TJES - 5000437-45.2025.8.08.0045
1ª instância - 1ª Vara - Sao Gabriel da Palha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000437-45.2025.8.08.0045 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ORMI CRISTINA GUIMARAES GLAZAR IMPETRADO: TIAGO ROCHA - PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA/ES, JANE LISLIE MARTINELLI DOS SANTOS - SECRETARIA EDUCAÇÃO SÃO GABRIEL DA PALHA-ES Advogado do(a) IMPETRANTE: JEANINE ETCHEVERRY FERRARI - ES21061 SENTENÇA Ormi Cristina Guimarães Glazar, qualificada nos autos, impetrou mandado de segurança com pedido liminar em face de ato do Prefeito Municipal de São Gabriel da Palha/ES e da Secretária Municipal de Educação, alegando ilegalidade na suspensão de seus vencimentos por 15 (quinze) dias, conforme publicado na Portaria nº 9.679/2025.
Sustenta que se encontra em tratamento médico em Portugal, com graves enfermidades, entre elas Lúpus Eritematoso Sistêmico, Síndrome de Sjögren, depressão maior e complicações ortopédicas, o que a impossibilita de se deslocar ao Brasil, conforme diversos laudos e relatórios médicos juntados.
Aduz que nunca foi notificada dos processos administrativos que resultaram na penalidade imposta, caracterizando violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O pedido liminar foi indeferido (ID 63693719) ante a ausência de prova documental pré-constituída do direito invocado, em especial pela não juntada do Processo Administrativo Disciplinar (PAD).
Posteriormente, a impetrante apresentou pedido de reconsideração com juntada do referido PAD (ID 64146530).
O Município de São Gabriel da Palha apresentou informações (contestatórias) alegando que a penalidade foi imposta com fundamento na recusa injustificada da impetrante em se submeter a nova perícia médica presencial, conforme exigência legal, sem que houvesse qualquer irregularidade no procedimento.
Os impetrados não se manifestaram.
Vieram-me os autos conclusos para sentença.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria em debate cinge-se à verificação da legalidade da Portaria nº 9.679/2025, que suspendeu por 15 dias os vencimentos da impetrante, supostamente por recusa em submeter-se a perícia médica obrigatória, após encerrada sua licença para tratamento de saúde.
Inicialmente, destaco que o mandado de segurança exige, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, a demonstração de direito líquido e certo ameaçado ou violado por ato de autoridade pública.
No caso, trata-se de controle judicial de legalidade de ato administrativo com repercussão direta em direito fundamental da servidora à percepção de vencimentos. É incontroverso que a impetrante é servidora efetiva do Município de São Gabriel da Palha/ES desde 1990, encontrando-se afastada do exercício do cargo em razão de doenças graves.
Laudos médicos e psicológicos emitidos por instituições hospitalares de referência em Portugal (Hospital CUF Tejo, Clínica CUF Alvalade, entre outros) atestam a existência de incapacidade funcional severa e permanente, com impedimento físico e psíquico para retorno ao Brasil, inclusive por risco de agravamento do quadro clínico.
Esses documentos foram emitidos por especialistas nas respectivas áreas, estando devidamente traduzidos e acompanhados de atestado de incapacidade global de 90% emitido por junta médica portuguesa.
Embora o tratamento de lúpus e afecções associadas esteja disponível no Brasil, é fato que a impetrante possui um quadro clínico complexo, com necessidade de acompanhamento multidisciplinar especializado e vigilância constante, o que justifica, no caso concreto, sua permanência temporária no exterior, a fim de garantir sua integridade física e psíquica.
Ademais, verifico que a impetrante protocolou requerimentos e documentos justificando sua ausência ao trabalho e solicitando avaliação de sua situação funcional, sem que tenha recebido resposta formal.
Os autos demonstram, ainda, que a Portaria 9.679/2025 foi publicada sem que tenha sido assegurado à impetrante qualquer possibilidade de apresentação de defesa, sendo evidente a ausência de notificação pessoal ou por meio idôneo.
Tal omissão configura manifesta afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, inciso LV, da CF.
Como é pacífico na jurisprudência, a inobservância de tais garantias acarreta a nulidade do procedimento disciplinar e dos atos dele decorrentes: "REEXAME NECESSÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PAD.
GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL NÃO OBSERVADA. **1. "A atuação do Poder Judiciário no controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar.
PAD limita-se ao exame da regularidade do procedimento e a legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe vedada qualquer incursão no mérito administrativo a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar.
Precedentes" (STJ, MS 20348 / DF, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, Data do Julgamento: 12/08/2015, Data da Publicação: DJe 03/09/2015). 2. É nulo o processo administrativo quando o pedido de produção de prova testemunhal é indeferido sem justo motivo. 3.
Reexame necessário a que se nega provimento. (TRF 1ª R.; RN 0017365-41.2006.4.01.3800; Primeira Turma; Relª Juíza Fed.
Raquel Soares Chiarelli; DJF1 22/04/2016)" Assim, restando comprovada a inexistência de notificação regular da impetrante para apresentar defesa no PAD/sindicância mencionado, impõe-se o reconhecimento da nulidade da Portaria impugnada, por ofensa ao devido processo legal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, I, do CPC, e declaro a nulidade da Portaria nº 9.679/2025.
Determino ao Município de São Gabriel da Palha/ES que restabeleça integralmente o pagamento dos vencimentos da impetrante, especialmente quanto a valores eventualmente descontados em decorrência do ato impugnado.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao MP.
SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 11 de junho de 2025.
Paulo M S Gagno Juiz(a) de Direito -
23/07/2025 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/07/2025 17:57
Expedição de Intimação Diário.
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11/06/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 12:14
Julgado procedente o pedido de ORMI CRISTINA GUIMARAES GLAZAR - CPF: *03.***.*00-04 (IMPETRANTE).
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20/05/2025 02:58
Decorrido prazo de TIAGO ROCHA - PREFEITO DE SÃO GABRIEL DA PALHA/ES em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 18:38
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 11:10
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2025 00:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/04/2025 00:19
Juntada de Certidão
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27/02/2025 17:20
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:25
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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25/02/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 12:48
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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21/02/2025 12:48
Não Concedida a Medida Liminar a ORMI CRISTINA GUIMARAES GLAZAR - CPF: *03.***.*00-04 (IMPETRANTE).
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20/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
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20/02/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
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