/07/2025 17:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 17:48
Extinta a punibilidade por prescrição
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23/07/2025 15:37
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:45
Transitado em Julgado em 10/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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27/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:12
Juntada de Certidão
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18/11/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:56
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2016
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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